Comentário: Seguro-desemprego e acumulação com benefícios previdenciários
O seguro-desemprego é concedido aos trabalhadores formais e domésticos quando ocorre a dispensa imotivada ou rescisão indireta; aos trabalhadores formais com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em cursos ou programas de qualificação profissional oferecido pelo empregador; pescador profissional durante o período do defeso; e trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo.
No que concerne a possibilidade de acumulação de benefícios, a regra geral é permissiva. Mas, há determinados casos, como no que se refere ao seguro-desemprego, em que existe restrição expressa na acumulação com outros benefícios previdenciários.
No Tema 232, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou a tese, que o auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da Lei nº 7 998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença.
A Lei nº 8 213/1991, em seu art. 124, parágrafo único, determina que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário