Comentário: Aposentadoria para trabalhador de usina de cana-de-açúcar
Os trabalhadores que enfrentam o duro e exaustivo trabalho nas funções de plantio, capina e colheita de cana-de-açúcar, encontram dificuldades junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para comprovação das atividades especiais exercidas e a consequente obtenção de aposentadoria especial ou a computação do tempo especial para alcançar a aposentadoria por tempo de contribuição.
Em situação semelhante a acima descrita, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial período de trabalho em usina de cana-de-açúcar, e determinou ao INSS conceder a um trabalhador aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras de transição estipuladas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Os magistrados reconheceram a execução de atividades com exposição a agentes nocivos à saúde entre os anos de 1982 a 2019, de forma intercalada.
Após ter o pedido negado pelo INSS, o segurado ingressou com ação judicial.
Vitorioso no primeiro grau, com a ordenação de lhe ser concedido o benefício mais vantajoso, o INSS recorreu, mas a análise no TRF3 levou à conclusão que os laudos técnicos indicaram exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e a ruídos superiores aos limites legais nas funções que exerceu de plantio, carpa, colheita de cana-de-açúcar e motorista.
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