Comentário: INSS não pode revisar benefício concedido há mais de 10 anos
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode suspender ou cancelar a pensão por morte que uma segurada de 88 anos de idade, recebe desde maio de 1979. Em 2021, a autarquia comunicou à mulher que a concessão do benefício precisava ser reavaliada.
A pensionista acionou ajustiça em 2021. No processo, ela declarou que foi notificada pelo INSS, alegando necessidade de reavaliação da concessão da pensão e da atualização de dados cadastrais. A autarquia requisitou que a pensionista apresentasse documentos pessoais dela, da pessoa falecida e dos dependentes, sob pena de suspensão do pagamento.
Ela requereu à Justiça Federal determinar ao INSS a proibição de suspender ou cessar o benefício. Seu requerimento foi negado em primeiro grau.
Ela recorreu e a 5ª Turma deu provimento à apelação considerando que a data da concessão da pensão ocorreu em 1979, o que leva à conclusão que, sem a prova da má-fé da autora, decaiu o direito de revisão da autarquia. A considerar que não há qualquer alegação de má-fé, portanto, resta configurada a decadência em concreto. Com esse entendimento foi determinado ao INSS que se abstenha de suspender e de cancelar o benefício de pensão por morte.
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