AutorDr. Ney Araujo

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Comentário: Pensão por morte recebida de boa-fé
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Saiba mais: Ofensa à trabalhadora – Ação judicial
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Comentário: Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a presunção absoluta de miserabilidade
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Saiba mais: Normas coletivas – Prevalência do local de trabalho
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Comentário: Revisão de benefício previdenciário post mortem
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Saiba mais: Náutico – Multa rescisória
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Comentário: Alta de benefício previdenciário e consideração de inaptidão pela empresa
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Saiba mais: Menor – Justa causa
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Comentário: Governo provoca prejuízo para a Previdência e para a população
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Saiba mais: Médico – Dívida trabalhista

Comentário: Pensão por morte recebida de boa-fé

O julgador deve estar sempre alerta na aplicação da lei afim de alcançar a devida justiça.

Situação interessante foi levada à Justiça Federal de Santa Catarina por uma beneficiária de pensão por morte, eis que, notificada pelo INSS com a comunicação de estar recebendo, irregularmente, há 11 anos, após completar os 21 anos de idade, o benefício de pensão por morte, pois a mesma já contava 32 anos de idade. A autarquia exigia a devolução de R$ 56 765,00.

Na primeira instância a beneficiária foi vitoriosa, mas o INSS recorreu com a expectativa de reverter à condenação. A 3ª Turma do TRF4, tendo como relatora a desembargadora federal Marg Barth Tessler, decidiu que o erro gerador do recebimento indevido do benefício previdenciário se deu por parte do INSS, autarquia especializada detentora de conhecimento em matéria previdenciária, e a quem cumpriria cancelar o benefício.

A decisão levou em consideração não haver vislumbrado má-fé da beneficiária e por ter natureza alimentar a verba é irrestituível.

Saiba mais: Ofensa à trabalhadora – Ação judicial

A JL-Comércio de Móveis e as Lojas Perin vão responder por danos morais causados a uma ex-empregada que apresentou reclamação trabalhista, e que, após a empresa receber a citação no processo, recebeu ameaças do representante do empregador.  A condenação foi definida pela 6ª Turma do TST, que restabeleceu indenização de R$ 5 mil, ao ressaltar não haver dúvidas sobre o constrangimento causado à trabalhadora.

Comentário: Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a presunção absoluta de miserabilidade

Repercute, acentuadamente, a decisão da 3ª Seção do TRF4 que uniformizou, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a presunção de miserabilidade para concessão de benefício assistencial. Restou uniformizada a jurisprudência de que deve haver presunção de miserabilidade absoluta do deficiente ou idoso que busque benefício assistencial sempre que a renda mensal per capta familiar for igual ou superior a ¼ do salário mínimo.

Essa decisão ganha realce ao se constatar no dia a dia as dificuldades encontradas por aqueles que, apesar de comprovarem e atenderem os requisitos ditados pela lei para obtenção do BPC, seja no âmbito administrativo ou judiciário, a imposição de novas exigências, por exemplo, como a exclusão pela citação de que a pessoa não possa estar morando numa casa razoável, que a casa tem o piso de cerâmica e outras considerações descabidas, as quais contrariam o texto da lei e dificultam o acesso daqueles que detêm a condição de miseráveis.

Certo é que, atendidos os requisitos impostos legalmente, não cabe a colocação em dúvida da condição de miserabilidade

Saiba mais: Normas coletivas – Prevalência do local de trabalho

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou entendimento de que as normas coletivas a serem aplicadas a uma vendedora-propagandista – pertencente à categoria profissional diferenciada – são aquelas firmadas pelo sindicato do local da prestação dos serviços da trabalhadora, e não do sindicato de onde fica a sede da empresa.

Comentário: Revisão de benefício previdenciário post mortem

O consagrado autor de obras sobre Direito Previdenciário, José Antônio Savaris, publicou recente comentário sobre revisão post mortem.

De início, ele chama a atenção para um tema que é pouco debatido no judiciário previdenciário, o qual trata da possibilidade de se buscar valores que deixaram de ser pagos ao de cujus. Este assunto merece atenção especial, eis que, por exemplo, o dependente que irá desfrutar de uma pensão por morte, pode sofrer grande prejuízo por não ter sido concedido o correto benefício previdenciário ao morto.

Há pouco, comentei sobre o caso de um falecido que estava recebendo o Benefício de Prestação Continuada (BPC) quando o correto seria estar no gozo de benefício previdenciário por incapacidade. Em situação como esta, cabe ao interessado demonstrar que houve equívoco na concessão de natureza assistencial, quando o correto seria o deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Em sua lição, o mestre destaca que os dependentes detêm legitimidade ad causam para a postulação, conforme art. 112 da Lei nº 8 213/1991.02

Saiba mais: Náutico – Multa rescisória

Imagem: Internet

A 2ª Turma do TST isentou o Clube Náutico Capibaribe, de Pernambuco, de pagar ao treinador profissional de futebol Vagner Carmo Mancini a multa prevista no artigo 479 da CLT pela rescisão antecipada do seu contrato de trabalho. Com isso, o clube – que firmou contrato com o técnico de fevereiro a dezembro de 2013, mas o rescindiu em abril do mesmo ano – deverá pagar apenas o valor correspondente à multa rescisória contratual.

Comentário: Alta de benefício previdenciário e consideração de inaptidão pela empresa

Decisão exemplar foi tomada pelo Pleno do TRT6 em assunto tão relevante e polêmico, o qual trata do Limbo Previdenciário e Trabalhista do empregado que tem o seu benefício por incapacidade cessado.

Ao decidir assunto de tamanha importância, de trabalhador que ao ter o seu benefício de auxílio-doença acidentário cessado e ser impedido de retomar suas atividades pelo parecer contrário do médico da empresa, o Pleno do TRT6, ao julgar o mandado de segurança, sob a relatoria da desembargadora Gisane Araújo, entendeu por unanimidade que, após receber alta do INSS, o trabalhador, ao menos em tese, estaria apto para o exercício de sua atividade laborativa, de modo que entendimento médico em sentido diverso não poderia ensejar a suspensão do pagamento de salários enquanto não concedido novo benefício previdenciário, esclarecendo, ainda, que a reclamada deveria se limitar a conceder ao empregado nova licença médica ou proporcionar-lhe readaptação temporária para exercer outra função.

 

Saiba mais: Menor – Justa causa

A 6ª. Turma do TST rejeitou recurso dos Supermercados Irmãos Andreazza, contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela empresa a um empacotador de 17 anos, por faltas reiteradas ao serviço. O pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada, julgado improcedente na primeira instância, foi deferido pelo TRT4. Sendo o trabalhador menor de 18 anos, a rescisão do contrato de trabalho somente teria validade com a assistência do seu responsável legal.

Comentário: Governo provoca prejuízo para a Previdência e para a população

A pretendida reforma previdenciária proposta pelo governo, depois de adiada por dez vezes a sua votação e de ser alterado por quatro vezes o seu texto, não conseguiu atingir os necessários 308 votos na Câmara dos Deputados. Sendo assim, o governo resolveu retira-la de pauta.

Inicialmente, o governo tentou vender a ideia de que a Previdência é deficitária e que se não reformar haverá sua quebra. Desmascarado pela arguição do falso déficit, o governo passou a divulgar que a reforma visa combater os privilégios. Tudo fantasia, com o nítido objetivo de destruir a Previdência Social para favorecimento aos banqueiros.

E o posicionamento do presidente Temer carreou imensos prejuízos à Previdência. Primeiro, com a desastrada reforma trabalhista que criaria milhões de empregos. Mas, o que se tem é a precarização dos direitos dos trabalhadores, com aumento do número de informais, aumento no número de acidentes pela terceirização, a qual também impõe salários menores e maior rotatividade da mão de obra. Os gastos milionários com propaganda inverídica e o crescente número de aposentadorias requeridas pelo temor.

Saiba mais: Médico – Dívida trabalhista

Reprodução: pixabay.com

A SDI-2 do TST negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança de um médico contra decisão que determinou a penhora sobre seus honorários médicos para saldar dívida trabalhista em ação ajuizada por dois ex-empregados. A penhora foi determinada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS), e atingia seus créditos junto à Unimed até o limite da dívida, calculada em cerca de R$ 38 mil.