Comentário: Pré-aposentadoria e ausência de comunicação à empresa

Assegurar estabilidade pré-aposentadoria é o sonho da maioria dos trabalhadores. Tal pretensão tem se acentuado com o decréscimo de oportunidades de emprego. Por essa razão, inúmeras categorias procuram garantir a segurança de seus integrantes por meio de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho, posto não haver norma legal assecuratória da permanência do empregado até sua aposentação.

Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de uma enfermeira demitida da empresa Fleury S.A. A estabilidade havia sido indeferida porque ela não comunicou à empresa a proximidade de sua aposentadoria.

Por não haver cumprido sua obrigação de comunicar, por escrito, à empresa o seu período de pré-aposentadoria, como exigido na cláusula convencional, a trabalhadora não logrou êxito em sua ação no primeiro e no segundo grau na justiça.

Todavia, para a ministra relatora do recurso de revista, Katia Arruda, a jurisprudência do TST considera abuso de direito a dispensa no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que não tenha sido observada a comunicação à empresa, por escrito.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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