Arquivo13/04/2022

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Comentário: Pensão por morte para PcD com atividade remunerada
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Saiba mais: Plano de saúde – Proibição de descontar

Comentário: Pensão por morte para PcD com atividade remunerada

Para o recebimento de pensão por morte, a PcD no exercício de atividade remunerada, de 1º de setembro de 2011 até 17 de junho de 2015, inclusive na condição de microempreendedor, implicava redução da cota em 30%, a qual seria restabelecida quando da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Mas, a partir de 18 de junho de 2015, o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave, isso porque a Lei nº 13 135/2015 revogou o § 4º do art. 77 da Lei 8 213/1991.
E, desde 3 de janeiro de 2016, data de início de vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi retirada a exigência da declaração judicial referente à incapacidade da pessoa com deficiência.
E, segundo decidido na ação civil pública nº 5093240-58.2014.4.04.7100/RS, é vedado o indeferimento, extinção e cobrança de benefícios pagos aos dependentes previdenciários com deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, sob fundamento único do exercício de atividade remunerada anterior à vigência da Lei nº 12.470 em 1º de setembro de 2011 e continuado o seu exercício após a lei.

Saiba mais: Plano de saúde – Proibição de descontar

Decisão da 1ª Turma do TRT18 determinou que sejam estornados os valores relativos à coparticipação de plano de saúde, após concluir que uma metalúrgica ficou mais de dois anos sem fazer os referidos descontos no contracheque dos seus empregados afastados. Para o Colegiado, ocorreu o que se chama de Supressio, que se traduz na perda do direito em virtude da inércia do titular, presumindo a sua renúncia em continuar exercendo determinado direito.