Comentário: Recolhimento à prisão e período de graça

Reprodução: Pixabay.com

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) firmou tese acerca dos efeitos do período de graça durante o recolhimento à prisão.
Em ação ajuizada por uma mulher de 34 anos e seus três filhos menores de idade foi requerido o restabelecimento do auxílio-reclusão que percebiam desde setembro de 2011 e foi cessado em agosto de 2016, com à fuga do pai dos menores da penitenciária. Ele foi recapturado em outubro de 2016.
O INSS negou o restabelecimento do auxílio-reclusão. A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) decidiu pelo restabelecimento. O INSS recorreu e a 1ª Turma Recursal do RS deu provimento ao apelo.
Já a TRU, deu provimento ao pleito de uniformização dos autores. A relatora, juíza Luísa Hickel Gamba, destacou que o entendimento adotado pelo INSS em instrução normativa de 2022, é no sentido de que, havendo fuga, o prazo do período de graça é contado a partir da cessação das contribuições, ficando suspenso durante o período recolhido à prisão. Segundo ela, não havendo norma legal e sendo o entendimento administrativo razoável e mais favorável ao segurado, este deve ser adotado.
O colegiado estabeleceu a tese: “em caso de fuga, o prazo do chamado período de graça é contado a partir da cessação das contribuições, ficando suspenso durante o período de recolhimento à prisão”.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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