Comentário: Pensão por morte sem redutor

A reforma da Previdência Social vigente desde 13 de novembro de 2019, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, no que diz respeito a pensão por morte trouxe duríssimas regras.
Segundo dispõe o art. 23 da EC 103/2019, a pensão por morte concedida ao dependente do segurado será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
No entanto, deve ser observado o comando inserto no § 2º do art. 23, o qual disciplina: Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: l – 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Mas, se a pensão por morte foi concedida a dependente inválido ou com deficiência, em percentual inferior a 100%, cabe a revisão.
Se um dos dependentes recebia benefício por invalidez ou deficiência, desde quando foi concedida a pensão por morte, por exemplo, aposentadoria por invalidez, o INSS já deveria ter efetuado a concessão com os 100%. É cabível a revisão com cobrança dos atrasados.

0 0 votes
Article Rating

Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x