Arquivo19/06/2020

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Comentário: Aposentadoria especial do frentista
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Saiba mais: Trabalho na mata – Condições degradantes

Comentário: Aposentadoria especial do frentista

Um trabalhador recorreu ao TRF1 para garantir sua aposentadoria especial pelo labor como frentista de posto de gasolina no período de 1991 a 2016.
Ao analisar o recurso interposto pelo trabalhador, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu, por unanimidade, que o período requerido deve ser reconhecido para efeito da aposentadoria especial, uma vez que a situação de exposição a agentes agressivos foi comprovada na conformidade das Leis nºs 9 032/1995 e 9 528/1997.
Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, no trabalho como frentista, o autor se manteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono tais como graxas e óleo diesel; o autor também desempenhava funções perigosas ao realizar o transporte de líquidos inflamáveis.
Tempo de serviço especial é aquele em que o trabalhador se encontra submetido a atividades consideradas potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Há de ser destacado que o simples fato do uso de equipamentos de proteção não afasta a situação de nocividade ou de periculosidade.
Até o advento da Lei nº 9 032/1995 era admissível o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional, e, após a Lei, exige-se a comprovação.

Saiba mais: Trabalho na mata – Condições degradantes

A 1ª Turma do TST reverteu à decisão do TRT8 em que se excluiu da condenação imposta à Agropalma e à S.G. Fornecimento de Mão de Obra a obrigação de indenizar, por danos morais, empregada rural em razão de trabalho degradante. A Turma entendeu que o enquadramento jurídico dado ao caso pelo TRT foi incorreto. O trabalho na mata era executado sem EPIs, almoço ao relento, não era fornecido água potável e não havia sanitários.