Arquivomarço 2024

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Comentário: Diferenças entre doença ocupacional e do trabalho
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Saiba mais: Depressão – Dispensa discriminatória
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Comentário: Contribuição do estudante para a Previdência Social
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Saiba mais: Doméstica – Lesões causadas pelo trabalho
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Comentário: Aposentado por invalidez e auxílio- acompanhante de 25%
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Saiba mais: Ameaças pelo WhatsApp – Dispensa por justa causa
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Comentário: Doenças raras e os benefícios previdenciários
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Saiba mais: Operador de empilhadeira – Periculosidade
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Comentário: Brasileiros e a indispensável cobertura previdenciária
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Saiba mais: Jornada insalubre – Aumento sem autorização

Comentário: Diferenças entre doença ocupacional e do trabalho

A Lei 8 213/1991 define como doença ocupacional (ou doença profissional) como toda a doença “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.
Portanto, a doença ocupacional é aquela ocasionada pelo exercício da função do funcionário e está diretamente relacionada com a atividade que o profissional desempenha. Serve de exemplo a Lesão por Esforços Repetitivos (LER).
A lei define a doença do trabalho como “a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. Isso quer dizer que é causada pela exposição do funcionário a algum agente presente no seu local de trabalho, mas que não necessariamente faz parte de suas tarefas profissionais. Neste caso, o trabalho não é a causa específica da doença, mas tem bastante influência sobre ela. Exemplificando: trabalhador administrativo de siderúrgica exposto a ruído acima do permitido em fun&cc edil;ão do maquinário, o qual não é operado por ele.
No tocante a concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, não faz diferença se a doença é de natureza ocupacional ou do trabalho.

Saiba mais: Depressão – Dispensa discriminatória

Reprodução: Pixabay.com

A 6ª Turma do TRT4 considerou discriminatória a despedida de um empilhador em crise depressiva com sintomas psicóticos. Para o colegiado, a dispensa ocorreu por conta da condição psíquica do empregado.  Em decorrência, condenou a empregadora a indenizar o trabalhador por danos materiais e morais, sendo estes no valor de R$ 10 mil. A decisão unânime da Turma reformou sentença do juízo de primeiro grau.

Comentário: Contribuição do estudante para a Previdência Social

Ao completar 16 anos de idade o estudante pode se inscrever no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) para ter direito aos benefícios previdenciários tais como auxílio-doença, aposentadoria e salário-maternidade, dentre outros — na condição de segurado facultativo do Instituto Nacional do Seguro Social (NSS).
O segurado facultativo é aquele que não trabalha, isto é, que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório, mas que mesmo assim, opta por contribuir para ter direitos previdenciários. E o enquadramento como segurado facultativo só é possível a partir dos 16 anos.
O estudante pode optar por contribuir na alíquota de 20%, aplicada sobre o respectivo salário de contribuição (ou seja, o valor que ele declarar para o INSS como o salário base escolhido), observados os limites mínimo (que corresponde ao salário mínimo de R$ 1 412,00) e máximo (que é o teto previdenciário de R$ 7 786,02), ou na alíquota reduzida de 11% — neste caso, apenas sobre o salário mínimo vigente.
Existe também o segurado facultativo de Baixa Renda, sendo aquele que não possui renda própria e a renda da família não ultrapassa dois salários mínimos.
Nessa condição, a contribuição será na alíquota reduzida de 5% e, neste caso, também apenas sobre o salário mínimo vigente.

Saiba mais: Doméstica – Lesões causadas pelo trabalho

É devida a indenização por danos morais a uma empregada doméstica que sofre de síndrome do impacto no ombro esquerdo e tendinopatia em razão das atividades desempenhadas no trabalho. A decisão unânime da 8ª Turma do TRT4 reformou, no aspecto, sentença do juízo de primeiro grau. A reparação foi fixada em R$ 20 mil. Também devem ser pagos os salários do período de estabilidade, 12 meses, e demais benefícios anteriores à despedida.

Comentário: Aposentado por invalidez e auxílio- acompanhante de 25%

A Lei nº 8 213/1991, Lei dos Benefícios Previdenciários (LBP), estipula em quais situações deverá ocorrer o acréscimo dos 25% nas aposentadorias por invalidez. O seu art. 45 determina: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão.
Desse modo, segundo a LBP, o acréscimo de 25% será concedido mesmo que o aposentado já perceba o teto previdenciário, o qual é de R$ 7 786,02 em 2024.
O Decreto nº 3 048/1999 prevê em seu anexo I a relação de doenças que dão direito ao acréscimo de 25%. Observação: O entendimento predominante na jurisprudência é de que a relação não é taxativa.
Assim, na hipótese do segurado apresentar uma doença tão grave quanto àquelas relacionadas na lista anexa ao Decreto nº 3 048/1999, que imponha a necessidade da assistência de um terceiro, também deverá ser contemplado com o benefício.
O auxílio-acompanhante, segundo o STF, só deverá ser concedido ao aposentado por invalidez.

Saiba mais: Ameaças pelo WhatsApp – Dispensa por justa causa

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador em razão de ameaças verbais, via mensagem pelo WhatsApp, feitas por ele à supervisora. Em algumas mensagens ameaçadoras, o ex-empregado chegou a afirmar: “você não sabe de onde eu vim” e “não sabe com quem está falando”. Já outras mensagens, que também fazem parte do boletim de ocorrência juntado ao processo trabalhista, mostram falas sobre caixão, velas pretas, remetendo à morte.

Comentário: Doenças raras e os benefícios previdenciários

A Lei nº. 13 693/2018, instituiu o Dia Nacional da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras, que será celebrado, anualmente, no último dia do mês de fevereiro. A estimativa é de que existam entre 6 mil a 8 mil doenças consideradas raras.
Doença rara é definida como aquela que afeta 65 pessoas a cada 100 mil indivíduos. Elas apresentam uma grande variedade de sintomas, que variam não apenas de uma condição para outra, mas também entre pessoas afetadas pela mesma enfermidade.
Em geral, as doenças raras são crônicas, progressivas e incapacitantes, podendo ser degenerativas e, em alguns casos, fatais.
Importante julgado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assenta que um segurado que apresenta um quadro médico complexo, a realização de perícia médica por especialista é um direito a ser preservado.
São exemplos de doenças consideradas raras: esclerose múltipla; leucemia mielóide crônica; lúpus eritematoso sistêmico.
A pessoa acometida de doença rara pode ser dispensada de cumprir a carência para obtenção de auxílio-doença, se a sua incapacidade for temporária e parcial. Se a incapacidade for total e permanente, deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez, acrescida de 25% do auxílio-acompanhante, se o aposentado necessitar da assistência de um terceiro.

Saiba mais: Operador de empilhadeira – Periculosidade

Reprodução: Pixabay.com

Um operador de empilhadeira que carregava a máquina com cilindros de gás (GLP) deve receber adicional de periculosidade. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou que o adicional deve ser calculado a partir do salário base do empregado, com reflexos no aviso prévio, décimos terceiros salários, remuneração das férias com um terço, entre outras parcelas. Foi reformada parcialmente a sentença do juízo de primeiro grau.

Comentário: Brasileiros e a indispensável cobertura previdenciária

Excelente Pesquisa realizada pelo Datafolha, foi publicada pelo jornal Folha de São Paulo, em 11 de dezembro de 2023, a qual mostrou que dois terços dos brasileiros não têm nenhuma reserva financeira. Além disso, quase metade da população não contribui para a Previdência Social, estando desamparados dos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que implica em desemparo quando necessitar de auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez em caso de doença grave ou acidente, aposentadoria por idade ou tempo de contribuição e, para os dependentes a pensão p or morte e o auxílio-reclusão. Ou seja, não contribuir para a Previdência/INSS é deixar de fazer o investimento mais rentável e que lhe assegura tranquilidade no presente e um futuro com segurança.
No quesito reserva financeira para emergências, a maioria dos brasileiros não tem guardado nenhum dinheiro em caso de perda de renda do trabalho.
Além do mais, no respeitante aos mais pobres, a pesquisa Datafolha também mostrou que um quarto da população (24%) recebe o benefício do Bolsa Família.
Os dados constam de pesquisa nacional Datafolha realizada no dia 5 de dezembro em 135 municípios. Foram ouvidas 2.004 pessoas e a margem de erro é de dois pontos percentuais, para mais ou para menos.

Saiba mais: Jornada insalubre – Aumento sem autorização

Reprodução: Pixabay.com

A 5ª Turma do TRT4 declarou a invalidade do regime de turno ininterrupto de revezamento adotado por duas empresas de fabricação e venda de pneus. A norma coletiva da categoria havia permitido a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre, mesmo sem a aprovação de autoridade em matéria de higiene do trabalho, o que é vedado por lei. No caso, houve aumento da jornada de seis para oito horas diárias e de 36 para 44 horas semanais.