Comentário: Pensão por morte recebida de boa-fé
O julgador deve estar sempre alerta na aplicação da lei afim de alcançar a devida justiça.
Situação interessante foi levada à Justiça Federal de Santa Catarina por uma beneficiária de pensão por morte, eis que, notificada pelo INSS com a comunicação de estar recebendo, irregularmente, há 11 anos, após completar os 21 anos de idade, o benefício de pensão por morte, pois a mesma já contava 32 anos de idade. A autarquia exigia a devolução de R$ 56 765,00.
Na primeira instância a beneficiária foi vitoriosa, mas o INSS recorreu com a expectativa de reverter à condenação. A 3ª Turma do TRF4, tendo como relatora a desembargadora federal Marg Barth Tessler, decidiu que o erro gerador do recebimento indevido do benefício previdenciário se deu por parte do INSS, autarquia especializada detentora de conhecimento em matéria previdenciária, e a quem cumpriria cancelar o benefício.
A decisão levou em consideração não haver vislumbrado má-fé da beneficiária e por ter natureza alimentar a verba é irrestituível.
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