Pensão por morte para menor sob a guarda do avô
Decisão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, referente ao pedido de pensão por morte, de neta que vivia sob a guarda judicial do avô, foi favorável.
Para o relator da decisão, embora a Lei de Benefícios da Previdência Social não contemple expressamente o menor sob guarda entre aqueles que podem ser dependentes dos segurados, tampouco o exclui, impondo ao julgador equiparar o menor sob guarda ao tutelado, dando, assim, plena eficácia à norma constitucional.
O desembargador enfatizou que o dever do Estado de assegurar com absoluta prioridade a proteção de todas as crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária em igualdade de condições, ou seja, abrangendo aqueles que estejam sob tutela ou guarda judicialmente outorgada, foi alcançado com a pensão por morte concedida.
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