Comentário: Aposentado por invalidez ambulante com incapacidade parcial e permanente
A cada dia torna-se mais necessário o conhecimento técnico especializado para o aprimoramento do processo administrativo, tanto no procedimento como no tocante ao embasamento de documentação robusta, demonstradora do direito do segurado, em razão de, ser crescente o número de indeferimentos por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que, por consequência, leva a busca da justiça.
Exemplo recentíssimo vem do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), dado que, nesse mês de outubro de 2021, foi prolatada decisão determinando ao INSS conceder auxílio-doença a partir de 10.4.2017, dia do requerimento administrativo, e a conversão em aposentadoria por invalidez em 19.10.2021, data em que o direito foi reconhecido judicialmente.
Para o desembargador federal Sérgio Nascimento, da 10ª Turma do TRF3, ficou comprovado nos autos que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, o magistrado considerou impraticável o retorno às funções, tendo em vista a profissão de vendedor ambulante, idade de 63 anos, baixa instrução e atividade braçal, o que inviabiliza a possibilidade de reabilitação.
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