Arquivo30/05/2022

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Comentário: Pré-aposentadoria e ausência de comunicação à empresa
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Saiba mais: Tanque extra – Adicional de periculosidade

Comentário: Pré-aposentadoria e ausência de comunicação à empresa

Assegurar estabilidade pré-aposentadoria é o sonho da maioria dos trabalhadores. Tal pretensão tem se acentuado com o decréscimo de oportunidades de emprego. Por essa razão, inúmeras categorias procuram garantir a segurança de seus integrantes por meio de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho, posto não haver norma legal assecuratória da permanência do empregado até sua aposentação.

Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de uma enfermeira demitida da empresa Fleury S.A. A estabilidade havia sido indeferida porque ela não comunicou à empresa a proximidade de sua aposentadoria.

Por não haver cumprido sua obrigação de comunicar, por escrito, à empresa o seu período de pré-aposentadoria, como exigido na cláusula convencional, a trabalhadora não logrou êxito em sua ação no primeiro e no segundo grau na justiça.

Todavia, para a ministra relatora do recurso de revista, Katia Arruda, a jurisprudência do TST considera abuso de direito a dispensa no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que não tenha sido observada a comunicação à empresa, por escrito.

Saiba mais: Tanque extra – Adicional de periculosidade

Reprodução: Pixabay.com

A 4ª Turma do TST condenou a Rodoviário Bedin ao pagamento do adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o adicional é devido no caso de condução de veículo com tanque extra de combustível com capacidade superior a 200 litros. A condução de caminhões com tanque suplementar, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16.