Comentário: Aposentado por invalidez e auxílio- acompanhante de 25%
A Lei nº 8 213/1991, Lei dos Benefícios Previdenciários (LBP), estipula em quais situações deverá ocorrer o acréscimo dos 25% nas aposentadorias por invalidez. O seu art. 45 determina: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão.
Desse modo, segundo a LBP, o acréscimo de 25% será concedido mesmo que o aposentado já perceba o teto previdenciário, o qual é de R$ 7 786,02 em 2024.
O Decreto nº 3 048/1999 prevê em seu anexo I a relação de doenças que dão direito ao acréscimo de 25%. Observação: O entendimento predominante na jurisprudência é de que a relação não é taxativa.
Assim, na hipótese do segurado apresentar uma doença tão grave quanto àquelas relacionadas na lista anexa ao Decreto nº 3 048/1999, que imponha a necessidade da assistência de um terceiro, também deverá ser contemplado com o benefício.
O auxílio-acompanhante, segundo o STF, só deverá ser concedido ao aposentado por invalidez.
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