CategoriaPauta diária

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Comentário: Justiça federal garante BPC a mulher com esquizofrenia
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Comentário: Biometria com novos prazos para pedidos de benefícios sociais
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Comentário: Prorrogado por 90 dias prazo para contestar descontos indevidos
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Comentário: Aposentado por invalidez ou deficiência e frequência a academia
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Comentário: Contribuinte individual não cooperado e aposentadoria especial
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Comentário: Representante legal de familiar e recebimento de BPC
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Comentário: Justiça reconhece atividade especial de pedreiro
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Comentário: Aposentadoria com a inclusão do tempo de estagiário
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Comentário: TNU e a fixação da data de início da incapacidade
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Comentário: Vigilante com visão monocular, auxílio-doença e reabilitação profissional

Comentário: Justiça federal garante BPC a mulher com esquizofrenia

Foto / Freepik

A Justiça Federal reconheceu que vulnerabilidade social e diagnóstico de esquizofrenia justificam a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas).
Decisão de primeiro grau condenou o INSS a conceder o BPC/Loas, incluindo o pagamento dos atrasados, a uma mulher diagnosticada com esquizofrenia. O magistrado destacou em sua fundamentação que o Amparo Social possui uma finalidade específica: proteger cidadãos idosos ou com deficiência que enfrentam barreiras que impedem o próprio sustento ou o apoio financeiro por parte do núcleo familiar.
Durante a tramitação do processo, uma perícia realizada por um médico psiquiatra confirmou o diagnóstico de esquizofrenia. Embora o laudo técnico inicial tenha sugerido um prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral, a análise do caso foi aprofundada por meio de uma avaliação socioeconômica.
O estudo social revelou que a mulher reside sozinha em um imóvel cedido que não possui condições mínimas de habitabilidade. Além da precariedade da moradia, ficou constatado que ela não possui nenhuma fonte de renda, não participa de programas governamentais de transferência de recursos e depende integralmente do auxílio de terceiros para garantir sua subsistência básica.

Comentário: Biometria com novos prazos para pedidos de benefícios sociais

Foto / gov.br

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) estabeleceu novo cronograma para o uso das bases biométricas na concessão ou renovação de benefícios sociais. As pessoas que ainda não têm nenhum cadastro biométrico terão de emitir a nova Carteira de Identidade Nacional (CIN) a partir de janeiro de 2027. Já quem é beneficiário ou tem cadastro biométrico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou passaporte, a CIN só passará a ser obrigatória em janeiro de 2028.
Antes da divulgação das novas regras, as pessoas que buscassem um benefício poderiam ser impactadas a partir de maio deste ano. Segundo o entendimento do Governo Federal, a mudança serve para que os cidadãos tenham mais tempo para fazer o cadastro biométrico de forma gratuita a partir da CIN. Além disso, garante que nenhuma pessoa será prejudicada.
O primeiro passo para a emissão da CIN é acessar o gov.br/identidade, entrar no link de agendamento de seu estado e marcar a coleta da biometria. No dia da emissão, é necessário levar a certidão de nascimento ou de casamento. Caso seja do interesse, a versão digital da CIN também possibilita a inclusão de outros documentos, como a CNH ou o título de eleitor. A primeira via é gratuita.

Comentário: Prorrogado por 90 dias prazo para contestar descontos indevidos

Foto / gov.br

O INSS prorrogou por mais 90 dias o prazo para que aposentados e pensionistas contestem descontos associativos não autorizados em seus benefícios previdenciários. Com a prorrogação, o prazo findará no dia 20 de junho.
O procedimento de contestação é essencial para quem deseja aderir ao acordo de ressarcimento oferecido pelo INSS. Até o momento, mais de 6,4 milhões de pessoas já contestaram as cobranças e 4.401.653 aderiram ao acordo, resultando na devolução de quase R$ 3 bilhões aos segurados em todo o país. Outros 748.734 beneficiários já estão aptos a ingressar na negociação.
Para ter direito à devolução de valores descontados entre março de 2020 e março de 2025, o segurado deve:
– Verificar sua situação pelo Meu INSS; Central 135 e Agências dos Correios. – Contestar o desconto: informar ao INSS sobre a cobrança não autorizada pelo aplicativo Meu INSS ou nas agências dos Correios. – Aguardar a análise: a entidade associativa tem até 15 dias úteis para se manifestar. – Aderir ao acordo: se a entidade não responder ou apresentar documento irregular (como assinatura falsa), o sistema libera a opção de adesão para o recebimento do valor.
O dinheiro é depositado na conta do benefício.

Comentário: Aposentado por invalidez ou deficiência e frequência a academia

Foto / gestaofitness.com.br

Embora muitos acreditem que o aposentado por invalidez ou a pessoa com deficiência, aposentada por idade ou por tempo de contribuição, não possam frequentar uma academia de ginástica, o certo é analisar cada caso para encontrar a resposta correta.
No tocante a pessoa aposentada por deficiência não há nenhuma restrição para que ela continue trabalhando e desenvolvendo atividades de lazer ou buscando os benefícios de se exercitar em uma academia para melhoria de sua saúde e autonomia.
Quanto a pessoa aposentada por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), a qual é terminantemente proibida de exercer qualquer atividade de trabalho, existem situações em que a frequência de uma academia é por orientação médica, objetivando lhe proporcionar qualidade de vida, pois a prática de exercícios adequados é benéfica para, por exemplo, auxiliar na recuperação, para aliviar dores crônicas, fortalecer a mobilidade, prevenir o agravamento de outras doenças, melhorar a saúde mental, aumentar a resistência física, dentre outros benefícios, devendo as atividades serem supervisionadas por profissionais da saúde, como fisioterapeutas ou educad ores físicos.
Assim sendo, o aposentado por invalidez deve estar munido de laudo médico com a recomendação dos exercícios que deverão compor o tratamento.

Comentário: Contribuinte individual não cooperado e aposentadoria especial

Imagem / Blog revide.com.br

Na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1447, não foi reconhecida a repercussão geral no Recurso extraordinário, em que se discutia, à luz dos artigos 194; parágrafo único; V; VI; 195; § 5º; e 201, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, mesmo após a edição da Lei nº 9.032/1995, bem como a definição dos meios de prova aptos à comprovação da especialidade de sua atividade.
Dessa forma, está mantida a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1291, no qual foi deferido o reconhecimento da atividade especial a qualquer contribuinte individual, desde que faça a regular prova.
A tese firmada no STJ, favorável a concessão de aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, após 29/4/1995 (Lei 9.032/95), reconhece o tempo de atividade especial quando comprovada a exposição a agentes nocivos, tem o seguinte teor: &ldquo ;O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.”
A decisão favorece profissionais contribuintes individuais como médicos, mecânicos, dentistas, caminhoneiros, serralheiros e tantos outros.

Comentário: Representante legal de familiar e recebimento de BPC

Foto / gov.br

Uma dúvida muito comum para aquele que é representante legal de algum segurado do INSS, é se, justamente por ser representante legal, isso o impede de obter algum benefício do INSS, como aposentadoria, por exemplo. A resposta é não, mas precisa ser observado se a renda do representante legal faz parte do grupo familiar, no caso, sendo ele cônjuge ou companheiro(a), madrasta ou padrasto, pais, irmão solteiro, filho ou enteado solteiro, e residindo na mesma casa, podendo gerar impedimento para o próprio beneficiário do BPC continuar recebendo seu benefício.
Isso porque, para ter direito a um benefício assistencial, como o BPC, um dos requisitos é a renda familiar, ou seja, quanto ganha no total o grupo familiar que mora com a pessoa que quer esse tipo de benefício. Segundo a legislação, esse total não pode ser maior que ¼ do salário mínimo por pessoa do grupo familiar, havendo exceção se houver gastos com compra de medicamentos, fraldas e alimentação especial, realização de consultas e tratamentos médicos para o titular do BPC.
Dessa forma, não há impedimento para que uma pessoa que seja designada como representante legal de um beneficiário do BPC receba aposentadoria, pensão por morte ou qualquer outro benefício concedido pelo INSS.

Comentário: Justiça reconhece atividade especial de pedreiro

Foto / migalhas.com

Decisão recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), serve como importante precedente para trabalhadores da construção civil que buscam o reconhecimento de suas condições de trabalho como especiais perante a Previdência Social.
O decidido reafirma que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não anula direito à aposentadoria especial em casos de exposição a agentes cancerígenos e radiação.
A 7ª Turma do TRF3 confirmou o direito de um pedreiro à aposentadoria especial após comprovar que o profissional atuou sob condições prejudiciais à saúde por décadas. A decisão obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a converter a aposentadoria por tempo de contribuição comum para a modalidade de aposentadoria especial, que possui regras de cálculo e concessão diferenciadas.
Perícia técnica detalhou que o pedreiro, entre março de 1978 e junho de 2013, esteve sujeito a agentes químicos nocivos e radiação não ionizante no canteiro de obras. Por haver sido negado em 1º grau o seu pedido de revisão, o pedreiro recorreu ao TRF3 para garantir seus direitos previdenciários.
Foi reconhecido, que no caso do pedreiro, o manuseio constante de álcalis cáusticos, presentes na composição do cimento, enquadra-se na categoria de risco.

Comentário: Aposentadoria com a inclusão do tempo de estagiário

Reprodução / Blog estagiarios.com

A Lei nº 11 788/2008, conhecida como Lei do Estágio, define: Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O estagiário é um estudante que passa a trabalhar em uma empresa para começar a desenvolver atividades relacionadas à sua área de formação.
O estágio em diferentes áreas profissionais tem muitas semelhanças com as funções efetivas. Mas muitos estudantes, ainda em fase de experiência, desconhecem que, apesar de não formados, podem acessar a proteção dos direitos previdenciários.
O estagiário, a partir dos 16 anos de idade pode contribuir como facultativo para garantir aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade e, para os seus dependentes pensão por morte e auxílio-reclusão.
Para isso, deve recolher ao INSS por conta própria, a partir da emissão de Guia da Previdência Social (GPS).
Suas contribuições podem ser de 11% sobre o valor de um salário mínimo ou de 20% do mínimo ao teto.

Comentário: TNU e a fixação da data de início da incapacidade

Reprodução / iStock

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), submeteu a julgamento a seguinte questão: Saber qual o termo inicial para fixação da data de início do benefício quando o perito judicial reconhece o estado incapacitante alegado pela parte desde o requerimento administrativo/cessação do benefício na via administrativa/propositura da ação, mas não sabe precisar, efetivamente, a data de início da incapacidade.
A tese firmada pela TNU, que beneficia os segurados, tem o seguinte teor: A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.
Os temas decididos pela TNU devem ser seguidos obrigatoriamente pelas Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais de todo o país.
A fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) na data da perícia é uma prática comum, mas que fere à lógica. Afinal, a perícia judicial é marcada meses ou até anos depois do início do processo. Essa prática prejudica segurados que estão incapacitados há muito tempo, e têm o benefício negado indevidamente pelo INSS. Prejudica ainda o recebimento dos atrasados entre o início da incapacidade e a realização da perícia.

Comentário: Vigilante com visão monocular, auxílio-doença e reabilitação profissional

 

Reprodução / direitonews

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, acolheu parcialmente o recurso de um segurado com visão monocular para garantir o recebimento de auxílio-doença. Apesar de não preencher os requisitos para receber o auxílio-acidente, o Colegiado entendeu que o autor mantinha a qualidade de segurado pelo “período de graça” e possuía o direito ao benefício por incapacidade temporária até que seja reabilitado para outra função.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que o laudo pericial confirmou a visão monocular de causa natural. A incapacidade foi considerada parcial e permanente, surgindo nove meses após o fim do último vínculo empregatício. O perito destacou que apesar da limitação visual, o segurado não está totalmente inválido para o mercado de trabalho, embora não possa mais atuar em sua profissão.
O magistrado ressaltou que a ocupação habitual do autor era a de vigilante, função que exige visão plena. Segundo o relator, “o autor se encontra total e permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas apenas parcialmente incapaz, pois não está inválido para toda e qualquer atividade”. A Turma votou com o relator, dando parcial provimento à apelação para garantir ao autor o auxílio-doença e encaminhá-lo ao processo de reabilitação profissional.