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Reforma previdenciária e a resistência a sua aprovação
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Saiba mais: Médico – Relação empregatícia
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Aposentadoria e atividade concomitante principal
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Saiba mais: Sucessão – Responsabilidade solidária
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Contribuição previdenciária dos domésticos e o e-Social
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Saiba mais: Liença-paternidade – 20 dias
7
Reforma previdenciária e o repúdio do IAPE
8
Saiba mais: Frentista – Assalto
9
Saiba mais: Oitiva de testemunha negada – Audiência anulada
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Comentário: Retroatividade na devolução de valores pagos pelo INSS

Reforma previdenciária e a resistência a sua aprovação

Foto: aprevidenciaenossa.com.br

A greve geral e as várias e diversas formas de manifestações contrárias ao inconcebível e irreal texto denominado inadequadamente de reforma previdenciária tem imposto o adiamento da votação na Câmara Federal dos Deputados, isto porque, o governo sabe que não atingiu o número favorável de 308 votos. Esse reconhecimento foi atestado pelo vice-líder do governo, Darcísio Perondi. Confirmada esta previsão, a PEC 287/2016 só deverá ser votada no segundo semestre.

O governo tem se servido de todos os tipos de pressão para obrigar sua base a votar favoravelmente a reforma, entretanto, com o passar do tempo à população tem sido conscientizada do retrocesso que sofrerá os direitos sociais, impondo a milhares de segurados contribuírem e não alcançarem a almejada aposentadoria.

O governo está sendo intensamente pressionado para efetuar novas alterações no já desfigurado texto original. Mas, a dificuldade está em que não houve o devido estudo atuarial, base para qualquer reforma previdenciária, bem como o diálogo com a sociedade.

Saiba mais: Médico – Relação empregatícia

Foto: Internet

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Clínica Radiológica Santa Ana, contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego com um médico que realizava exames de ultrassonografia. Para o relator, ministro Barros Levenhagen, não havia autonomia nem eventualidade na prestação dos serviços, e o médico estava inserido nos fins do empreendimento.

Aposentadoria e atividade concomitante principal

Imagem Internet

Na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício.

Considerando a peculiaridade do caso julgado, em que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.

A lacuna deixada pelo legislador no art. 32 da Lei 8.213/1991 deve ser integrada pelos princípios que envolvem a ordem econômica e social prevista na Constituição, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Saiba mais: Sucessão – Responsabilidade solidária

Ocorre a sucessão trabalhista com a transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento para outro grupo societário. A sucessora assume as obrigações trabalhistas contraídas pela antiga, a empresa sucedida. Mas ambas respondem solidariamente pelos créditos daqueles trabalhadores cujos contratos estavam vigentes na época da sucessão. É que os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa.

Contribuição previdenciária dos domésticos e o e-Social

Image: sesconms.org.br

O INSS tem negado aos empregados e empregadas domésticos a concessão de benefícios como, por exemplo, os de auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria, sob a alegação de falta de contribuições desde que foi instituído o e-Social.

Esta posição do órgão é totalmente descabida, posto que, a situação é causada pela falta de integração do e-Social, que é administrado pela Receita Federal, com a base de dados do INSS. O nome que está saindo no Documento de Arrecadação do e-Social – DAE é o do empregador. Dessa forma, os dados dos empregados domésticos não chegam ao sistema previdenciário.

Mário Avelino, diretor da ONG Doméstica Legal, sustenta que “Criado para ser o Simples Doméstico, o e-Social virou um complexo doméstico”. E prossegue Avelino: “O portal unifica a arrecadação e repassa os dados para a Receita, mas não foi criado dispositivo para distribuir informações e verbas da mesma forma”.

A solução mais rápida para resolver esta falha tem sido a apresentação da cópia do documento de arrecadação e a CTPS do empregado.

Saiba mais: Liença-paternidade – 20 dias

 

Imagem: sindauc.com.br

A Lei nº. 13 257, publicada em 9.3.2016, instituiu a licença-paternidade de 20 dias, a qual será concedida aos empregados da empresa que aderirem ao Programa Empresa Cidadã. O pedido do benefício deve ser efetuado dois dias úteis após o parto e o requerente terá de comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Reforma previdenciária e o repúdio do IAPE

O Conselho Federal do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE, por meio de sua diretoria, em linhas gerais, expressou seu repúdio contra a redação da PEC 287 na forma que pretendem fazer aprovar no Congresso Nacional, pelas seguintes razões ora expostas: As justificativas para a reforma não tem base técnica tampouco jurídica; A reforma que se pretende aprovar abruptamente, não tem estudos técnicos e terá efeito apenas para a grande mídia e mercado financeiro; A Previdência Social não é instrumento de socorro a cofres públicos, ela tem receita própria e sua receita deve ser destinada apenas ao pagamento de benefícios; Não aceitamos a discussão sobre redução de direitos dos segurados enquanto houver a drenagem de 30% dos recursos da seguridade social para outros ministérios através da DRU – Desvinculação das Receitas da União; A falácia do déficit é mal explicada, os números estão maquiados e induzem a população à falsa impressão apregoada pela grande mídia de que a Previdência Social vai quebrar; Exigimos uma auditoria independente já, nas contas da Previdência Social.

Saiba mais: Frentista – Assalto

Foto: sociedadelegal.com.br

Foto: sociedadelegal.com.br

A 1ª.Turma do TST condenou um posto de gasolina a pagar indenização por dano moral de R$ 5 mil a um frentista vítima de assalto. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, a jurisprudência do TST reconhece como de “risco extremo” o trabalho de frentista, por ser sujeito a assaltos, enquadrando-se na teoria da responsabilidade objetiva pelos perigos da atividade empresarial (parágrafo primeiro do artigo 927 do Código Civil e artigo 2º da CLT).

Saiba mais: Oitiva de testemunha negada – Audiência anulada

Reprodução: pixabay.com

Uma doméstica de Barra Mansa (RJ) conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, demonstrar que foi prejudicada em processo que move contra a patroa porque uma de suas testemunhas não pôde ser ouvida em audiência. A Segunda Turma do Tribunal determinou o retorno da ação à primeira instância para que a testemunha da trabalhadora seja ouvida. A doméstica pede o reconhecimento de vínculo empregatício.

Comentário: Retroatividade na devolução de valores pagos pelo INSS

A sede do INSS em obter de volta valores de benefícios pagos por determinação judicial, aplicando retroativamente o decidido em repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reprimida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

A autarquia previdenciária pretendia reformar, por meio de embargos de declaração, decisão da TNU, apontando que a mesma estaria contrariando entendimento do STJ. O ente público disse que houve desrespeito à regra constante do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, segundo a qual, para efeitos de embargos de declaração, “considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.

Observou o Colegiado que na prática, o que pretendia a União era a retroação do precedente firmado, o que, em última análise, equivale à retroatividade de uma norma, fenômeno jurídico admitido apenas em casos expressamente admitidos por lei.

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