Auxílio-acidente e redução mínima da capacidade de trabalho
O entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça foi reafirmado, na semana passada, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, de que o segurado que tenha sofrido uma redução na capacidade de trabalho deve receber auxílio-acidente por parte do INSS, ainda que o dano tenha sido mínimo.
O posicionamento do STJ, reforçado pela TNU, tem importância relevante, eis que, é incontável o número de negativas do INSS em conceder o benefício do auxílio-acidente ao segurado que apresenta redução mínima na sua capacidade de trabalho. Com base nas interpretações do STJ e da TNU, está aberta a possibilidade para aquele que teve o seu pedido indeferido, valer-se da proteção ofertada pela justiça.
Não deve ser aceita, também, a argumentação de que a pequena incapacidade não atingirá o exercício de determinadas atividades, se existe lesão, mesmo mínima, há direito ao benefício.
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