Arquivodezembro 2018

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Saiba mais: Dirigentes do Sinticomc – Irregularidades
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Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e atividades em condições especiais
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Saiba mais: Braços amputados – Responsabilidade do Bradesco
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Comentário: Auxílio-doença para os empregados domésticos

Saiba mais: Dirigentes do Sinticomc – Irregularidades

A SDI-2 do TST manteve a decisão que afastou a direção do Sinticomc-MG. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, há prova satisfatória da má gestão dos recursos da entidade. O afastamento imediato dos dirigentes sindicais foi pedido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) contra o Sinticomc e seu presidente após a apuração de diversas irregularidades administrativas e financeiras na direção da entidade.

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e atividades em condições especiais

Um aposentado por tempo de contribuição foi instigado a se socorrer do judiciário por lhe haver sido negado em sua aposentadoria o cômputo do período em que exerceu suas atividades em condições especiais em contato com óleos de origem mineral.

Relevante ressaltar que restou aplicado o entendimento, segundo o qual, se há a sujeição do trabalhador a óleos de origem mineral é insita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. É que, essas substâncias contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego. Comprovada a efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3 048/1999, n&ati lde;o são suficientes para elidir a exibição a esses agentes a utilização de EPIs, art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015 do INSS.

Saiba mais: Braços amputados – Responsabilidade do Bradesco

A 3ª. Turma do TST rejeitou recurso do Bradesco contra decisão que o responsabilizou, na condição de dono da obra, por acidente em agência de Fortaleza (CE) que causou a amputação dos braços de um auxiliar técnico de refrigeração. O banco foi condenado, de forma subsidiária, a pagar indenizações por danos morais e estéticos no total de R$ 500 mil, mais reparação por dano material.

Comentário: Auxílio-doença para os empregados domésticos

Existem dois tipos de auxílio-doença, o previdenciário ou comum e o acidentário. Para obtenção do benefício é obrigatório o empregado cumprir o denominado período de carência, o qual é contado a partir do momento em que o empregado doméstico efetua o seu primeiro pagamento ao INSS nesta condição, e em dia, ou seja, a partir do primeiro pagamento realizado até completar 12 contribuições.

O benefício é concedido quando o empregado se torna incapacitado, temporariamente, para as suas atividades laborais.         

Diferentemente dos demais empregados, no tocante ao recebimento do auxílio-doença, para o doméstico o pagamento do benefício pelo INSS se dá desde o primeiro dia do afastamento.     

A perícia médica do INSS é a encarregada de analisar se o empregado doméstico se encontra incapaz para o exercício do seu contrato de emprego. Durante o período de gozo do benefício o contrato de trabalho permanece suspenso, não podendo haver demissão, exceto por justa causa, mesmo assim, em condição excepcional. Cessado o benefício deverá o empregado retomar suas atividades.