Comentário: Aposentadoria dos professores com as regras anteriores e posteriores à reforma

Antes da reforma da Previdência ao completar 25/30 anos de contribuição, se professora ou professor, se aposentava. A reforma impôs exigência de idade mínima, sendo de 60 anos, se homem, e de 57 anos, se mulher, e período de 25 anos de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio ou nas atividades de docência, de direção da unidade escolar, assessoramento pedagógico e coordenação, tanto para os professores quanto para as professoras, como regra geral.
A aposentadoria obedecerá, ainda, à nova fórmula geral redutora do cálculo, correspondendo o benefício a 60% da média aritmética simples de todas as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994 até a data do requerimento, acrescida de 2% para cada ano de contribuição excedente dos 20 anos para os professores e de 15 anos para as professoras. Para obter o salário de benefício com o percentual de 100% os professores necessitarão contribuir por 40 anos e as professoras por 35 anos. Há permissão do acréscimo de contribuições de períodos diversos do magistério para elevação do coeficiente.
Exemplificando: se a média contributiva encontrada foi de R$ 5 203,00, 60% é igual a R$ 3 121,80, o professor só receberá a aposentadoria pelo valor total se houver contribuído por 40 anos e, a professora, se houver contribuído por 35 anos.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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