Pensão por morte para menor sob a guarda do avô

Decisão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, referente ao pedido de pensão por morte, de neta que vivia sob a guarda judicial do avô, foi favorável.

Para o relator da decisão, embora a Lei de Benefícios da Previdência Social não contemple expressamente o menor sob guarda entre aqueles que podem ser dependentes dos segurados, tampouco o exclui, impondo ao julgador equiparar o menor sob guarda ao tutelado, dando, assim, plena eficácia à norma constitucional.

O desembargador enfatizou que o dever do Estado de assegurar com absoluta prioridade a proteção de todas as crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária em igualdade de condições, ou seja, abrangendo aqueles que estejam sob tutela ou guarda judicialmente outorgada, foi alcançado com a pensão por morte concedida.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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