Comentário: INSS e o pagamento de indenização por dano moral
Rotineiramente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem cessado benefícios sem a devida obediência ao determinado legalmente, causando, dessa forma, prejuízos incalculáveis ao segurado e aos seus familiares, os quais, muitas vezes, têm no benefício a única fonte de renda.
O juiz federal Gustavo Brum, da 6ª Vara Federal de Londrina, condenou o INSS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil, por suspender, injustificadamente, a aposentadoria de um homem. Determinou, ainda, o restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações vencidas.
Ao analisar o caso, o juiz federal considerou inequívoca ilegalidade no procedimento de suspensão do benefício, “restando caracterizada a exacerbação da conduta ilícita da administração ao proceder a suspensão de modo arbitrário, pois prévia à notificação do segurado, assim como a manutenção indevida da suspensão, pois, mesmo após solicitação do segurado, foi mantida a suspensão em circunstâncias que, para o segurado, não era possível fazer a prova necessária para o restabelecimento do benefício, a qual, ademais, seria desnecessária em razão do e stado de calamidade pública.”
O INSS não obteve êxito no seu recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, não conseguiu remessa à Turma Nacional de Uniformização (TNU).
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