CategoriaPauta diária

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Comentário: Benefício de Prestação Continuada – BPC e miserabilidade
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Comentário: Aposentadoria diversa da requerida
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Comentário: Previdência Social e os estelionatários
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Comentário: INSS e benefícios obtidos por meio da justiça
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Saiba mais: Vibração e adicional de insalubridade – Motorista de ônibus
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Comentário: Pensão por morte decorrente de acidente de trabalho e ressarcimento ao INSS
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Comentário: Dia Nacional do Aposentado
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Comentário: INSS e o cadastro de procurador
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Comentário: Auxílio-doença e penhora
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Comentário: Acidentes de trabalho e a falta de prevenção

Comentário: Benefício de Prestação Continuada – BPC e miserabilidade

O INSS e a justiça têm indeferido o Benefício de Prestação Continuada (BPC), por razões extras lei.

A norma legal ordena que o BPC seja concedido à pessoa com deficiência, de qualquer idade, queapresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e cuja renda mensal bruta familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

Os indeferimentos têm sido motivados por exigências que vão além das imposições da lei. Por exemplo, argumentam que o parecer social considerou a residência em bom estado de conservação. Sobre esta alegação diz o professor Thiago L. Albuquerque: “Ademais, uma casa em bom estado não significa existência de renda suficiente, mas pode significar que houve um histórico de renda, que ensejou a qualidade da moradia, mas não havendo renda, no momento, as condições do benefício estão preenchidas. Afinal o critério do benefício assistencial não é inexistência de qualquer patrimônio, como uma casa em boas condições ou existência de eletrodomésticos, mas a inexistência de renda suficiente e para a manutenção de qualidade de vida digna”.

Comentário: Aposentadoria diversa da requerida

A despeito de estar submetido à regra da Instrução Normativa nº 45, a qual determina ao INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Esta regra é costumeiramente desrespeitada.

E a IN diz mais: Se por ocasião do despacho, for verificado que na Data da Entrada do Requerimento (DER) o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial será desnecessária nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.                     

O disposto na IN aplica-se a todas as situações que resultarem em um benefício mais vantajoso ao segurado. O dispositivo deve ser aplicado pelo servidor ao segurado ou dependente que possuir direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido.

A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento original.

Comentário: Previdência Social e os estelionatários

Os estelionatários passaram a usar o nome da Secretaria da Previdência Social para oferecer falsos benefícios e extorquir aposentados e pensionistas.

Como sempre, a técnica usada é o oferecimento de algo que se apresenta como vantajoso para quem está sendo abordado. Os criminosos entram em contato com os segurados, por telefone, e se identificam como integrantes do Conselho Nacional de Previdência (CNP) e oferecem algum tipo de benefício. Afirmam que o aposentado ou pensionista tem direito ao recebimento de valores de atrasados, de expressivo montante, e solicitam ao segurado contata-los pelo número de um telefone indicado.

Ao receberem a ligação, os fraudadores requerem ao segurado seus dados pessoais e pedem o depósito de determinada quantia em uma conta bancária, para liberação de um inexistente pagamento.

Os estelionatários são sabedores que os idosos têm muito interesse em revisões, portabilidade de créditos com juros mais baixos, cartas precatórias, entre outros.

A Secretaria de Previdência Social orienta ao segurado que for vítima de uma armadilha, registrar de imediato um boletim de ocorrência na Polícia Civil.

Comentário: INSS e benefícios obtidos por meio da justiça

A fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) constatou que em 2017 o INSS desembolsou R$ 92 bilhões para pagar aposentadorias e outros benefícios concedidos ou reativados por determinação da justiça. Esse valor representa 15% do total de R$ 609 bilhões pagos aos beneficiários da Previdência Social.

O documento revela que pelo menos um a cada dez benefícios pagos pela autarquia é decorrente de decisão judicial.

Na apuração dos dados com base nos benefícios concedidos, reativados e revisados de 2014 a 2017, foi verificado que quanto aos benefícios de aposentadoria especial e auxílio-acidente, o número obtido por meio da justiça é superior aos deferidos diretamente pelo INSS. Sendo que, o custo médio do requerimento administrativo, estimado em 2016, foi de R$ 894 enquanto o julgamento de um processo previdenciário em primeira instância foi avaliado em R$ 3 734.

A pesquisa de informações para solução dos problemas encontra barreiras pela falta de dados consolidados.

Por outro lado, é imperioso ressaltar que no combate à pretensa reforma da Previdência sempre destacamos não se poder reformar o desconhecido.

Saiba mais: Vibração e adicional de insalubridade – Motorista de ônibus

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Santa Edwiges, de Betim (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a um motorista. A decisão segue o entendimento do TST de que os valores de vibração a que estão expostos os motoristas de ônibus urbanos se enquadram na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.

Comentário: Pensão por morte decorrente de acidente de trabalho e ressarcimento ao INSS

A jurisprudência dos nossos tribunais já se firmou no sentido de que o fato de as empresas contribuírem para o custeio do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrente de culpa sua, por inobservância das normas de higiene e segurança do trabalho.
Arrimados no entendimento supra, foi que a 4ª Turma do TRF5 negou provimento ao recurso de uma empresa. O Colegiado constatou que o laudo pericial do acidente de trabalho, elaborado pela SRT/RN, apontou irregularidades na conduta da empresa. Conforme consta no documento, os fatores de risco encontrados foram determinantes para a ocorrência do acidente de trabalho e poderiam ter sido evitados pela empresa.
Oportuno ser destacado que o art. 120, da Lei nº 8 213/1991 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.

 

Comentário: Dia Nacional do Aposentado

Ao completar 96 anos do marco legal introdutório da Previdência Social no Brasil, neste dia 24 de janeiro, cuja data foi determinada como o Dia Nacional do Aposentado, a classe se mobiliza para as comemorações e reiteração da pauta de reivindicações.
Certo é que a Previdência Social apresenta um leque de coberturas que vão do nascimento à morte do segurado, cobrindo, também, os seus dependentes. Atualmente, paga cerca de 33 milhões de benefícios por mês, representando, na maioria dos municípios brasileiros, fonte de recursos maior do que a do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Por sua vez, ao verificarmos os pleitos postos pelos aposentados, é fácil concluir que há muito a ser feito para que seja alcançado o merecido e digno descanso, depois de tantos anos de contribuição para o sistema.  Entre as principais reivindicações dos jubilados, para gozo da tão difícil conquista, encontra-se à solicitação de reajuste dos benefícios com valor acima do salário mínimo, com ganho real igual a este, para que não haja a perda do poder de compra; outra pretensão é a decretação do fim da exigência do aposentado em atividade contribuir.
Por outro lado, a classe postula participar das discussões na pretendida reforma previdenciária

Comentário: INSS e o cadastro de procurador

O INSS tem orientado os beneficiários a como proceder nos casos em que haja necessidade de estar representado por um procurador. De acordo com a autarquia, se o beneficiário não puder fazer a prova de vida porque está doente, esse procedimento deverá ser realizado por um procurador cadastrado no INSS ou o representante legal (como o curador).
Nesse caso, esse procurador é quem deve comparecer a uma agência da Previdência Social levando a procuração e também o atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário ou doença contagiosa, por exemplo, além dos documentos de identificação do procurador e do beneficiário.
Para se cadastrar junto ao INSS, o procurador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social e apresentar procuração devidamente assinada ou registrada em Cartório (se o beneficiário for não alfabetizado) e o atestado médico (emitido nos últimos 30 dias) que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário ou de estar o mesmo acometido de doença contagiosa ou atestado de vida emitido por autoridade consular (no caso de ausência por motivo de viagem/residência no exterior), além dos documentos de identificação do beneficiário e do procurador.

 

Comentário: Auxílio-doença e penhora

Foto: Reprodução/Internet

Um beneficiário de auxílio-doença recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por haver sido determinada, em uma ação de execução,  pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a penhora de 30% do seu benefício previdenciário, posto haver o mesmo adquirido vários produtos de uma companhia de bebidas e não haver efetuado o pagamento.
O recurso, julgado favoravelmente ao devedor pela Quarta Turma, assentou que o benefício previdenciário de auxílio-doença é impenhorável para pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica quando violar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.
O relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, realçou que de acordo com a Corte Especial do STJ há o entendimento, segundo o qual, quanto à penhora, a interpretação mais adequada é aquela adotada pela Terceira Turma, a qual admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos não atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Ao dar provimento ao recurso, a turma, em decisão unânime, considerando as peculiaridades do caso analisado, reconheceu a impenhorabilidade absoluta do auxílio-doença.

Comentário: Acidentes de trabalho e a falta de prevenção

Ontem, 28 de abril, tivemos a celebração do Dia Internacional em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho. O Brasil permanece na desonrosa posição de quarto país do mundo com maior número de acidentes de trabalho. O Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, registra números como, 4 709 428 acidentes de trabalho estimados de 2012 até hoje, sendo um acidente a cada 49s. São 17 207 mortes acidentárias notificadas de 2012 até hoje, sendo uma morte em acidente estimada a cada 3h 43m 42s. No período 2012/2018 foram notificadas 16 455 mortes acidentárias.
Recentemente, o rompimento da Barragem da Vale em Brumadinho – MG, que se tornou o maior acidente de trabalho no Brasil e está entre os maiores do mundo, provocou mais de duas centenas de mortos. Se tivessem sido obedecidas regras protetivas dos trabalhadores, o número de vítimas fatais poderia ser bem menor, como por exemplo, se às instalações do refeitório e do centro administrativo não estivessem situadas na área inundável.
A campanha do Abril Verde foi criada pelo Ministério Público do Trabalho para gerir riscos, prevenir acidentes e promover saúde no trabalho.