Arquivo27/01/2023

1
Comentário: Lei de Cotas da Previdência e o ambiente saudável de trabalho
2
Saiba mais: Dispensa por indisciplina – Perda de férias e 13º salário

Comentário: Lei de Cotas da Previdência e o ambiente saudável de trabalho

Objetivando proteger a empregabilidade de pessoas com deficiência e coibir a distinção, a exclusão ou a preferência em um determinado emprego é que há a proteção inclusiva estabelecida na Lei de Benefícios Previdenciários, a qual assegura: À empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas.
Mas, não deve haver a contratação da Pessoa com Deficiência (PcD) apenas para cumprir a lei, devem ser conferidas condições de trabalho que acarretem autonomia e consciência do próprio valor à PcD, atribuindo a ela funções e instalações adequadas.
Uma beneficiária da Lei de Cotas, contratada na função de auxiliar de logística, recorreu à justiça e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou a sua empregadora a lhe pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais.
Quando de sua contratação ela apresentava encurtamento de 4cm da perna direita em relação à esquerda. Em suas funções ela tinha de percorrer um corredor lateral de 100m e outros transversais de 23m, empurrando um carrinho com peças coletadas nas prateleiras, além de outras atividades como subir e descer escadas carregando caixas de 15 a 20kg. As atividades incompatíveis prejudicaram sua condição física e agravaram o quadro álgico e a patologia.

Saiba mais: Dispensa por indisciplina – Perda de férias e 13º salário

A 8ª Turma do TST excluiu da condenação imposta à Park Brazil o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais requeridos por uma controladora de acesso demitida por justa causa. Segundo o colegiado, não há previsão legal para a concessão dessas parcelas quando o fim do contrato de emprego ocorre por justo motivo. Segundo a empresa, em aproximadamente sete meses de serviço ela já havia recebido sete advertências e voltara a faltar injustificadamente dois dias no mês da dispensa.