CategoriaPauta diária

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Aposentadoria especial negada por erro no PPP
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Vitiligo garantiu aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural
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Pensão especial para hansenianos
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Desempregados e sem o seguro-desemprego
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Reforma previdenciária e a corrida pela aposentadoria
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Aposentadoria por invalidez e auxílio-acompanhante concedidos na mesma data
7
Pensão por morte para o menor sob a guarda de tutor
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Reforma previdenciária não atingirá quem já cumpriu os requisitos para se aposentar
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Reforma previdenciária e a suspensão da propaganda governamental
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Pensão por morte e prova de união estável

Aposentadoria especial negada por erro no PPP

Foto; segurancadotrabalhoacz.com.br

Foto; segurancadotrabalhoacz.com.br

Sabemos nós, advogados previdenciários, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é um documento que registra o histórico do trabalhador. Nele, o empregador deve anotar, em detalhes, as atividades insalubres ou perigosas exercidas pelo trabalhador. Entretanto, há empresas que, contrariando as normas legais, se negam a entrega do documento ou o fornecem omitindo detalhes ou informando de forma incorreta as atividades executadas e o contato com agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde ou a submissão a que esteve exposto em atividade periculosa.

As omissões ou o não fornecimento do PPP acarretam a não concessão da aposentadoria especial e, na maioria das vezes, a obtenção de uma aposentadoria de valor inferior.

A Justiça do Trabalho tem sido a solução para reparação dos prejuízos dos trabalhadores. Recentemente, uma usina siderúrgica foi condenada a pagar as diferenças da aposentadoria especial e o benefício a menor que o reclamante passou a receber porque não lhe foi entregue o correto PPP.

Vitiligo garantiu aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural

Foto: contextolivre.com.br

Foto: contextolivre.com.br

Aposentar-se exige, cada vez mais, à orientação de um profissional. Tal ocorre pela multiplicidade de normas e procedimentos a que são submetidos os requerentes de benefícios previdenciários.

Ilustrando o acima afirmado, merece ser observado o que ocorreu com uma trabalhadora rural de 54 anos. Tendo o INSS lhe negado aposentadoria por invalidez, ela buscou a justiça, a qual lhe concedeu o benefício.

O laudo pericial judiciário aferiu que ela está incapacitada para o exercício da sua atividade de trabalhadora rural, posto que, está acometida pela doença de vitiligo e, na sua atividade a exposição ao sol é inevitável. A doença é caracterizada pela perda da coloração da pele. As lesões se formam devido à diminuição ou ausência de melanócitos (as células responsáveis pela formação da melamina, pigmento que dá cor a pele).

Após celebrar o acordo, na justiça, a trabalhadora assim se expressou: “Quero comer melhor, arrumar minha casa e cuidar da minha saúde porque as dores que eu sinto me incomodam muito”.

Pensão especial para hansenianos

A política de reclusão compulsória por motivos sanitários, aplicada pelo Estado Brasileiro às pessoas com hanseníase, causou males incalculáveis aos atingidos, deu causa à marginalização e discriminação dos doentes e, por isso, mereceu ser objeto de indenização, mediante o reconhecimento da responsabilidade do Estado nos danos causados aos portadores da hanseníase no passado.

Para minimizar os danos, foi editada a Lei nº. 11 520/2007 a qual assegura pensão especial vitalícia aos que passaram pela reclusão compulsória e que preencham os seguintes requisitos legais: 1. enfermidade – o requerente deve ter sido acometido pelo mal de Hansen; 2. compulsoriedade – o requerente deve ter sido internado contra sua vontade; 3. isolamento – o requerente além disso deve ter sido isolado do convívio social; 4. local – a internação e isolamento devem ter ocorrido em hospitais-colônia; e 5. período de abrangência – esses fatos devem necessariamente ter ocorrido até 31 de dezembro de 1986.

Desempregados e sem o seguro-desemprego

Foto:( Divulgação Exame/Abril)

Foto:( Divulgação Exame/Abril)

O pacote de maldades lançado ao apagar das luzes do ano de 2014, pela então presidente Dilma Rousseff, contrariando as suas afirmativas de campanha eleitoral, conforme noticia o IBGE, tem afastado os trabalhadores demitidos do benefício do seguro-desemprego.

Os desmandos na economia, a corrupção, as desonerações e as fraudes são alguns dos motivadores que trouxeram o peso do desemprego e o desamparo dos trabalhadores. Segundo dados do Ministério do Trabalho, no primeiro semestre deste ano 3,7 milhões de trabalhadores receberam seguro-desemprego em todo o Brasil. Em Pernambuco, foram beneficiados 136 mil. Mas, o último levantamento do IBGE constatou que, na comparação do primeiro trimestre de 2016 com o primeiro trimestre de 2015, houve aumento no desemprego e redução no número de benefícios do seguro-desemprego concedidos. O índice de  desempregados, no período acima, subiu de 7,9% para 11,2%.

Reforma previdenciária e a corrida pela aposentadoria

Apesar de não haver debatido com a sociedade os reais problemas que enfrenta o sistema previdenciário, o presidente da República, Michel Temer, elegeu a reforma da Previdência Social como um dos grandes desafios do seu governo.

Em sua proposta de reforma, em relação a aposentadoria por idade, a exigência passa a ser de 65 anos de idade, para homens e mulheres, do serviço público e da iniciativa privada, como, também, para os rurais. Como regra de transição, os que já completaram 50 anos de idade permanecem na regra atual, entretanto, pagarão pedágio, ou seja, um período extra de 40% ou 50% sobre o período que falta. Para as mulheres e professores a regra de transição será a partir dos 45 anos de idade.

O tempo mínimo de contribuição para aposentadoria por idade deve subir de 15 anos para 20 anos. De imediato, o período de carência sobe para 16 anos e a partir de então mais 3 meses por ano até completar os 20 anos de recolhimento ao INSS. O valor do benefício será de 65% mais 1% para cada ano a mais de contribuição.

Aposentadoria por invalidez e auxílio-acompanhante concedidos na mesma data

É de conhecimento público que os requisitos legais para o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) obter a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 contribuições mensais; e c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral.

Por seu lado, o art. 45 da Lei de Benefícios Previdenciários preconiza o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez quando constatado por perícia médica a necessidade permanente do auxílio de terceiros.

A clareza solar dos comandos legais não tem sido suficiente para que o INSS evite demandas judiciais geradas pela sua desobediência reiterada às normas protetoras dos incapacitados.

Um segurado ao ser aposentado por invalidez no ano de 2007 teve atestado no laudo pericial sua incapacidade total e permanente em razão de paraplegia decorrente de acidente de moto, sem possibilidade de reabilitação, sendo ele cadeirante e necessitando da ajuda permanente de terceiros para a vida cotidiana.

O benefício de auxílio-acompanhante foi concedido, retroativamente, pelo 2ª. Turma do TRF1

Pensão por morte para o menor sob a guarda de tutor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o menor sob guarda tem direito a receber o benefício de pensão por morte em caso de falecimento de seu tutor, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social.

Para o colegiado, composto por 15 ministros mais antigos do STJ, o direito deve ser assegurado se o falecimento aconteceu após a modificação promovida pela Lei nº. 9 528/1997 na Lei nº. 8 213/1991.

O caso julgado refere-se a 2 menores que passaram a receber o benefício de pensão por morte após o falecimento do tutor, em 1997.

Dez anos depois, o INSS suspendeu o pagamento por indício de irregularidade, uma vez que a legislação previdenciária havia excluído menor sob guarda do rol de dependentes com direito a pensão por morte.

Em seu voto, o relator na Corte Especial, ministro João Otávio de Noronha, após relatar a evolução da jurisprudência do STJ, entendeu que a melhor solução a ser dada à controvérsia é no sentido de que o ECA deve prevalecer sobre a Lei Geral da Previdência.

Reforma previdenciária não atingirá quem já cumpriu os requisitos para se aposentar

Há muita insegurança entre aqueles que já cumpriram os requisitos para obtenção da aposentadoria, mas, por algum motivo especial não desejam requerê-la de imediato. A inquietação assenta-se no temor de perder o direito conquistado.

Em seu art. 14, a PEC nº. 287/2016 ordena que é  assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados e pensão por morte aos dependentes do regime geral de previdência social que, até a data de promulgação da Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente.

Esta regra está acorde com o disciplinado na Constituição Federal no tocante ao respeito da lei quanto ao Direito Adquirido.

Quem preencheu os requisitos para reivindicar aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por invalidez, especial, da pessoa com deficiência ou quanto à fórmula 85/95, não terá o seu direito prejudicado se por acaso a PEC for aprovada.

Reforma previdenciária e a suspensão da propaganda governamental

Imagem: Reprodução/Youtube

Ao deferir o pedido de tutela de urgência determinando a imediata suspensão, em todo o território nacional, de todos os anúncios da campanha do Poder Executivo Federal sobre a reforma da previdência, a juíza federal, Marciane Bonzanini, assentou que a campanha publicitária questionada não possui “caráter educativo, informativo ou de orientação social”, restringindo-se a trazer a visão dos membros do Partido político que a propõe e passando a mensagem de que, caso não seja aprovada a reforma proposta, o sistema previdenciário poderá acabar.

Observou a MM. Juíza, a título argumentativo, que a campanha publicitária desenvolvida, utilizando recursos públicos, faz com que o próprio princípio democrático reste abalado, pois traz consigo a mensagem à população de que a proposta de reforma da previdência não pode ser rejeitada e de que nenhuma modificação ou aperfeiçoamento possa ser feito no âmbito do Poder Legislativo, cabendo apenas o chancelamento das medidas apresentadas.

Pensão por morte e prova de união estável

O Decreto nº. 3 048/1999, regulamentador da Lei de Benefícios Previdenciários, elenca em seu art. 22, § 3º. os documentos que deverão ser apresentados, no mínimo três, para o reconhecimento de união estável e concessão do benefício previdenciário.

Por haver o juiz de direito da comarca de Valença do Piauí – PI reconhecido o direito de pensão por morte a companheira do falecido, o INSS recorreu ao TRF1. Ao analisar o ponto controvertido da ação, qual seja o reconhecimento de união estável para fins previdenciários, o relator, desembargador federal João Luiz de Souza apontou que, nos termos da Lei nº. 8 213/1991, considera-se companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado.

Com supedâneo no princípio de inexistência de hierarquia entre as provas, o colegiado reconheceu que a comprovação de união estável, para fins previdenciários, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida, pois não há, no ordenamento jurídico pátrio norma que preveja a necessidade de prova material.