CategoriaPauta diária

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Comentário: Aposentadoria como principal fonte de renda
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Comentário: Aposentadoria com reafirmação da Data da Entrada do Requerimento – DER
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Comentário: Pensão por morte acidentária
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Comentário: Auxílio-doença acidentário e manutenção de plano de saúde
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Comentário: Auxílio-acidente e repercussão na aposentadoria
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Comentário: Os 30 anos da Constituição Federal e a Previdência Social
7
Saiba mais: Avícola – Sucessão
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Comentário: Pejotização e os direitos trabalhistas e previdenciários
9
Comentário: Pente-fino criticado pela justiça
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Comentário: Acidente de trabalho e pensão vitalícia

Comentário: Aposentadoria como principal fonte de renda

A elevada carga tributária, sem a correspondente contraprestação a cargo do Estado, assenta-se como um dos grandes obstáculos inviabilizadores de poupança/investimentos que possam garantir aos idosos, após se aposentarem, afastarem-se do mercado de trabalho ou diminuir o ritmo de suas atividades.
Pesquisa realizada pela Federação Nacional de Previdência Privada (Fenaprevi) em parceria com o Instituto Ipsos revelou que para 76% dos brasileiros o INSS é a principal fonte de renda na fase de aposentadoria. Já o total de 43% dos pesquisados afirmou que pretende continuar trabalhando depois de aposentados para garantir o sustento. O objetivo de continuar ativo é motivado, principalmente, pelos elevados gastos com remédios e planos de saúde.
Para 48% do número de entrevistados a resposta foi que serão totalmente dependentes da aposentadoria oficial enquanto 28% informaram que serão muito dependentes do sistema público.
Somente 18% dos abordados consideraram que dependeriam pouco do INSS e apenas 3% asseveraram que não dependeriam da aposentadoria do governo.

Comentário: Aposentadoria com reafirmação da Data da Entrada do Requerimento – DER

A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), de um pedido de aposentadoria, significa que, se o segurado não preenchia os requisitos para se aposentar à época em que efetuou o pedido administrativo requerendo a aposentadoria, mas implementou as condições no decorrer do trâmite da ação será fixada a DER na data em que completar os requisitos, desde que ocorra antes do julgamento da apelação em segunda instância.

A 3ª Seção do TRF4, por meio do Incidente de Assunção de Competência (IAC), ao decidir como exposto no parágrafo supra, adicionou algumas balizas, entre elas a de que a parte autora deverá demonstrar a existência do fato superveniente antes da inclusão do seu processo na pauta de julgamento, tendo o INSS oportunidade de manifestar-se sobre a prova juntada ou a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.

Até então, a reafirmação da DER só era possível até a data do ajuizamento da ação pelo segurado, não podendo haver mudança uma vez iniciado o trâmite do processo.

Comentário: Pensão por morte acidentária

A Súmula nº 340, do STJ disciplina: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

A citação sumular tem por finalidade destacar que a partir da vigência da Lei nº 13 135/2015, resultante da conversão da Medida Provisória nº 664/2014, houve significativas alterações no tocante ao benefício de pensão por morte. Dentre as alterações encontra-se a determinação que aos cônjuges e companheiros, a pensão por morte terá a duração de quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado. Ocorre que, tal regra é excepcionada se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Tal concessão insere-se no espírito norteador da proteç&a tilde;o do segurado e de seus dependentes em virtude de ocorrência de contingência daninha, a qual, em alguns casos, ceifa a vida do trabalhador.

Comentário: Auxílio-doença acidentário e manutenção de plano de saúde

Os nossos tribunais laborais têm entendido que a manutenção do plano de saúde é uma obrigação que permanece incólume durante todo o período em que o obreiro se encontrar licenciado, visto que é parcela integrante de seu contrato de trabalho, não podendo ser suprimida, unilateralmente, pela empresa, sob pena de afrontar o quanto disposto no art. 468 da CLT.

Pela aplicação do princípio da condição mais benéfica, tendo o empregador disponibilizado plano de saúde, tal condição de trabalho mais vantajosa adere ao pacto empregatício, e deve ser mantida enquanto o contrato laboral permanecer em vigor, mesmo que suspenso pela concessão de auxílio-doença acidentário.

O acima exposto alinha-se com o entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) expresso na Súmula nº 440: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.

Comentário: Auxílio-acidente e repercussão na aposentadoria

Embora se trate de matéria pacífica, conforme comando da Lei de Benefícios Previdenciários e Súmula do STJ, o INSS continua dificultando o acesso ao benefício aos segurados e provocando ações judiciais desnecessárias. A questão refere-se a resistência da autarquia federal em incluir o valor do auxílio-acidente no salário de contribuição para cálculo da aposentadoria.
Ainda há pouco, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) determinou ao INSS recalcular a renda mensal de um aposentado incluindo todos os períodos de contribuição dispostos na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como pagasse, a título de parcelas vencidas, R$ 85 694,70.
Na decisão, o relator explicou que a Lei nº 8  213/1991 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86. Ressaltou, ainda, que o valor do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, não havendo restrição ao seu uso isolado se inexistir salário de contribuição outro.

Comentário: Os 30 anos da Constituição Federal e a Previdência Social

Foto: BBC NEWS BRASIL / Agência Senado

Nos 30 anos da nossa Constituição Federal é valioso destacarmos que a Previdência Social foi inserida no elenco dos direitos fundamentais e, o constituinte cuidou também de consagrar um regime constitucional da seguridade social, abrangente dos 3 eixos: previdência, saúde e assistencial social.

A Lei Maior, segundo o Mestre e Doutor, Marco Aurélio Serau Júnior, já sofreu várias alterações, sendo que, em relação aos direitos sociais temos um normativo bem distinto daquele de 1988.

A Reforma Trabalhista originada de condenável manobra política, não alterou o texto constitucional, mas se propôs a reduzir o alcance dos direitos trabalhistas com a determinação da prevalência do negociado sobre o legislado e precarização das relações de emprego, dificultando e inviabilizando o acesso aos benefícios previdenciários.

No RPPS, que abriga os servidores públicos, uma das grandes mudanças foi à quebra da aposentação com o gozo da integralidade e paridade.

Quanto ao RGPS não foi aprovada a reforma, mas, p. ex., o fator previdenciário reduziu o valor das aposentadorias e a pensão por morte e o auxílio-doença passaram a ter regras mais duras.

Saiba mais: Avícola – Sucessão

A 7ª. Turma do TST negou provimento a agravo da Avícola Agroindustrial São José contra decisão que a condenou, na condição de sucessora, pelos créditos trabalhistas de uma ex-empregada da Avícola Santa Fé Agroindustrial, arrendada por ela antes do deferimento do processo de recuperação judicial da segunda empresa. O entendimento foi o de que o arrendamento não se deu no curso da ação de recuperação judicial, situação que afastaria a responsabilidade.

Comentário: Pejotização e os direitos trabalhistas e previdenciários

A pejotização é uma espécie de contrato de natureza cível e não trabalhista, uma forma de terceirização visando à redução de gastos.

O pejotizado, diferentemente dos empregados, não goza dos direitos trabalhistas de férias; 13º salário; horas extras; FGTS; adicional noturno e outros.

No entanto, nos casos em que o empregado é dispensado e se torna pejotizado por imposição do empregador, reconhecida a fraude pela justiça, há a declaração do contrato de emprego e a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas, com os recolhimentos previdenciários e do imposto de renda, referentes aos créditos decorrentes da relação empregatícia requerida e acolhida.

Portanto, contratar um empregado que preenche todos os requisitos de uma relação de emprego como se pessoa jurídica fosse, era e continua sendo fraude à legislação. A relação empregatícia se caracteriza pela presença da pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade.

A carga tributária incidente na contratação de pejotizados sujeitos ao simples ou ao lucro presumido é significativamente menor do que no caso de contratação de empregados.

 

Comentário: Pente-fino criticado pela justiça

Trilhando o mesmo pensar contido nas denúncias e críticas formuladas por especialistas na área previdenciária, o juiz federal, Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, expressou o seu sentimento, segundo o qual, a revisão administrativa de benefícios previdenciários e assistenciais não pode ser efetuada sem planejamento, de maneira irrefletida e atabalhoada, sob pena de, ao invés da suposta preservação dos cofres públicos, sobrecarregá-los ainda mais.

O magistrado, oportunamente, com a devida vênia, ressaltou que os titulares de benefícios legítimos indevidamente suspensos dentro do programa acabarão por recorrer ao Poder Judiciário que ficará sobrecarregado. Como consequência, o INSS não só será obrigado a restabelecer os benefícios, pagando os atrasados com juros e correção monetária, como também será condenado ao ônus da sucumbência (ressarcimento dos honorários do perito judicial).

O presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe) já informou que devido a falta de critério no corte de benefícios, com a consequente judicialização, a partir deste mês pode haver a paralisação da justiça por falta de recursos.

Comentário: Acidente de trabalho e pensão vitalícia

Para a 5ª Turma do TST a pensão vitalícia paga por morte de empregado deve incluir o terço das férias. Tal concepção aflora da compreensão de ser a indenização por danos materiais correspondente ao valor da perda patrimonial sofrida, por conseguinte, todas as parcelas pagas no curso do contrato devem ser consideradas na base de cálculo da pensão. Com esse saber foi deferida a inclusão do valor do terço constitucional de férias no cálculo da pensão a ser paga à viúva e aos filhos de um cozinheiro morto em um incêndio durante o serviço em uma embarcação.

O TST, para suas decisões, tem levado em consideração o princípio da restituição integral expresso no Código Civil: art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. O art. 950 comanda: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.