Comentário: Aposentadoria por invalidez e doença preexistente

A Lei de Benefícios Previdenciários, Lei nº 8 213/91, no tocante a doença preexistente, determina em seu art. 42, § 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por conseguinte, seguindo a melhor e dominante doutrina, a interpretação a ser extraída da lei é a de que não há óbice quanto à doença que acomete o segurado ser preexistente à sua filiação à Previdência Social, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovada à incapacidade haver se dado em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado.
Dessa forma, é de capital importância efetuar a distinção entre doença e incapacidade, sendo esta última à levada em consideração para o deferimento de benefícios por incapacidade. Portanto, não remanesce dúvida quanto a ser à incapacidade a justificadora do afastamento para gozo de benefício. Assim sendo, a incapacidade laboral preexistente fará com que o segurado não tenha direito à aposentadoria por invalidez quando houver o reconhecimento pela perícia médica da incapacidade.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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