CategoriaPauta diária

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Pensão por morte sem exigência de prova material
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Pensão por morte e desconto indevido
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Aposentadoria com soma de períodos trabalhados no serviço público e na iniciativa privada
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Aposentado especial e continuidade ou retorno ao trabalho
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Desaverbação de tempo de contribuição
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Auxílio-doença com normas mais rígidas
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Pensão por morte e marido assassino
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Saiba mais: Ações trabalhistas – Crescimento em 2016
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Aposentadoria rural por idade no regime de economia familiar
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Aposentadorias concomitantes no RGPS e no RPPS

Pensão por morte sem exigência de prova material

A mestra em direito previdenciário, Tonia Galleti, escreveu: “A pretexto de cumprir a lei, o INSS dificulta sobremaneira a vida dos pais que, ao sofrerem com a morte de seu filho, ainda precisam fazer prova da dependência econômica, isto é, comprovar que o falecido mantinha financeiramente a casa e que, portanto, é necessário receber a pensão por morte sob pena de não conseguir em custear as próprias despesas”.

De inteira pertinência as observações da mestra, eis que, o INSS só tem liberado a concessão da benesse se há indício de prova material (documentos). Entretanto, o judiciário, sobre este tema tem reiteradamente decidido que a comprovação pode ser por meio de testemunhos idôneos e coerentes, informando a dependência econômica dos pais em relação aos filhos.  

A recusa infundada do INSS, além de aumentar a dor da família, tem contribuído para que o judiciário tenha de se pronunciar sobre matéria que deveria ser decidida administrativamente.  

Pensão por morte e desconto indevido

Mesmo condenado em dezenas, centenas de vezes, o INSS continua a proceder incorretamente quanto a descontos indevidos nos empréstimos consignados, colocando em dificuldades aqueles segurados que têm como única fonte de renda o benefício mensal.

Há casos em que o INSS desrespeita a própria justiça. É o sucedido com uma segurada que solicitou a cessação dos débitos e a devolução por via judicial, e obteve liminar favorável. Todavia, o INSS não cessou os descontos. A vítima ingressou na justiça requerendo danos morais. A decisão do TRF4 destacou que o objeto da presente ação não é a desconstituição do contrato fraudulento, já concedido em processo anterior, mas o pagamento de indenização por danos morais causados pela conduta do INSS. Logo, conclui-se pelo cabimento de indenização, pois a parte autora sofreu abalo em face da angústia de estar com a subsistência comprometida por não poder dispor de seus proventos nos meses referidos.

Aposentadoria com soma de períodos trabalhados no serviço público e na iniciativa privada

A possibilidade de transferência de períodos de contribuição previdenciária é denominada legalmente de Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição e autoriza a compensação financeira entre os regimes de previdência. A transferência, por meio da Certidão de Tempo de Contribuição, possibilita, para efeito de aposentadoria, a soma dos períodos trabalhados no serviço público e na iniciativa privada, rural e urbana.

Sobre o tema in tella disciplina a Lei de Benefícios Previdenciários: Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 

É vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.

Aposentado especial e continuidade ou retorno ao trabalho

Foto: slideplayer.com.br

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A lei determina como devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.

Não há rompimento do contrato de emprego para o beneficiário de aposentadoria especial. Contudo, havendo continuidade ou readmissão no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, ocorrerá o cancelamento automático do seu benefício.

Quanto à empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa variável.

O empregador deverá elaborar e manter atualizado o  Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato.

Desaverbação de tempo de contribuição

Prevalece o entendimento, segundo o qual, a princípio, a averbação e a desaverbação do tempo de contribuição em um regime previdenciário são atos de vontade do servidor, que pode manifestar ou não o desejo de fazê-lo. Os efeitos da desaverbação serão diferenciados caso o tempo de vínculo com o RGPS tenha sido exercido sob o regime de emprego público sob a égide da CLT ou por cargo público efetivo, regido por estatuto do Ente Federativo.

Estabelece o INSS que a Certidão de Tempo de Contribuição que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento.

A jurisprudência caminha no mesmo sentido ao assentar que a averbação do tempo de serviço público prestado pelo servidor constitui uma faculdade e pode ser desaverbado a pedido do interessado.

Auxílio-doença com normas mais rígidas

Foto: noticias.ne10.uol.com.br

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Entre as restrições impostas pela Medida Provisória nº. 739/2016 está a que exige do segurado que deixou de contribuir e perdeu esta qualidade, que só terá direito ao auxílio-doença se voltar a contribuir pelo prazo de um ano. Antes eram exigidas somente quatro contribuições.
No ato da concessão ou de reativação de auxílio-doença judicial ou administrativo, deverá ser fixado o termo para o gozo do benefício. Na ausência de fixação do vencimento, o benefício será cessado após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção.
Haverá revisão de cerca de 840 mil benefícios concedidos há mais de dois anos, o que, segundo o governo, trará uma economia de R$ 13 bilhões por ano.

Pensão por morte e marido assassino

Foto: perfilnews.com.br

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A Advocacia Geral da União – AGU está comemorando sua primeira vitória no Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual reconheceu ser cabível ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS cobrar dos agressores de mulheres o ressarcimento pelos gastos com benefícios pagos aos dependentes das vítimas.

Foi por meio de uma ação regressiva que o INSS logrou êxito na condenação de um ex-marido que, inconformado com o fim do casamento, assassinou a ex-mulher com 11 facadas. Após a morte da esfaqueada, seus filhos passaram a receber pensão por morte paga pelo INSS.

A ação amparou-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais preveem a reparação de dano causado por ato ilícito. Além da importância do efeito pedagógico da ação regressiva na contribuição para a prevenção da violência contra a mulher, ela serve, também, para evitar um prejuízo indevido para os cofres públicos.

Infelizmente, no Brasil, segundo estatísticas oficiais, uma mulher é vítima de agressão a cada quatro minutos.

Saiba mais: Ações trabalhistas – Crescimento em 2016

Aposentadoria rural por idade no regime de economia familiar

Foto: radios.ebc.com.br/

Foto: radios.ebc.com.br

Pacífica é a posição do STJ e da TNU de que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana ou mesmo receber benefício oriundo dessa atividade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. Nesse sentido, a Súmula nº. 41, da TNU, diz: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

José Savaris, leciona que: se a produção e o resultado da comercialização constituírem o meio exclusivo de subsistência da família, caracterizado estará o regime de economia familiar dos trabalhadores que se dedicaram a tais tarefas. Se, de outra forma, o produto do labor rural significar parte da renda familiar, o que se dá na hipótese de um dos membros da família possuir renda de outra fonte, melhor para a família e o trabalhador rural, que não perderá, por esta razão, a condição de segurado especial.

Aposentadorias concomitantes no RGPS e no RPPS

Por incrível que possa parecer, o INSS, sob o argumento de que o segurado por já haver se aposentado por idade no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, não teria direito a se aposentar no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, posto que, o período de trabalho e de contribuições foram concomitantes.

A Segunda Turma Especializada do TRF2 ao decidir a questão entendeu não haver vedação ao reconhecimento de aposentadorias concomitantes pelo RPPS e RGPS, desde que os tempos de serviço sejam computados separadamente e que o segurado tenha contribuído para ambos.

No caso trazido à baila, restou comprovado haver o segurado vertido contribuições para o RPPS e para o RGPS, no quantitativo equivalente ou superior ao número de contribuições exigidas como carência para a aposentação em cada regime. E mais, o segurado não se utilizou da faculdade que lhe é conferida de poder averbar o tempo de labor do RPPS no RGPS, ou vice-versa. Portanto, nada obsta a jubilação nos dois regimes.