O debate sobre a possibilidade de se conceder pensão por morte ao menor sob guarda, a qual se arrasta há anos pelos nossos tribunais e aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal, foi mais uma vez decidida em prol de um menor.
Por haver sido deferido o benefício a um menor sob guarda o INSS recorreu ao TRF1. Ao analisar o recurso do órgão previdenciário o relator, juiz federal convocado, Cristiano Miranda de Santana, afirmou que nos autos do processo a guarda está devidamente comprovada, por meio do termo de guarda e de prova oral, de modo que a dependência financeira é presumida. O relator destacou também que a qualidade de segurado do instituidor é indiscutível, pois o mesmo já era aposentado antes do óbito. Ou seja, foram preenchidos os requisitos para concessão da pensão.
Em seu pronunciamento o relator salientou ainda que a Corte Especial do Tribunal já declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com relação à exclusão do menor sob guarda da condição de dependente.
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