Comentário: Pensão por morte e as causas de cancelamento do benefício

A Lei nº 8 213/1991 dita em seu art. 74 que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Neste aligeirado comentário destacarei os motivos causadores da cessação da pensão por morte.
São causas de extinção da pensão por morte:  I – pela morte do pensionista; ll – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento.
Para o cônjuge ou companheiro (a) a pensão será concedida pelo período de apenas 4 meses se não houve pelo menos 18 meses de contribuição ou se a união foi inferior a 24 meses. Exigências cumpridas, a pensão por morte será concedida conforme a idade: I – 3 anos, com menos de 22 anos de idade; II – 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade; III – 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade; IV – 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade; V – 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade; e VI – vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.
Cessará, ainda, a pensão por morte, quando ocorrer o retorno do segurado que se encontrava desaparecido.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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