Comentário: Aposentadoria especial do frentista

Um trabalhador recorreu ao TRF1 para garantir sua aposentadoria especial pelo labor como frentista de posto de gasolina no período de 1991 a 2016.
Ao analisar o recurso interposto pelo trabalhador, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu, por unanimidade, que o período requerido deve ser reconhecido para efeito da aposentadoria especial, uma vez que a situação de exposição a agentes agressivos foi comprovada na conformidade das Leis nºs 9 032/1995 e 9 528/1997.
Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, no trabalho como frentista, o autor se manteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono tais como graxas e óleo diesel; o autor também desempenhava funções perigosas ao realizar o transporte de líquidos inflamáveis.
Tempo de serviço especial é aquele em que o trabalhador se encontra submetido a atividades consideradas potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Há de ser destacado que o simples fato do uso de equipamentos de proteção não afasta a situação de nocividade ou de periculosidade.
Até o advento da Lei nº 9 032/1995 era admissível o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional, e, após a Lei, exige-se a comprovação.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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