Comentário: Aposentados e o direito de permanência em plano de saúde

Imagem: Getty Images

As controvérsias sobre a permanência do aposentado em plano de saúde, por muitas vezes chega ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), é o que ocorreu quanto ao que o plano de saúde coletivo deve respeitar no tocante a assistência e custeio do aposentado.
No rito dos recursos repetitivos, Tema 1 034, a Segunda Seção do STJ firmou 3 teses. A decisão em recurso especial repetitivo deve ser obrigatoriamente observada pelos juízes e tribunais estaduais e federais, vez que se trata de precedente vinculante.
Na segunda tese, ficou definido que “o artigo 31 da Lei  9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador”.
A intenção da lei, ao permitir a manutenção do aposentado em plano de saúde, é protegê-lo, já que, na maioria das situações, é pessoa idosa e encontra dificuldades em contratar novo plano. Quando encontra o valor é exorbitante.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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