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Comentário: Pente-fino ll já iniciado
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Saiba mais: Coação – Anulação de acordo
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Comentário: Servidor celetista e tempo especial
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Saiba mais: Comissionado da CBTU – Estabilidade acidentária
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Comentário: Auxílio-acidente e a concessão de ofício
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Saiba mais: Auxílio-doença – Aposentada da Petrobrás
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Comentário: Prova de vida efetuada por procurador
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Saiba mais: Auxiliar de enfermagem – Adicional de insalubridade
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Comentário: Pessoas com deficiência e a imposição de trabalho incompatível
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Saiba mais: Auxiliar administrativo e bombeiro civil – Periculosidade

Comentário: Pente-fino ll já iniciado

Como já amplamente divulgado pela imprensa, o governo pretende com o pente-fino ll analisar, até dezembro de 2020, podendo ser prorrogado até 2022, 3 milhões de benefícios assistenciais e previdenciários. No dia 12 passado foi iniciada a análise dos benefícios com indícios de irregularidades apontadas pelos órgãos de controle como o Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria Geral da União (CGU) e Força Tarefa Previdenciária. Devem ser analisados, também, os requerimentos de benefícios pendentes no INSS há mais de 45 dias. Por lei, o INSS pode revisar os benefícios concedidos dentro do prazo de 10 anos.
Os segurados serão convocados por meio da rede bancária, sendo informado no extrato do benefício e, caso necessário, será enviada carta para o endereço residencial.
O segurado deve estar alerta para não ter o seu benefício suspenso e posteriormente cessado. Para tanto, deve atualizar o seu endereço e separar a documentação com a qual obteve a concessão. Sendo convocado, os  urbanos terão 30 dias e, os rurais 60 dias, para que apresentem sua defesa com a devida documentação. Caso a defesa não seja considerada suficiente ou procedente, haverá a cessação do benefício.

Saiba mais: Coação – Anulação de acordo

Reprodução: pixabay.com

A SDI-2 do TST manteve a decisão que anulou a homologação de acordo entre a Service Itororó, de Belém (PA), e cinco empregados que quiseram rescindir judicialmente o contrato. Ficou comprovado que a empresa havia incentivado o grupo a entrar na Justiça e realizar acordo para receber verbas rescisórias em valor menor do que o devido em troca da sua contratação pela empresa que a sucederia na prestação de serviços de limpeza à Universidade Federal do Pará.

Comentário: Servidor celetista e tempo especial

A partir da Lei nº 3 807/1960, os trabalhadores que exerceram suas atividades em condições consideradas especiais passaram a ter o tempo de serviço convertido em “especial” por agente nocivo em qualquer época ou por categoria profissional até 28.4.1995, desde que atenda aos requisitos e apresente os documentos necessários previstos na legislação da época.
Sobre o tema em foco o pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) respondeu à consulta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sobre a possibilidade de ser averbado o tempo de serviço especial prestado por servidor celetista no cargo de Engenheiro Civil no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Goiás (DER/GO), no período de 19 de junho de 1984 até 11 de dezembro de 1990 (antes da vigência da Lei nº 8 112/1990), e sua conversão em tempo comum com o acréscimo da ponderação de 40%.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do processo, o servidor comprovou ter exercido a profissão na condição de engenheiro civil celetista entre junho/84 e maio/91, motivo pelo qual tem direito a conversão do tempo especial em tempo comum com a aplicação do fator de correção 1,40, pois, a legislação lhe assegurava esta condição.

Saiba mais: Comissionado da CBTU – Estabilidade acidentária

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória acidentária a um assistente executivo. Segundo a decisão, o cargo em comissão exercido por ele tinha natureza precária, o que afasta o direito à estabilidade provisória ou ao pagamento de indenização substitutiva.

Comentário: Auxílio-acidente e a concessão de ofício

O segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vítima de acidente de qualquer natureza e que goza o benefício de auxílio-doença acidentário, tem o direito de perceber o benefício de auxílio-acidente, se preenchido os seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
O INSS tem o dever de conceder de ofício o auxílio-acidente assim que encerrado o benefício de auxílio-doença acidentário, se presentes os requisitos acima elencados. Ocorre que, dificilmente a autarquia federal cumpre tal determinação.
Ilustrando o acima exposto, o TRF4 manteve a concessão de auxílio-acidente, não concedido de ofício e negado pelo INSS, a um mecânico que teve alguns movimentos limitados após lesão no punho direito. A autarquia federal recorreu ao tribunal alegando ausência de sequelas capazes de impossibilitar o trabalhador.
O acórdão assentou não deixar dúvidas o laudo quanto à redução da capacidade laboral, implicando em restrição parcial da capacidade de trabalho e exigindo esforços suplementares para a execução da mesma atividade.

 

Saiba mais: Auxílio-doença – Aposentada da Petrobrás

A 3ª. Turma do TST condenou a Petrobrás a pagar a uma assistente administrativa que se aposentou voluntariamente, mas retornou às atividades, as diferenças entre a sua remuneração mensal e o valor que receberia a título de auxílio-doença oficial. A complementação estava prevista em norma coletiva, mas a empresa se recusou a concedê-la aos aposentados, porque eles não podem receber auxílio-doença. A conduta foi considerada discriminatória, considerando que a restrição não afasta a efetividade do acordo coletivo.

Comentário: Prova de vida efetuada por procurador

Há situações em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS está impossibilitado de cumprir a exigência de promover pessoalmente a prova de vida. Entretanto, esse procedimento poderá ser efetuado por um procurador que esteja cadastrado na autarquia federal, caso não tenha o segurado um curador.
O procurador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social – APS portando os seus próprios documentos, a procuração e também o atestado médico comprobatório da incapacidade de locomoção do beneficiário ou de estar o mesmo acometido de doença contagiosa que impeça a sua presença.
No comparecimento a Agência da Previdência Social para ser cadastrado como procurador junto ao INSS, o mesmo deverá apresentar procuração devidamente assinada ou registrada em cartório, se o beneficiário não for alfabetizado e, atestado médico emitido nos últimos 30 dias comprovando o impedimento de locomoção do segurado ou de estar o mesmo agredido por doença contagiosa. Estando em viagem o beneficiário ou residindo no exterior deverá ser apresentado atestado de vida emitido por autoridade consular, além dos documentos identificadores do beneficiário e do procurador.

 

Saiba mais: Auxiliar de enfermagem – Adicional de insalubridade

Pessoas que trabalham diretamente em condições de risco têm direito ao adicional de insalubridade. O percentual a mais no salário é pago, por exemplo, aos auxiliares de enfermagem, que, em boa parte do tempo de trabalho, estão em contato com pacientes portadores de doenças contagiosas. No Rio Grande do Sul, uma servidora cobrou na Justiça o percentual máximo do adicional depois de ser contaminada com o vírus da Hepatite C.

Comentário: Pessoas com deficiência e a imposição de trabalho incompatível

O número de contratações de pessoas com deficiência cresceu 20,6% em 2018. Os avanços estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e a fiscalização efetiva têm colaborado para a ampliação do mercado.
Por outro lado, há de ser observado se estão sendo ofertadas condições dignas e compatíveis de trabalho, respeitando as limitações da pessoa com deficiência.
Destacada empresa comercial foi condenada a pagar indenização por haver imposto a sua ex-empregada condições incombináveis com a sua capacidade.
A ex-empregada, diagnosticada com catarata congênita, havia passado por cirurgia, mas é pessoa com deficiência, acometida de hipermetropia, astigmatismo e nistagmo. Contratada para a função de Assessora de Clientes Júnior, ela foi submetida a preencher formulários com letras pequenas e atingir metas de vendas.
Consoante à decisão do TRT9, mantida pelo TST, a empresa tinha plena ciência da deficiência visual da assessora quando a contratou dentro do exigido pela Lei de Cotas. Restou, assim, o entendimento de haver sido compatível a condenação da empregadora pela extensão do dano e a gravidade da sua conduta.

 

Saiba mais: Auxiliar administrativo e bombeiro civil – Periculosidade

A 1ª. Turma do TST não conheceu do recurso da Infraero contra condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a um auxiliar administrativo que simultaneamente atuou como bombeiro na brigada de combate a incêndio do Aeroporto Internacional de Bagé. Para a Turma, a atividade de bombeiro de aeródromo não está prevista na NR 16 do Ministério do Trabalho, mas, a profissão de bombeiro civil é regulamentada em lei específica.

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