Arquivo02/02/2023

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Comentário: TNU e a qualidade de segurado durante o limbo previdenciário
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Saiba mais: Obrigatoriedade de EPI – Trabalho em altura

Comentário: TNU e a qualidade de segurado durante o limbo previdenciário

Reprodução: Pixabay.com

No Tema 300, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu a seguinte questão: “Como é contado o período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91, quando o empregador não autoriza o retorno do segurado ao trabalho por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS”?
Julgando-o como representativo de controvérsia foi fixada a seguinte tese: “Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991″ – Tema 300.
Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Gustavo Melo Barbosa, destacou o entendimento do TST, o qual não admite que o empregador, após a alta médica dada pelo INSS, se recuse a receber o empregado de volta, mesmo quando fundado em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que conclua pela sua inaptidão para a função na qual trabalhava.
Na realidade, há permanência do vínculo empregatício e a obrigação de pagar salários.

Saiba mais: Obrigatoriedade de EPI – Trabalho em altura

Reprodução: Pixabay.com

Um operador de transpaleteira elétrica, que atuava em uma distribuidora de remédios, desempenhou suas atividades em alturas de até 12 metros, sem utilizar linha de vida, capacete ou botinas, em equipamento inadequado para elevar pessoas, e com cinto de segurança de validade expirada. Embora o empregado não tenha sofrido nenhum acidente, os desembargadores da 4ª Turma do TRT4 entenderam que a exposição ao risco justifica a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.