CategoriaPauta diária

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Comentário: BPC/LOAS e o posicionamento da Advocacia Geral da União
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Comentário: INSS e o processamento automático do Seguro Defeso do Pescador Artesanal
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Comentário: Salário-maternidade e carência
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Comentário: Aposentadoria e a validade de acordo trabalhista
5
Comentário: Carência e o recolhimento de atrasados para aposentadoria
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Comentário: BPC e residência em bom estado de conservação
7
Comentário: Pensão por morte à companheira e a ex-esposa
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e rescisão do contrato de trabalho
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Comentário: Regulamentação da aposentadoria dos vigilantes

Comentário: BPC/LOAS e o posicionamento da Advocacia Geral da União

Foto: Sérgio Moraes/AscomAGU/Divulgação)

O Advogado-Geral da União, considerando a jurisprudência do STJ e do STF, contrárias às teses defendidas pelo INSS em juízo, editou a Instrução Normativa nº 2/2014, a ser observada pelos Procuradores Federais, na representação judicial do INSS:

Dita IN autoriza a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que, conferindo interpretação extensiva ao Estatuto do Idoso, determinem a concessão do BPC/LOAS quando requerido por idoso com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência, não for considerado na aferição da renda per capita, nos seguintes casos: a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar; b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar; c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar.

 

Comentário: INSS e o processamento automático do Seguro Defeso do Pescador Artesanal

Foto: Celso Lobo

O Seguro Defeso do Pescador Artesanal (SDPA) é uma assistência financeira temporária, no valor de um salário mínimo, concedida ao pescador que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, no período de defeso.
Terá direito o pescador que não disponha de outra fonte de renda fora da pesca ou que não esteja em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Cabe ao INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários  do SDPA.
O INSS anunciou que o processamento dos requerimentos do SDPA passa a ser inteiramente automático. A medida visa beneficiar 573.472 de pescadores artesanais no Brasil, em Pernambuco são 4 267, que receberam o SDPA em 2017 e cujos cadastros estejam regulares em 2018.
Os pescadores que não receberam o Seguro Defeso do Pescador Artesanal em 2017 devem formalizar o requerimento do benefício junto à sua entidade representativa ou agendar atendimento no INSS pelo telefone 135 ou no Meu INSS.

Comentário: Salário-maternidade e carência

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Período de carência é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que o cidadão, ou o seu dependente, possa ter direito a receber benefício.
A carência começa a ser contada conforme o tipo de atividade exercida bem como a época em que aconteceu a filiação, a inscrição ou a contribuição.
Enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais e, a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores a data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Para a contribuinte individual, facultativa e segurada especial, a carência de dez meses poderá ser reduzida caso o parto seja antecipado. A redução será na quantidade de meses equivalente ao número de meses em que o parto teve que ser antecipado.
Há situações em que o homem está também autorizado a receber o salário-maternidade.

 

Comentário: Aposentadoria e a validade de acordo trabalhista

Tópico polêmico e de grande relevância para obtenção de benefícios previdenciários, diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício de quem laborou clandestinamente.
Reiteradamente se debate no judiciário federal quanto à produção de prova constante de sentença ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho.
O INSS, ao negar um pedido de aposentadoria, o qual gerou apelo do segurado ao TRF1, argumentou não haver no processo prova de que o segurado tenha preenchido todos os requisitos necessários para receber a aposentadoria, pois teria apresentado como prova de tempo de serviço, decisão homologatória de acordo na Justiça do Trabalho, o que não seria considerado como prova plena do tempo trabalhado.
O desembargador federal Jamil Oliveira lembrou na decisão favorável ao apelante que o STJ vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a lide.

Comentário: Carência e o recolhimento de atrasados para aposentadoria

Preocupados com a possível reforma da Previdência, que impõe maiores exigências para concessão de benefícios e aposentadorias, número expressivo de contribuintes individuais tem efetuado o pagamento de contribuições em atraso buscando completar o período contributivo obrigatório da carência. No entanto, muitos não atingirão o objetivo desejado de cumprir a carência de 15 anos de contribuição, para homens e mulheres, para aposentadoria por idade ou, de 35 anos homens, e 30 anos, mulheres, na aposentadoria por tempo de contribuição.
Período de carência é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou o seu dependente, possa ter direito a um benefício.
A carência para o contribuinte individual (antigo autônomo e empresário) conta quando ele faz o seu primeiro pagamento ao INSS em dia, ou seja, a partir do primeiro pagamento realizado até a data de vencimento a partir do ato de filiação. E esta ocorre de forma automática, ou seja, a partir do exercício de atividade remunerada. Exemplo: trabalho como médico autônomo a partir de 1/2003, e recolhimento em dia só a partir de 1/2010 em 15/2/2010. Assim, o pagamento das contribuições em atraso de 1/2003 a 12/2009 não servirá para cumprimento da carência.

Comentário: BPC e residência em bom estado de conservação

Como consabido, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), concedido ao idoso e ao deficiente que se encontre na condição de miserabilidade, é definido na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
Por seu turno, deve ser destacado que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, a qual provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Para concessão do BPC/LOAS, há de serem observadas as exigências legais. A primeira, leva em consideração ser o requerente incapaz de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A segunda impõe que a pessoa com deficiência ou idosa não esteja inserida em família cuja renda mensal por pessoa seja superior a 1/4 do salário-mínimo.
Ultimamente, tem ocorrido indeferimento do pedido do BPC/LOAS, administrativa e judicialmente, quando se encontra residindo o requerente em casa de bom aspecto. Tal posição é ilegal por acrescer requisito estranho à lei e ao senso comum.

 

Comentário: Pensão por morte à companheira e a ex-esposa

As decisões judiciais têm sido no sentido de reconhecer que havendo a comprovação da qualidade de segurado do falecido instituidor da pensão por morte, bem como a condição de dependente da companheira e da ex-esposa, o benefício deve ser concedido a ambas.
Nos autos do Processo nº 0035377-45.2016.4.01.3900/PA, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face da sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que concedeu benefício de pensão por morte instituído por ex-companheiro e concedido administrativamente à ex-esposa.
Sustentou a União não ser possível o pagamento desde o óbito, tendo em vista a ausência de previsão orçamentária, já que o referido benefício vinha sendo pago integralmente à ex-esposa.
Na busca do seu direito a companheira apresentou diversos comprovantes de mesma residência e a respectiva certidão de óbito – documentos que indicaram a existência de união estável com o de cujus.
A legislação previdenciária do RGPS e RPPS comanda a divisão igualitária entre os dependentes.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e rescisão do contrato de trabalho

Muito se perquire quanto à possibilidade de rescisão do contrato de trabalho do aposentado por invalidez.
Contudo, as normas legais previdenciárias e trabalhistas tratam apenas da suspensão do pacto laboral e da recuperação do aposentado.
De sua banda, a jurisprudência do TST, como disposta no RR 5281-46.2010.5.15.0000, tem assentado: “A suspensão do contrato de trabalho importa a descontinuidade das obrigações trabalhistas fundamentais, quais sejam, o salário e a disponibilidade da energia de trabalho. As contribuições secundárias continuam vigendo. Há paralisação apenas dos efeitos principais do vínculo empregatício, isto é, prestação de serviço, pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. No entanto, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. Não existe previsão legal de que a aposentadoria por invalidez converta-se em definitiva após cinco anos, sendo possível o retorno do empregado ao trabalho, a qualquer momento, mesmo após cinco anos, em caso da recuperação da capacidade de trabalho”.
Segundo o exposto, aflora como imperiosa a conclusão de ser inadmissível a rescisão contratual.

Comentário: Regulamentação da aposentadoria dos vigilantes

Muitos acreditam que com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual trata da reforma da Previdência, já se encontram esgotadas as novas normas que passaram a reger os benefícios previdenciários. No entanto, chamo a atenção para o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 245/2019, o qual se destina a normatizar, entre outros temas, a aposentadoria especial em decorrência da exposição dos trabalhadores a atividades perigosas.
Desde a edição do Decreto nº 2 127/1997, o INSS não tem concedido o benefício da aposentadoria especial àqueles submetidos a condições perigosas de labor, com a alegação de ausência de regulamentação. Tal concessão só tem sido obtida no judiciário.
O citado PLC nº 245/2019, determina: Art. 3° A exposição a risco à integridade física se equipara à situação de que tratam a alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II do art. 2º, na forma do regulamento, nas atividades de: I – vigilância ostensiva e transporte de valores, ainda que sem o uso de arma de fogo, bem como proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações de município.
A aprovação do PLC representará um imenso ganho para a categoria dos vigilantes.