Arquivooutubro 2022

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Comentário: Auxílio-acidente após cessado o auxílio-doença
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Saiba mais: Quebra de sigilo – E-mail pessoal de empregado
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Comentário: INSS e o bloqueio e desbloqueio de mensalidade de sindicato
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Saiba mais: Granja – Aprendiz e perda de parte do dedo
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Comentário: Nova ação previdenciária com base em novas provas
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Saiba mais: Pessoa com deficiência – Penhora do veículo
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Comentário: Pensão por morte acidentária e o aumento do percentual
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Saiba mais: Trauma na coluna – Acidente de trabalho
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Comentário: INSS terá de indenizar por cancelar benefício de segurado vivo
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Saiba mais: Casa e carro – Equiparação salarial

Comentário: Auxílio-acidente após cessado o auxílio-doença

A Lei de Benefícios Previdenciários, Lei nº 8 213/1991, em seu art. 86 comanda: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Apesar da clareza solar do comando legal, frequentemente os segurados têm de se socorrer do amparo da justiça para obterem a concessão do auxílio-acidente em decorrência das sequelas das quais são vítimas.
Uma segurada, que sofreu grave acidente de trânsito, restando com trauma no joelho e tornozelo esquerdos, teve cessado o seu benefício de auxílio-doença sem a devida concessão do auxílio-acidente. Ela retornou ao trabalho e recorreu à justiça. No entanto, o juízo de primeira instância extinguiu a ação sob o argumento de que seria necessário o requerimento administrativo.
Porém, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença que extinguiu a ação e decidiu que, a cessação do auxílio-doença já configura pretensão para embasar interesse processual, sendo desnecessário pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo de concessão.

Saiba mais: Quebra de sigilo – E-mail pessoal de empregado

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho limitou a quebra de sigilo do e-mail de um ex-empregado de uma empresa paulista aos chamados metadados das mensagens, como registros de data, horário, contas e endereços de IP. Para o colegiado, não é válida a ordem que autoriza o acesso ao conteúdo de todas as mensagens enviadas e recebidas de conta pessoal de e-mail utilizada por pessoa física, para fins de apuração de suposto ato ilícito.

Comentário: INSS e o bloqueio e desbloqueio de mensalidade de sindicato

Reprodução: Pixabay.com

Por meio da Portaria DIRBEN/INSS nº 1060, publicada no dia 27 de setembro de 2022, foicriado o serviço “Bloqueio e Desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato”, destinado a atender as solicitações de bloqueio e desbloqueio do desconto de mensalidade associativa (sindicatos e outras associações) nos benefícios previdenciários dos segurados a elas associados.
A medida entrou em vigor no dia 3 de outubro de 2022. E, por ela, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está autorizado a liberar o serviço de bloqueio e desbloqueio de benefício para cobranças de mensalidade de sindicatos e associações de aposentados e pensionistas.
O bloqueio e desbloqueio deve ser feito de forma remota, pelo aplicativo ou site Meu INSS. A Central Telefônica 135, que funciona das segundas-feiras aos sábados, das 7h às 22h, servirá apenas para o aposentado agendar atendimento presencial.
A portaria determina que os requerimentos do serviço de “Desbloqueio” será exigida a juntada de documento de identificação com foto do beneficiário e, quando necessário, do procurador/representante legal.
O Desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato poderá ser realizado após decorrido o prazo de 90 dias da concessão do benefício.

Saiba mais: Granja – Aprendiz e perda de parte do dedo

A 2ª Câmara do TRT15 condenou uma empresa do ramo de granjas a pagar indenizações por danos morais e estéticos no valor de R$ 80 mil, a um aprendiz que sofreu amputação parcial do quinto dedo da mão esquerda ao manusear uma máquina. Foi condenada também a pagar indenização por danos materiais na forma de pensão mensal no importe de 12% da última remuneração do empregado, até a data em que ele completar 73 anos de idade, além de indenização substitutiva relativa à estabilidade acidentária.

Comentário: Nova ação previdenciária com base em novas provas

Para a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é cabível uma nova ação previdenciária caso o segurado tenha novas provas para garantir a concessão do benefício anteriormente julgado improcedente.
Na análise do Processo: 0039312-27.2014.4.01.0000, o TRF1 relembrou um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a concessão de benefícios para o trabalhador rural. De acordo com o Tema 629 do STJ, existe a possibilidade de repropor uma ação caso existam novos elementos para preencher o direito ao benefício. Inclusive, caso o pedido tenha sido negado em processo anterior. O tema foi julgado em 2015, tendo o acórdão publicado em 2016 com a seguinte tese firmada: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito”.
À visto disso, a Corte Especial do TRF1, por unanimidade, garantiu o direito do segurado de entrar com uma nova ação solicitando a concessão do benefício.
Merece ser destacado que o processo previdenciário, diferentemente do processo civil comum, não deve ser tratado com extrema rigidez.

Saiba mais: Pessoa com deficiência – Penhora do veículo

A SDI II do TST invalidou a penhora de veículo de um empregador executado pela Justiça do Trabalho que questionava alienação do automóvel por ser pessoa com deficiência. O colegiado afastou a legalidade da penhora do bem com o fundamento de que a constrição do bem fere a dignidade da pessoa humana e da solidariedade. O veículo pertencente a uma pessoa com deficiência é adaptado para atender as suas necessidades.

Comentário: Pensão por morte acidentária e o aumento do percentual

Reprodução: Pixabay.com

A pensão por morte, desde 2015, tem sofrido restrições, o que se agravou com a reforma da Previdência, a qual reduziu drasticamente o cálculo para concessão do benefício. A pensão por morte passou a ser disponibilizada com 50% da cota familiar e mais 10% para cada dependente. À vista disso, a viúva (o) sem filhos passaram a perceber somente 60% do valor da aposentadoria do falecido (a).
Mas, existe diferenciação na concessão e no valor da pensão por morte se for decorrente de acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, ou resultante de doenças ocupacionais ou do trabalho. Nesse caso, a pensão por morte deve ser concedida observando-se não só o período que pode ser ampliado, como também, o valor que deverá ser de 100% do salário de benefício.
À pensão por morte é concedida à viúva (o) pelo período de 4 meses se o falecido (a) não completou, no mínimo, 18 meses de contribuição e se o casamento ou a união estável não chegou a pelo menos 2 anos. Contudo, se a morte foi acidentária há dispensa do cumprimento destes requisitos e o benefício deve ser deferido por 3 anos se a viúva (o) tiver menos de 22 anos; 6 anos se tiver entre 22 e 27 anos; 10 anos, se tiver entre 28 e 30 anos; 15 anos, se tiver entre 31 e 41 anos; 20 anos, se tiver entre 42 e 44 anos; e vitalícia se tiver 45 anos ou mais.

Saiba mais: Trauma na coluna – Acidente de trabalho

Um montador que trabalhava para a Construtora Norberto Odebrecht conseguiu aumentar de R$ 30 mil para R$ 70 mil o valor de indenização por acidente de trabalho. Ele teve trauma na coluna e ficou inabilitado para o serviço. Além do acidente, o empregado também foi demitido doente e teve o plano de saúde cancelado pela empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o valor fixado foi baixo diante da gravidade do dano.

Comentário: INSS terá de indenizar por cancelar benefício de segurado vivo

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social(INSS) a pagar indenização por dano moral a um segurado em decorrência de erro administrativo. A sentença é do juiz federal Márcio Augusto Nascimento. O magistrado concluiu que houve falha do sistema de inteligência artificial da autarquia ao fazer o cruzamento de dados com o Sistema de Óbitos (Sisobi).
Por consequência, condenou o INSS ao pagamento de danos morais em favor do segurado, tendo em vista a gravidade do erro da autarquia previdenciária e de sua demora em resolver o problema criado por ela mesma no valor de R$ 3.917,67.O magistrado determinou que os valores atrasados, e os vencidos entre a sentença e a efetiva implantação do benefício serão executados na forma de requisição de pagamento.
O autor da ação alegou que em maio de 2021 teve seu benefício cessado, sob a justificativa de seu falecimento. Ele ingressou com o pedido de reativação do benefício, mas, não foi proferida qualquer decisão pelo INSS. Houve demora da autarquia para “responder ao caso”, sendo prejudicado por não ter outra fonte de renda, tendo de entrar na justiça para restabelecer sua aposentadoria, bem como solicitar o pagamento dos valores em atraso desde a cessação e indenização pela perda indevida de seu benefício.

Saiba mais: Casa e carro – Equiparação salarial

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da BT Latam Brasil Ltda. contra decisão que determinou a equiparação salarial de um diretor executivo de vendas com um colega argentino “pela globalidade salarial”. Com isso, serão incluídos no cálculo das diferenças o aluguel de uma casa, carro e empregados que eram pagos pela empresa ao argentino. Segundo o colegiado, não cabe ao TST reinterpretar, na fase de execução, temas já examinados na sentença definitiva.