CategoriaPauta diária

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Comentário: Segurado de baixa renda e a inscrição no CadÚnico
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Comentário: Reforma da Previdência e a pesquisa Datafolha
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Comentário: Normas de saúde e segurança do trabalho ameaçadas
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Comentário: Certidão de Tempo de Contribuição – CTC
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Comentário: Auxílio-acidente e a concessão de ofício
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Comentário: Recusa na aceitação de atestados médicos
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Comentário: Aposentadoria e demais benefícios para a dona de casa de baixa renda
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Comentário: Cumprimento parcial da sentença
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Comentário: Revisão de aposentadorias após a reforma da Previdência
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Comentário: Gestantes de alto risco e a concessão de auxílio-doença sem exigência de carência

Comentário: Segurado de baixa renda e a inscrição no CadÚnico

A Lei nº 8 212/1991 determina ser considerada como de baixa renda, para fins de contribuição à Previdência Social, com a alíquota de 5%, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 salários mínimos.
Em sessão realizada no dia 21 de novembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, o seu Tema 181, que versava sobre a necessidade de prévia inscrição no CadÚnico como requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (segurado facultativo de baixa renda).
A Turma decidiu que a prévia inscrição no CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% pelo segurado facultativo de baixa renda. Sendo assim, a inscrição não valida às contribuições efetuadas anteriormente.
Segurado facultativo é aquele que contribui espontaneamente e pode desfrutar todos os benefícios da Previdência Social, exceto aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, não é contribuinte obrigatório.

Comentário: Reforma da Previdência e a pesquisa Datafolha

Pode-se afirmar que a partir deste mês de abril é que houve a intensificação dos debates sobre a reforma da Previdência, consequentemente, a população ainda se encontra muito influenciada pela propaganda maciça do governo na mídia, a qual não traduz a realidade do texto da PEC nº 6, pois os promotores da pretensa reforma alardeiam, contrariamente ao conteúdo da Emenda, que está se combatendo os privilégios e de que sem a reforma a Previdência quebrará.
Mesmo assim, a pesquisa Datafolha divulgada no dia 10.4.2019 pelo jornal Folha de S. Paulo, aponta que 51% da população rejeitam a proposta e 41% a aprovam.
A resistência das mulheres, consideradas pelos especialistas como as mais prejudicadas na reforma, atinge 56%. Entre os homens, 48% se dizem a favor e 45% contra.
Entre os que elegeram o presidente Jair Bolsonaro, 55% são a favor da reforma e 36% contra. Os que votaram em Haddad presidente da República, ou branco ou nulo, 72% se dizem contrários à mudança nas regras.
O Datafolha ouviu 2 086 brasileiros com 16 anos ou mais, em 130 municípios em todo o Brasil.

Comentário: Normas de saúde e segurança do trabalho ameaçadas

Em um país ocupante da desonrosa classificação de quarto lugar no número de acidentes de trabalho no mundo, é inconcebível ouvir do Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, que o governo pretende rever 90% das normas de saúde e segurança do trabalho visando atrair investimentos.
Em estudo publicado no início do mês, o Observatório Digital de Saúde e Segurança do MPT, registrou impressionantes e inimagináveis números como: 4 709 428 acidentes de trabalho estimados de 2012 ao final de abril passado, tendo ocorrido um acidente a cada 49s. No mesmo período foram notificadas 17 207 mortes por acidentes de trabalho.
O coordenador nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho do MPT concorda com a revisão periódica das normas a fim de ajustá-las aos avanços tecnológicos e às mudanças no meio ambiente de trabalho. O que já acontece. A NR-12, citada por Rogério Marinho, como exemplo da necessidade de simplificação do conjunto das NRs, já passou por 16 atualizações, sendo a última em dezembro passado.
O que de fato precisa ser impulsionado é uma política de base educacional preventiva, cursos de aperfeiçoamento, treinamento, fiscalização, efetivo programa de reabilitação e investimentos.

Comentário: Certidão de Tempo de Contribuição – CTC

A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é um serviço que permite ao servidor público que recolhe para o Regime Próprio de Previdência Social levar o período de contribuição realizado no INSS para o órgão onde ele trabalha atualmente, ou vice-versa. A Lei nº 13 846/2019 impôs as seguintes condições para emissão deste documento: É vedada a emissão de CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa, a qual é obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666; – A CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex servidor; – É vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; – É vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.

 

Comentário: Auxílio-acidente e a concessão de ofício

O segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vítima de acidente de qualquer natureza e que goza o benefício de auxílio-doença acidentário, tem o direito de perceber o benefício de auxílio-acidente, se preenchido os seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
O INSS tem o dever de conceder de ofício o auxílio-acidente assim que encerrado o benefício de auxílio-doença acidentário, se presentes os requisitos acima elencados. Ocorre que, dificilmente a autarquia federal cumpre tal determinação.
Ilustrando o acima exposto, o TRF4 manteve a concessão de auxílio-acidente, não concedido de ofício e negado pelo INSS, a um mecânico que teve alguns movimentos limitados após lesão no punho direito. A autarquia federal recorreu ao tribunal alegando ausência de sequelas capazes de impossibilitar o trabalhador.
O acórdão assentou não deixar dúvidas o laudo quanto à redução da capacidade laboral, implicando em restrição parcial da capacidade de trabalho e exigindo esforços suplementares para a execução da mesma atividade.

 

Comentário: Recusa na aceitação de atestados médicos

Situação difícil enfrentam os empregados quando adoecem e precisam ficar afastados do trabalho, bem como, quando sofrem um acidente de trabalho e a empresa se nega a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
Em várias ocasiões, os trabalhadores necessitam se socorrer do judiciário para que haja por parte dos empregadores o cumprimento do disciplinado legalmente em favor da proteção a saúde e segurança dos seus empregados.
A poderosa BRF S/A. foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Chapecó – SC a indenizar os empregados de sua planta situada naquela cidade por terem atestados médicos recusados. A companhia de alimentos ainda deverá abster-se de desconsiderar os documentos apresentados e passar a comunicar os acidentes de trabalho ao INSS.
A decisão foi decorrente da ação civil pública ajuizada pelo SINTRACARNES em nome dos trabalhadores. A indenização será no valor equivalente a duas vezes o último salário de cada empregado que teve, em algum momento, atestados médicos desconsiderados pela empresa.
A decisão impacta positivamente na saúde dos trabalhadores, os quais poderão se recuperar pelo tempo necessário.

Comentário: Aposentadoria e demais benefícios para a dona de casa de baixa renda

Contribuinte facultativo de baixa renda é uma forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo, R$ 49,90, pago mensalmente por meio da GPS ou carnê. Essa modalidade é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dono (a) de casa) e não tenha renda própria. O INSS elenca os seguintes requisitos para a inscrição como contribuinte de baixa renda: a) não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores); b) não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência; c) possuir renda familiar de até dois salários mínimos. Bolsa família não entra para o cálculo; d) estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos.  A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do município.
Esta modalidade de contribuição assegura direito a aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Comentário: Cumprimento parcial da sentença

Neste comentário encarrego-me de ser portador de mais uma boa e acertada notícia para beneficiar os segurados da Previdência Social com demandas contra o INSS. Trata-se de uma decisão proferida pela Corte Especial do TRF4, a qual fixou a seguinte tese jurídica: “É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2º e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça à exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada”.
Para o jurista Diego H. Schuster, “Nenhum problema de ordem prática justifica a não implantação da aposentadoria e, consequentemente, o pagamento dos respectivos atrasados (que possuem caráter alimentar) enquanto outras questões seguem sendo discutidas no processo, sem qualquer vinculação prejudicial com aquilo que já foi decidido”.

Comentário: Revisão de aposentadorias após a reforma da Previdência

Embora você tenha se aposentado em data anterior a entrada em vigor da reforma da Previdência, no dia 13 passado, é possível requerer a revisão do seu benefício se você conseguiu prova que possa colaborar para o aumento do mesmo.
Pode ser citado, como exemplo, um homem que se aposentou, em maio passado, com perda expressiva para o fator previdenciário. No entanto, ele conseguiu um PPP que acrescerá mais 6 pontos no seu período contributivo, implicando em completar os 96 pontos que impõem a exclusão do fator previdenciário da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Serve também como ilustração das possibilidades de revisão, a aposentadoria por idade de uma mulher que se aposentou em janeiro deste ano, com 60 anos de idade e 21 anos de contribuição. Ela obteve um benefício com 91% do valor da média contributiva. Sucede que, ela obteve uma sentença, já transitada em julgado na Justiça do Trabalho, com o reconhecimento de 8 anos de vínculo empregatício do período que trabalhou clandestinamente. Por conseguinte, a revisão da sua aposentadoria elevará para 99% o valor do benefício que está percebendo.
Há outras inúmeras possíveis revisões.

Comentário: Gestantes de alto risco e a concessão de auxílio-doença sem exigência de carência

Em cumprimento à Ação Civil Pública (ACP) n° 5051528-83.2017.4.04.7100, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) providenciou a adequação do seu regulamento interno para garantir isenção de carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos em razão dessa condição clínica.
O Ofício-Circular Interinstitucional nº 3/SPMF-ME/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS tratou da adequação nos sistemas do INSS para cumprimento da decisão. Considerando que os casos de gestação de alto risco não estão elencados entre as doenças isentas de carência, os sistemas do INSS estão preparados para o processamento automático da isenção de que trata a ACP.
Importante destacar que a decisão judicial não afasta a realização de perícia médica tendo em vista a necessidade de constatação de incapacidade laborativa por gestação de alto risco por período superior a 15 dias.
Salientou o magistrado que por questão de isonomia e proteção à gestante e a família, a tutela provisória deve ter alcance em todo o território brasileiro.