CategoriaPauta diária

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Comentário: Reforma da Previdência atinge os aposentados
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Comentário: Cálculo dos benefícios previdenciários antes e depois da reforma da Previdência
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Comentário: Acordos trabalhistas e a arrecadação previdenciária
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Comentário: BPC-LOAS e a renda do irmão
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Comentário: Auxílio-doença previdenciário ou comum e a contagem do tempo como especial
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Comentário: Dia Mundial do Trabalho
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Comentário: Aposentados, pensionistas e a prova de vida
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Comentário: Aposentados e a continuidade na ativa
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Comentário: Pensão por morte do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave
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Comentário: Aposentadorias pela fórmula 85/95 completaram 375 mil concessões

Comentário: Reforma da Previdência atinge os aposentados

A reforma da Previdência, dentre os vários prejuízos que visa impor aos segurados do RGPS, determina uma situação desigual e prejudicial aos aposentados que mantenham vínculo empregatício, em razão de estabelecer a desobrigação dos empregadores de efetuar o depósito dos 8% do FGTS sobre a remuneração mensal paga aos empregados, bem como os dispensar da indenização dos 40% decorrente da rescisão contratual imotivada. Concernentemente ao reajuste dos benefícios com valor acima do salário mínimo, a reforma retira da Constituição a imposição de que os mesmos tenham o seu valor real mantido. Se aprovada a reforma como está o reajustamento será regido por lei complementar, a qual poderá desprezar o índice de reajustamento pelo INPC que mede a inflação. A grande preocupação é que possa ser tomado um índice de correção como a TR, a qual está hoje em 0%.
Haverá restrição até quanto ao salário-família, pois somente ocorrerá o pagamento das quotas aos dependentes se a remuneração do aposentado for de até um salário mínimo mensal.
Outra vedação é não ser mais possível à acumulação de pensão e aposentadoria com valores integrais.

Comentário: Cálculo dos benefícios previdenciários antes e depois da reforma da Previdência

A regra geral para cálculo dos benefícios concedidos pelo INSS, leva em consideração as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994 até a data do pedido do benefício, sendo descartadas as 20% menores contribuições e efetuado o cálculo sobre a média das 80% maiores contribuições.
Após a promulgação da reforma da Previdência, prevista para 19 de novembro, o cálculo será sobre 100% do período contributivo de julho de 1994 até o requerimento do benefício, havendo, dessa forma, de modo geral, redução no valor do benefício.
Por outro lado, além do cálculo executado sobre os 100%, o percentual considerado será de 60% para quem contribuiu pelo período de até 20 anos, sendo acrescido de mais 2% a cada ano contribuído, exigindo-se 35 anos de contribuição para as mulheres e, 40 anos para os homens, para ser alcançado o valor de 100% do benefício.
Segundo o IEPREV, pelo cálculo atual, um trabalhador com 80% das contribuições pelo teto e 20% sobre o salário mínimo teria uma aposentadoria  no valor de R$ 5 478,00, com a reforma esse valor cai para R$ 4 495,00, perda de R$ 983,00.
Os benéficos terão como valor mínimo R$ 998,00 e máximo de R$ 5 839,45.

Comentário: Acordos trabalhistas e a arrecadação previdenciária

A denominada reforma trabalhista, redutora dos direitos sociais, impôs pesados ônus aos trabalhadores necessitados do socorro da Justiça do Trabalho para garantia dos seus violados direitos.  A maior motivação pela busca do judiciário tem sido a omissão do governo em não promover efetiva fiscalização dos empregadores quanto ao cumprimento das obrigações para com os empregados. No ano de 2018, em decorrência de ações trabalhistas, foram arrecadados R$ 8 165 150 322,34 em contribuições previdenciárias.
Buscando engordar sua arrecadação, o governo editou a Lei nº 13 876/2019 pela qual resta estabelecido que salvo na hipótese do pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior ao salário mínimo ou o piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, caso exista, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido. Ou a diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão e a efetivamente paga pelo empregador, respeitando o valor do salário mínimo.

Comentário: BPC-LOAS e a renda do irmão

Questão sempre presente nas decisões administrativas ou judiciais é no tocante a apuração da renda familiar, ocorrendo de muitas vezes o Benefício de Prestação Continuada (BPC), costumeiramente chamado de LOAS, ser indeferido por interpretação destoante do inserto na lei.
A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) no § 1º do seu art. 20, define: Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Com efeito, o conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja em vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência). Acresça-se, por oportuno, que embora habite no mesmo teto, o membro da família casado não deve ter os seus rendimentos inseridos na computação da renda. Este entendimento foi aplicado no REsp nº 1 247 571/PR, para reformar a decisão que negou o BPC/LOAS a um deficiente por levar em consideração a renda do irmão casado que com ele residia.

 

Comentário: Auxílio-doença previdenciário ou comum e a contagem do tempo como especial

Após intensos debates em todo o país, sobre a permissão de contagem como especial do período em gozo de auxílio-doença previdenciário ou comum, no mês passado, a Primeira Seção do STJ proferiu a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Sobre o decidido, o consagrado mestre, Dr. André Bittencourt, disciplina ser justo que o trabalhador exposto a agentes nocivos que sofre um afastamento por motivos de doença ou acidente tenha direito de incluir esse tempo no cálculo como especial, independentemente de o afastamento ter sido motivado por acidente de trabalho ou não.
Ele destaca que o trabalhador já tem recolhimentos de contribuição adicional de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Sendo assim não há justificativa para estabelecer a diferenciação, pois a contrapartida já existe. O trabalhador exposto a agente de risco faz a contribuição específica justamente para contar com esse amparo. A decisão beneficia a quem vai se aposentar e possibilita a revisão dos benéficos dos já aposentados.

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Comentário: Dia Mundial do Trabalho

Normalmente se inicia um comentário sobre o dia primeiro de maio, consagrado como Dia Mundial do Trabalho, lembrando que esta data teve origem em manifestações ocorridas na cidade de Chicago – Estados Unidos, em 1886, tendo como principal reivindicação a redução da jornada diária de trabalho de 13h para 8h, o que resultou em mortes por explosão de bombas, prisões e enforcamentos.
Neste ano, quero partilhar com vocês algumas frases que servem para meditação ou apenas diversão sobre o tópico trabalho. Vejamo-las: O trabalho afasta de nós três grandes males: o tédio, o vício e a necessidade – Voltaire. Pensar é o trabalho mais pesado existente, e talvez seja essa a razão para tão poucos se dedicarem a isso – Henry Ford. Nenhuma máquina pode fazer o trabalho de uma pessoa extraordinária – Elbert Hubbard. Dizem que trabalhar não mata ninguém, mas eu é que não vou me arriscar! Meia idade: É a altura da vida em que o trabalho já não dá prazer e o prazer começa a dar trabalho.
A pitada de humor ao tratar do relevante tema, não afasta a observação de estarmos com mais de 13 milhões sem empregos, renda reduzida, relações de trabalho precarizadas, maior embaraço de acesso à Justiça do Trabalho, dentre inúmeras dificuldades.

Comentário: Aposentados, pensionistas e a prova de vida

Com o objetivo de aumentar a segurança para evitar fraudes e pagamentos indevidos de aposentadorias e pensões, desde 2012 o INSS exige que o beneficiário faça a prova de vida. Apesar de amplamente divulgado pela imprensa, até o dia 25.3.2019, mais de 1,3 milhão de beneficiários não haviam efetuado o cumprimento da obrigação. Por tal situação, de descumprimento do encargo, os benefícios deverão ser suspensos.
De acordo com as normas que disciplinam a realização da prova de vida, não há mais um prazo final para que os segurados se apresentem aos bancos, devendo a renovação da prova de vida ser feita até 12 meses da última atualização dos dados.
Com base na Resolução INSS nº 677/2019 os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos poderão solicitar a realização de prova de vida no INSS, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.
Para beneficiários com dificuldades de locomoção e idosos acima de 80 anos, poderá ser realizada pesquisa externa, com comparecimento a residência ou local informado no requerimento, para permitir a identificação do titular do benefício e a realização da comprovação de vida, sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.

Comentário: Aposentados e a continuidade na ativa

Números estatísticos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Pesquisas Econômicas e Aplicadas (Ipea) retratam a situação dos aposentados que continuam em atividade.
De acordo com o IBGE, cerca de 5,2 milhões de aposentados estavam no mercado de trabalho em 2017. Para Aguinaldo Maciente, coordenador das pesquisas do Ipea, o crescente número de idosos tende a expandir esta força de trabalho no mercado.
A sonhada inatividade com a aposentação tem cedido lugar à necessidade de complementação da renda da jubilação, posto que, 70% dos aposentados por idade percebem apenas um salário mínimo. A maioria retorna pela necessidade de suplementar a renda familiar e são muitos os que sustentam a família.
O IBGE aponta que grande parte não consegue retornar ao mercado com carteira assinada. Em 2017, 43% dos aposentados ocupados trabalhavam por conta própria, num total de quase 2,3 milhões de profissionais. O número de formalizados, trabalhadores com carteira assinada, foi de 894 mil, ou 17,1% do total de 5,2 milhões, sendo que, 10% do total, ou seja, 526 mil trabalharam sem carteira assinada. Os dados registram que somente 476 mil, ou 9,1%, eram empregadores em 2017.

 

Comentário: Pensão por morte do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave

Dita a Lei nº 8 213/1991, art. 16, que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No art. 77, está determinado: A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; §  6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Comentário: Aposentadorias pela fórmula 85/95 completaram 375 mil concessões

Foto: Marcelo Elias/Gazeta do povo

De acordo com o INSS, ao completar 3 anos da entrada em vigor da Lei nº 13 183/2015, a qual instituiu a fórmula 85/95, já foram concedidas 375 mil aposentadorias sem a incidência do fator previdenciário. Dita regra está inclusa na Lei nº 8 213/1991, art. 29 – C, o qual diz: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria  quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

A partir de 31 de dezembro de 2018, a fórmula será acrescida, a cada 2 anos de mais um ponto, 86/96, 87/97, 88/98, 89/99 e 90/100 em 31.12.2026.