CategoriaPauta diária

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Comentário: Reforma da Previdência e as novas regras da aposentadoria por tempo de contribuição
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Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência e a nova Previdência
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Comentário: Pensão por morte e o seu novo cálculo
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Comentário: Pente-fino e os beneficiários que deverão ser convocados
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Pensão por morte para menor sob a guarda do avô
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Vitiligo e benefício de prestação continuada
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Prova de vida e renovação da senha
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Restrições na concessão da pensão por morte
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Direitos dos Empregados Domésticos regulamentados
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Estabilidade no emprego sem o INSS reconhecer acidente de trabalho

Comentário: Reforma da Previdência e as novas regras da aposentadoria por tempo de contribuição

Aprovada a Reforma da Previdência é imprescindível você buscar a orientação de um advogado previdenciário para conhecimento dos seus direitos e, se possível, gozar das regras anteriores mais benéficas ou optar pela melhor norma de transição.
No pertinente a aposentadoria por tempo de contribuição a regra atual exige 35 anos de período contributivo para os homens e 30 anos para as mulheres, sem exigência de idade mínima. Para se aposentar sem perda com o fator previdenciário as mulheres devem somar 86 pontos e os homens 96.
Com a promulgação da reforma já aprovada, permanece, transitoriamente, a obrigação do cumprimento de 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos para as mulheres, mas, a partir de 2020 passa a ser de 87 e 97 pontos, respectivamente, para as mulheres e para os homens, para obtenção da desejada aposentação. A cada ano a regra aumentará um ponto até completar a exigência de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens.
Na regra de transição do pedágio de 50%, os segurados precisam estar a dois anos ou menos de completar o período contributivo, 30 anos mulheres e 35 anos homens, sendo que, a aposentadoria será calculada com a aplicação do fator previdenciário.

Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência e a nova Previdência

A dura reforma da Previdência não alterou as regras para concessão de aposentadorias para as pessoas com deficiência, seja no aspecto do tempo de contribuição, quanto à idade e o cálculo do benefício.
Sendo assim, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência será concedida, independentemente da idade e sem a aplicação do fator previdenciário, segundo comanda a Lei Complementar nº 142/2013, quando o homem cuja deficiência seja classificada como leve, moderada ou grave, houver completado, respectivamente, 33, 29 ou 25 anos de contribuição. Para a mulher, 28, 24 ou 20 anos de contribuição, respectivamente. O salário de benefício será apurado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes ao período de julho de 1994 até o requerimento da aposentadoria.
No que se refere à aposentadoria por idade, o benefício será alcançado quando o homem completar 60 anos de idade e, a mulher, 55 anos, com no mínimo 15 anos de período contributivo. Para esta aposentadoria é permitido à aplicação do fator previdenciário, desde que, resulte em renda mensal mais elevada.

Comentário: Pensão por morte e o seu novo cálculo

A reforma da Previdência, em vigor desde 13 de novembro, trouxe alterações importantes no benefício de pensão por morte.
No que se refere ao valor da pensão por morte o benefício será calculado com base em 50% da aposentadoria que o falecido recebia ou aquela que perceberia se aposentado por incapacidade permanente estivesse, acrescida da cota de 10% para cada dependente, limitado a 100%.
As cotas de 10% por dependente cessam com a perda desta qualidade e não são mais reversíveis aos demais beneficiários.
Todavia, havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será de 100% da aposentadoria percebida pelo segurado falecido ou daquela a que teria direito se aposentado por incapacidade permanente fosse. Excluído o dependente inválido ou com deficiência, a pensão deverá ser recalculada, levando em consideração 50% mais 10% para cada dependente.
A pensão por morte não poderá ser de valor inferior a um salário mínimo, tanto na hipótese de acumulação de benefícios como também no caso de irreversibilidade das cotas.
Antes da reforma o valor da pensão era de 100%.

Comentário: Pente-fino e os beneficiários que deverão ser convocados

O governo anunciou que neste mês de janeiro estará convocando 1,84 milhão de beneficiários para passarem pelo pente-fino.
A intenção é cortar o maior número possível de benefícios. Para tanto, foram selecionadas as seguintes situações: a) quem está há mais de seis meses em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez sem passar por perícia; b) acúmulo indevido de benefícios; c) quem está recebendo benefício por incapacidade e já está apto a retornar ao trabalho; d) familiares recebendo benefício em nome do falecido; e) quem está recebendo benefício com valor acima do devido; f) dados sem atualização; g) benefícios originados de fraudes; h) BPC/LOAS de quem está acima da faixa de renda permitida ou de quem tem renda.
Aposentados por invalidez com idade igual ou superior a 60 anos não podem passar pela perícia médica do INSS para avaliação da sua capacidade de trabalho. No entanto, se houver irregularidade no benefício nada impede a convocação.
Os beneficiários incluídos no pente-fino serão comunicados por carta e caixas eletrônicos da rede bancária. Portanto, é importante que você atualize o seu cadastro.

Pensão por morte para menor sob a guarda do avô

Decisão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, referente ao pedido de pensão por morte, de neta que vivia sob a guarda judicial do avô, foi favorável.

Para o relator da decisão, embora a Lei de Benefícios da Previdência Social não contemple expressamente o menor sob guarda entre aqueles que podem ser dependentes dos segurados, tampouco o exclui, impondo ao julgador equiparar o menor sob guarda ao tutelado, dando, assim, plena eficácia à norma constitucional.

O desembargador enfatizou que o dever do Estado de assegurar com absoluta prioridade a proteção de todas as crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária em igualdade de condições, ou seja, abrangendo aqueles que estejam sob tutela ou guarda judicialmente outorgada, foi alcançado com a pensão por morte concedida.

Vitiligo e benefício de prestação continuada

Uma portadora de vitiligo teve o benefício assistencial negado pelo INSS, pelo Juizado Especial Federal e pela Turma Recursal, com base no laudo pericial que considerou a sua incapacidade parcial, ao entender que ela poderá executar atividades que não exijam exposição solar direta e constante.
Para a TNU, diante de um laudo pericial que afirme a incapacidade parcial, devem ser considerados também os aspectos intersubjetivos da vida da interessada e, na medida em que tais condições mostram-se desfavoráveis e tornam excessiva a carga a ser suportada pela cidadã diante de suas poucas possibilidades de interação com seu meio social, ou ainda porque esse meio como um todo lhe é desfavorável, o benefício deve ser concedido.
Segundo a Súmula nº 29, da própria TNU, “Incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.

Prova de vida e renovação da senha

Falta apenas 1 mês e meio para o encerramento do prazo de prova de vida e recadastramento estabelecido pelo INSS. O próprio INSS tem alertado os segurados para aproveitarem os dias de pagamento dos benefícios para fazer a prova de vida na agência bancária pagadora.
Se o banco tiver sistema biométrico de identificação, isso pode ser feito no caixa eletrônico de qualquer agência. Já se o banco não tiver esse sistema, a prova de vida e a renovação da senha devem ser feitas na agência bancária em que o aposentado ou pensionista está cadastrado. A agência referida é aquela em que a pessoa recebeu o pagamento pela primeira vez.
Os beneficiários que não puderem comparecer ao banco, por motivo de doença ou dificuldade de locomoção, precisam nomear um procurador para que ele faça a prova de vida e a renovação de senha.
Vale lembrar que de 24 deste mês até 5 de dezembro, haverá o pagamento do mês de novembro e da segunda parcela do 13º salário.

Restrições na concessão da pensão por morte

Para restringir as regras de concessão da pensão por morte, o governo apresentou as seguintes razões: a) ausência de carência para pensão por morte previdenciária, apenas a qualidade de segurado; b) ausência de tempo mínimo de casamento ou união estável; c) benefício vitalício para cônjuges, companheiros ou companheiras independentemente da idade. Alega o governo, que a maioria dos países exige carência, tempo mínimo de união e tem tratamento diferenciado dependendo da idade do cônjuge.

Conquanto necessárias mudanças nas regras previdenciárias para acompanhar a evolução da sociedade, reputo como mais urgente haver o controle dos gastos do governo. Se as medidas restritivas dos benefícios trarão economia de R$ 18 bilhões anuais, não menos verdadeiro é que havendo a redução de 50% dos 39 ministérios, cuja principal função tem sido manter os conchavos políticos, a economia seria de R$ 30 bilhões ao ano.

Direitos dos Empregados Domésticos regulamentados

A Câmara dos Deputados concluiu a aprovação do regulamento dos direitos dos empregados domésticos como seguro-desemprego, FGTS, indenização por dispensa imotivada, aviso prévio, adicional noturno, acidente de trabalho, salário-família e outros.

A regra aprovada pela Câmara, que passará pela reapreciação dos senadores, considera como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua em residências por mais de dois dias na semana.

O seguro-desemprego corresponderá de 3 a 5 parcelas, dependendo do período trabalhado. Para  trabalho de 8 horas diárias é obrigatório um intervalo de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. Por acordo escrito prévio, esse tempo poderá ser reduzido a meia hora, desde que compensado com a redução da jornada no mesmo dia. O texto permite que haja, também, acordo escrito entre empregado e empregador prevendo o sobreaviso do trabalhador se ele dormir ou residir na casa do patrão.

Estabilidade no emprego sem o INSS reconhecer acidente de trabalho

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a indenizar uma empregada dispensada sem justa causa, a qual sofreu uma queda no horário de trabalho e ficou afastada, indevidamente pelo INSS, o qual lhe concedeu o benefício de auxílio-doença previdenciário, quando o correto seria o benefício de auxílio-doença acidentário.

Ao procurar a Justiça do Trabalho a trabalhadora alegou que deveria ser reintegrada ou indenizada pelo período estabilitário decorrente do acidente de trabalho. Na sentença restou reconhecido que a empregada não poderia ter sido dispensada, porque estava protegida pela estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho.

No julgado está considerado que descabe a Justiça do Trabalho verificar as razões porque o INSS não concedeu o benefício com base no acidente de trabalho, sendo certo que a concessão de auxílio-doença previdenciário não tem o condão de alterar o fato de que o afastamento previdenciário teve como causa as seqüelas do acidente.