Comentário: Pensão por morte para PcD com atividade remunerada

Para o recebimento de pensão por morte, a PcD no exercício de atividade remunerada, de 1º de setembro de 2011 até 17 de junho de 2015, inclusive na condição de microempreendedor, implicava redução da cota em 30%, a qual seria restabelecida quando da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Mas, a partir de 18 de junho de 2015, o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave, isso porque a Lei nº 13 135/2015 revogou o § 4º do art. 77 da Lei 8 213/1991.
E, desde 3 de janeiro de 2016, data de início de vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi retirada a exigência da declaração judicial referente à incapacidade da pessoa com deficiência.
E, segundo decidido na ação civil pública nº 5093240-58.2014.4.04.7100/RS, é vedado o indeferimento, extinção e cobrança de benefícios pagos aos dependentes previdenciários com deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, sob fundamento único do exercício de atividade remunerada anterior à vigência da Lei nº 12.470 em 1º de setembro de 2011 e continuado o seu exercício após a lei.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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