Comentário: Pensão por morte sem redutor
A reforma da Previdência Social vigente desde 13 de novembro de 2019, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, no que diz respeito a pensão por morte trouxe duríssimas regras.
Segundo dispõe o art. 23 da EC 103/2019, a pensão por morte concedida ao dependente do segurado será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
No entanto, deve ser observado o comando inserto no § 2º do art. 23, o qual disciplina: Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: l – 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Mas, se a pensão por morte foi concedida a dependente inválido ou com deficiência, em percentual inferior a 100%, cabe a revisão.
Se um dos dependentes recebia benefício por invalidez ou deficiência, desde quando foi concedida a pensão por morte, por exemplo, aposentadoria por invalidez, o INSS já deveria ter efetuado a concessão com os 100%. É cabível a revisão com cobrança dos atrasados.
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