Arquivomarço 2023

1
Comentário: BPC, Bolsa Família e doações
2
Saiba mais: Trabalhadores bolivianos – Condições degradantes
3
Comentário: INSS e as dívidas dos autores de feminicídios
4
Saiba mais: Fraude na terceirização – Seguradora e Banco
5
Comentário: Auxílio-reclusão e período de graça
6
Saiba mais: Mulheres – Rendimento 21% inferior ao dos homens
7
Comentário: Suspenso crédito consignado para beneficiários do BPC e Auxílio Brasil
8
Saiba mais: TAM – Condenada por desigualdade salarial
9
Comentário: Saiba como se aposentar com apenas 5 anos de contribuição
10
Saiba mais: Infrações de trânsito – Revertida dispensa por justa causa

Comentário: BPC, Bolsa Família e doações

Para percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por pessoas com 65 anos de idade ou mais ou, com deficiência de qualquer idade, deve ser observada a vulnerabilidade social da família.
Uma das exigências é que a renda por pessoa na família não seja superior a ¼ do salário-mínimo. No entanto, é preciso saber quais valores são levados em consideração na composição da renda.
Apesar de haver indeferimentos por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no tocante a não exclusão de valores oriundos de doação ou do Bolsa Família, há decisões judiciais contrárias.
O Programa Bolsa Família é um programa que contribui para o combate à pobreza e à desigualdade social no País.
Segundo a justiça, a percepção do benefício mensal do Bolsa Família não deve ser considerada “renda própria”, em razão de possuir nítido caráter assistencial, destinando-se a todo o grupo familiar e não apenas ao segurado individualmente. Da mesma forma, o recebimento de doações também não é suficiente à caracterização da existência de “renda própria”, podendo-se aplicar, analogicamente, o entendimento da TNU sobre o benefício assistencial, que se posiciona no sentido de que o auxílio eventual, irregular e precário prestado por terceiros não integrantes do grupo não deve ser considerado para fins de apuração da renda.

Saiba mais: Trabalhadores bolivianos – Condições degradantes

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TST rejeitou recurso da M5 Indústria e Comércio (M. Officer) contra decisão que a condenou por manter quatro costureiros bolivianos trabalhando em condições degradantes em São Paulo. Os juízos de primeiro e segundo graus reconheceram a relação de emprego e determinaram o pagamento de indenizações por danos extrapatrimoniais. No TST, o colegiado entendeu que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reanalisar fatos e provas, conduta vedada em recurso de revista.

Comentário: INSS e as dívidas dos autores de feminicídios

Pela lei, são considerados feminicídios os assassinatos de mulheres que envolvem violência doméstica e familiar, menosprezo e até discriminação à condição de mulher.
Monitor da Violência, do portal < span style=”color:#0c2b50″>g1, revela que uma mulher é morta no Brasil a cada seis horas. No ano passado, 1.410 foram assassinadas pelo fato de serem mulheres. É o maior número da série histórica, iniciada em 2018.
A Advocacia Geral da União (AGU) ingressou com doze ações de cobrança, no valor de R$ 2,3 milhões, contra doze autores de feminicídio. O dinheiro é para ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o pagamento de pensão por morte aos dependentes das vítimas de violência doméstica.
Os casos foram identificados com o uso de informações da Polícia Civil. Em todos eles, os réus estão presos e onze já foram condenados.
Na avaliação da AGU, a sociedade não tem de arcar com o ônus econômico-social de um benefício que é pago em razão de uma conduta criminosa.
As denominadas ações regressivas, além do efeito pedagógico, objetivam, também, ressarcir os cofres públicos e atuar como mais um instrumento das políticas públicas de combate à violência doméstica.
O primeiro país a ter uma lei específica para o crime de feminicídio foi a Costa Rica em 2007. Já o Brasil, adotou uma lei específica para o assassinato de mulheres em 2015.

Saiba mais: Fraude na terceirização – Seguradora e Banco

Foto: Divulgação/TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recursos da Icatu Seguros S.A. e do Banco Citibank S.A. contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego direto de uma assistente comercial com o banco. As empresas sustentavam que o Supremo Tribunal Federal já declarou a licitude da terceirização de serviços, mas o colegiado destacou que foi constatada fraude na relação entre a prestadora de serviços e o banco, o que distingue o caso concreto do precedente do STF.

Comentário: Auxílio-reclusão e período de graça

Reprodução: Pixabay.com

O auxílio-reclusão é um benefício pago apenas aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que seja de baixa renda e que esteja cumprindo prisão em regime fechado. O segurado precisa ter contribuído com o INSS nos últimos 24 meses (pelo menos).
Os dependentes de preso em regime semiaberto também poderão receber o auxílio-reclusão, desde que a prisão tenha ocorrido até 17/01/2019.
O benefício tem o valor máximo fixo de um salário-mínimo e é pago apenas aos dependentes do preso enquanto o segurado estiver recolhido à prisão. A partir do momento em que o segurado volta para a liberdade, o benefício é encerrado.
São considerados dependentes: o companheiro ou companheira; cônjuge; filhos menores de 21 anos ou filhos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; pais do segurado; irmãos do segurado, menores de 21 anos ou irmãos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O preso, que detém a condição de segurado da Previdência Social no momento da prisão, após sua soltura tem assegurado 12 meses no chamado período de graça, em que mesmo sem contribuir poderá gozar dos benefícios concedidos pelo INSS. Acaso ocorra nova prisão durante o período de graça, novo período de 12 meses se iniciará após a sua soltura.

Saiba mais: Mulheres – Rendimento 21% inferior ao dos homens

Reprodução: Pixabay.com

Levantamento do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) mostra que o rendimento médio mensal das mulheres no mercado de trabalho brasileiro é 21% menor do que o dos homens – R$ 3.305 para eles e R$ 2.909 para elas. Os dados, divulgados nesta segunda-feira (6/3/2023), têm como base a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (PnadC), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no terceiro trimestre de 2022.

Comentário: Suspenso crédito consignado para beneficiários do BPC e Auxílio Brasil

Por meio de Medida Provisória e Portaria do INSS está suspensa a concessão de crédito consignado para os beneficiários do BPC/LOAS e Auxílio Brasil, atual Bolsa Família. Em sua Portaria o INSS afirma que as instituições financeiras estão impedidas de executar novas averbações ou comandos que contemplem as operacionalizações de pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil.
Segundo o INSS, os contratos ativos permanecem com o desconto do consignado no valor do benefício. Apenas novas contratações não serão permitidas. Há hoje 4,2 milhões de contratos ativos nessa modalidade.
Na avaliação do especialista Roberto de Carvalho Santos, presidente do IEPREV, a proibição protege a renda dos mais vulneráveis. As alegações que se têm é que isso estava sendo mais prejudicial do que positivo. Além disso, no dia a dia, a gente via que essas pessoas sofriam muito assédio de bancos e financeiras.
Há também avaliações no sentido de que a Medida Provisória é positiva para evitar cobrança de juros aviltantes e o superendividamento de famílias em vulnerabilidade social.
A Medida Provisória precisa ser aprovada no prazo de 60 dias pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, podendo ser prorrogada por mais 60 dias.

Saiba mais: TAM – Condenada por desigualdade salarial

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho condenou a TAM Linhas Aéreas a indenizar por danos morais uma empregada que recebia 28% a menos que outros três colegas homens exercentes da mesma função. A desembargadora-relatora Mércia Tomazinho classificou a atitude da empresa como “grave e discriminatória”. Além da remuneração desigual, a empregada virou motivo de piada entre os colegas. Ao indagar a chefia o porquê, a mesma informou que ela era mulher e solteira, não tinha tantas despesas.

Comentário: Saiba como se aposentar com apenas 5 anos de contribuição

A leitura desse breve comentário poderá surpreendê-lo. Mas, a informação aqui contida está assegurada pela Lei nº 8 213/1991, a qual, em seu art. 142 determina: Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Segundo o art. 142, às mulheres podem se aposentar com apenas 5 anos de contribuição, desde que tenham contribuído pelo menos uma vez até julho de 1991. Se completou os 60 anos de idade entre 1991 e 2010, há uma tabela especial que exige período menor do que os atuais 15 anos de contribuição. Os homens gozam das mesmas regras concedidas às mulheres para se aposentarem por idade a partir de 5 anos de contribuição. A única diferença está em que para os homens é exigido 65 anos de idade.
No entanto, devido a reforma da Previdência ocorrida em 13 de novembro de 2019, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, é necessário que as mulheres e os homens tenham preenchido os requisitos de idade e tempo de contribuição até a data da reforma da Previdência.

Saiba mais: Infrações de trânsito – Revertida dispensa por justa causa

Reprodução: Pixabay.com

Um motorista de ônibus despedido por justa causa devido a infrações de trânsito conseguiu reverter a rescisão contratual para sem justa causa. A empresa deve pagar a ele as verbas referentes a dispensa imotivada. A decisão é da 8ª Turma do TRT4. Para os desembargadores, apesar das infrações de trânsito terem sido consideradas graves, não houve gradação de penalidades e nenhuma outra ocorrência de falta durante 18 anos de trabalho, o que tornou a dispensa por justa causa desproporcional.