Arquivooutubro 2022

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Comentário: Doenças mentais e os benefícios concedidos pelo INSS
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Saiba mais: Aplicativo de entrega – Vínculo de emprego
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Comentário: Aposentadoria para o marido e BPC para a esposa
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Saiba mais: Sexo na empresa – Empregado flagrado
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Comentário: Pensão por morte e o direito aos 100% do benefício
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Saiba mais: Jogador de futebol – Vínculo de emprego
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Comentário: Desistência da ação não significa renúncia ao benefício
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Saiba mais: Tratamento vexatório – Apelido de Patati Patatá
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Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição convertida para aposentadoria especial
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Saiba mais: Uso indevido – Vale transporte

Comentário: Doenças mentais e os benefícios concedidos pelo INSS

Reprodução: Pixabay.com

É crescente, ano a ano, o número de pessoas afastadas do trabalho, temporária ou permanentemente, em consequência das denominadas doenças mentais.
As doenças mentais, também chamadas de transtornos de saúde mental, referem-se a uma ampla gama de condições de saúde mental — transtornos que afetam seu humor, pensamento e comportamento. Exemplos de doença mental incluem depressão, transtornos de ansiedade, esquizofrenia, distúrbios alimentares e comportamentos viciantes.
No que diz respeito aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), existe constante dúvida se há possibilidade de obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para a pessoa acometida por doença mental.
Vale ser salientado que a concessão de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passa pela avaliação médico-pericial para constatar se o segurado está incapacitado, parcial ou permanentemente para a sua atividade de trabalho.
Quando se verifica a incapacidade como parcial, o benefício a ser concedido será de auxílio-doença. Sendo a incapacidade analisada como permanente, deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez.
Para realização da perícia devem ser apresentados laudos, receitas, atestados, exames e o mais que tiver referente a doença/incapacidade.

Saiba mais: Aplicativo de entrega – Vínculo de emprego

Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

A Justiça do Trabalho de São Paulo reconheceu a relação jurídica de emprego entre a Levoo Tecnologia e Serviços de Informação do Brasil e entregadores da plataforma. A decisão obriga a empresa a assinar carteira de trabalho de todos os trabalhadores cadastrados e aprovados no aplicativo, após trânsito em julgado da decisão. Se descumprir, haverá multa diária de R$ 10 mil, revertida ao FAT. Está também proibida de contratar ou manter entregadores como autônomos ou microempreendedores individuais.

Comentário: Aposentadoria para o marido e BPC para a esposa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagar Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a uma mulher de 70 anos que não possui renda própria. Para conceder o BPC/LOAS, a 5ª Turma seguiu o entendimento de que a aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida pelo marido dela não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar.
A autora narrou que havia protocolado pedido administrativo, mas o INSS indeferiu a concessão com a alegação de que a renda por pessoa era superior a 1/4 do salário mínimo, um dos requisitos para o pagamento do BPC/LOAS. Ela acrescentou que o esposo teve renda extra, no período de 16/07/2018 a 11/07/2019, decorrente de vínculo temporário junto a um município. Assim, ela pediu a concessão do benefício a partir de julho de 2019.
Em seu voto, o relator destacou: “pela análise da documentação anexada aos autos, vê-se que, até julho/2020, o cônjuge da autora recebia pagamento de duas fontes, incrementando a renda familiar. Ocorre que, a partir da referida competência, a única renda do núcleo familiar passou a ser a aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser considerada no cômputo para fins de benefício assistencial, conforme sedimentado na jurisprudência”.

Saiba mais: Sexo na empresa – Empregado flagrado

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais ao ex-empregado de uma empresa do ramo de espumas para indústrias que foi flagrado mantendo relações sexuais no local de trabalho. O profissional, que foi dispensado por justa causa, alegou que sofreu grave abalo na esfera extrapatrimonial, por culpa da empregadora, que, segundo ele, permitiu a divulgação ampla do vídeo íntimo com as cenas do ato sexual.

Comentário: Pensão por morte e o direito aos 100% do benefício

Com a reforma da Previdência, após 13 de novembro de 2019, para os óbitos após essa data, o INSS passou a conceder o benefício de pensão por morte com a aplicação de até 4 redutores.
Se o falecido não era aposentado, o cálculo da sua aposentadoria, para fins de concessão da pensão por morte, não descartará as 20% menores contribuições a partir de julho de 1994. Passou, ainda, a ser aplicado o coeficiente de apenas 60% da média contributiva acrescido de mais 2% para cada ano contribuído acima dos 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens. E, a pensão por morte será concedida com a cota familiar de 50% e mais 10% para cada dependente. Se o pensionista já for beneficiário do INSS, o benefício de maior valor será pago integralmente e haverá redução escalonada no pagamento mensal do segundo benefício para os valores excedentes de um salário-mínimo.
Existem situações em que essa violenta redução não pode ser aplicada, caso o dependente seja inválido ou deficiente, ou quando for em decorrência de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, nessas hipóteses a pensão por morte deve ser concedida com o valor integral de 100%. Mas, atenção! Há possibilidades de revisão por entender a justiça a inconstitucionalidade das reduções ou pelos erros que tem cometido o INSS na concessão.

Saiba mais: Jogador de futebol – Vínculo de emprego

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um jogador de futebol com um clube de Três Corações, na região Sul do estado. O atleta, que foi contratado para exercer a função por três meses, atuou pela equipe profissional do clube em partidas da Segunda Divisão do Campeonato Mineiro de 2020. Porém, encerrado o vínculo no dia 26/1/2021, o empregador liberou o profissional para procurar outra agremiação desportiva, sem realizar o pagamento das verbas rescisórias e os registros devidos.

Comentário: Desistência da ação não significa renúncia ao benefício

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar o Processo nº 1010405-54.2021.4.01.9999, decidiu ser inconstitucional condicionar a desistência de uma ação previdenciária à renúncia ao benefício pretendido.
O dependente de um segurado falecido solicitou a concessão de pensão por morte. No entanto, ao longo do processo resolveu desistir da ação.
O INSS havia interposto recurso especial (REsp) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o primeiro acórdão da Turma sob o argumento de que, de acordo com o entendimento do STJ, estaria correta a condição imposta pelo INSS de renúncia ao benefício para que o beneficiário pudesse desistir da ação.
No REsp, o STJ havia determinado à Turma que exercesse o juízo de retratação, ou seja, que revisasse o que foi decidido de acordo com o seu entendimento como tribunal superior.
O relator explicou que o pedido de desistência da ação foi formulado antes da sentença. “A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo STF ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social”.

Saiba mais: Tratamento vexatório – Apelido de Patati Patatá

A Justiça do Trabalho ordenou a indenização de um trabalhador apelidado com nomes pejorativos pelo seu gestor numa indústria de bebidas. Segundo a denúncia, confirmada por testemunhas, o superior hierárquico o chamava de “Patati Patatá”, entre outras denominações, e chegou a usar expressões vexatórias para anunciá-lo no palco, numa convenção do setor que reuniu até 600 pessoas. A empresa deverá pagar R$ 10 mil à vítima.

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição convertida para aposentadoria especial

Foto: Luã Hernandes/G1

De acordo com entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), há possibilidade de uma aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pela justiça, ser transformada em aposentadoria especial, se não ocorreu coisa julgada.
Vejamos dec1são do TRF4. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC de 2015, não atinge aquilo que não foi objeto da demanda anterior. Dessa forma, ausente pedido de concessão de aposentadoria especial na contenda em que deferida ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição, não resta configurada a coisa julgada. 2. Tendo havido prévio requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconheci mento de especialidade de tempo de serviço, descabe exigir-se requerimento específico de aposentadoria especial, seja porque o segurado tem direito ao melhor benefício previdenciário, seja porque ao INSS incumbe orientar o segurado quanto ao direito que lhe cabe. […] (TRF4, AC 5014366-08.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022).
Aflora do julgado que não foi levado para a apreciação do judiciário pleito referente a aposentadoria especial. Por conseguinte, não há o que se falar em coisa julgada, sendo possível a conversão.

Saiba mais: Uso indevido – Vale transporte

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) decidiu que o trabalhador que permitir que seu vale-transporte seja usado por outra pessoa pode ser demitido por justa causa. No entendimento unânime da 6ª Turma do tribunal, a conduta configura “falta grave” que não pode ser ignorada sob a alegação de desconhecimento de irregularidade por parte do empregado. O vale-transporte é concedido ao empregado mediante declaração por ele assinada, na qual retrata sua necessidade do benefício.