CategoriaPauta diária

1
Beneficiário de auxílio-doença e o exercício de outras atividades
2
Aposentadoria por invalidez baseada em exames particulares
3
Revisão de benefícios por incapacidade a partir de 2005
4
Ampliação do prazo de ação de tempo especial na justiça
5
Aprovada alternativa ao fator previdenciário
6
Reação das centrais sindicais a fórmula progressiva 85/95
7
Revisão de benefícios antigos
8
Cumulação de aposentadoria e pensão por morte
9
Pensão por morte e pensão vitalícia
10
Deficiente visual e trabalho incompatível

Beneficiário de auxílio-doença e o exercício de outras atividades

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra um segurado da Previdência Social/INSS, o qual se encontrava em gozo de auxílio-doença, acusando-o de estar simulando incapacidade laborativa, para obtenção de benefício previdenciário. O acusado exerce a função de motorista.
Para o Tribunal Regional Federal da Quarta Região não houve prova nos autos de dolo do réu em praticar a conduta criminosa. Pelo contrário: a prova testemunhal demonstra que este não desempenhava atividades análogas à sua atividade habitual, mas sim de prestador de serviço burocrático.
Destacou o relator, Márcio Antônio Rocha, ser possível concluir que a participação eventual em jogos de futebol de salão, na posição de goleiro, e o fato de ter dirigido, esporadicamente, seu veículo particular, não demonstram que ele readquiriu a capacidade para retornar ao trabalho que habitualmente exercia, na atividade em relação à qual o INSS deferiu o auxílio-doença.

Aposentadoria por invalidez baseada em exames particulares

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU reafirmou o entendimento de que nos casos em que há pedido de aposentadoria por invalidez, a decisão do juiz não está presa ao laudo médico pericial produzido em juízo. É consabido, inclusive, que o julgado pode ser contrário ao laudo médico pericial. O magistrado pode tomar a decisão com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Sendo assim, ainda que o laudo pericial, mesmo sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laboral ativa, nem sempre prevalecerá sobre o particular.
Há de ser encartado na discussão que a solução para este debate pode ser buscada no próprio texto da lei processual, a qual, no artigo 436, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ou seja, o princípio consagrado é o do livre convencimento do juiz.

Revisão de benefícios por incapacidade a partir de 2005

Pela decisão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, que deve ser seguida pelos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, restou uniformizado o entendimento que garante direito à revisão dos benefícios por incapacidade de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte decorrente de segurado que estava em gozo de benefício por incapacidade, desde abril de 2005. Sendo que o INSS só concede os atrasados a partir de 2007.

A decisão acima citada vale tanto para quem entrou com ação na justiça quanto para quem foi incluído na lista de revisão do INSS, com pagamento previsto até 2022. Mas, o prazo para fazer a revisão expira na primeira quinzena de abril vindouro. Portanto, quem teve um benefício por incapacidade, concedido a partir de abril de 2005, deve de imediato procurar um advogado previdenciário para que faça o seu pedido de revisão.

Ampliação do prazo de ação de tempo especial na justiça

Precedente valioso foi aberto pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir que os segurados que não tiveram o tempo de serviço especial reconhecido na agência do INSS quando a aposentadoria foi concedida têm prazo maior para solicitar uma revisão na justiça.

Para o Superior Tribunal de Justiça, o prazo máximo de dez anos para pedir uma revisão, denominado de decadência, não deve ser aplicado quando o pedido de revisão se referir aos casos em que a análise dos fatos não foi feita corretamente no posto do INSS.

O processo em que houve a decisão ora comentada teve início em 2013, referente a uma aposentadoria especial requerida em 1997, a qual foi deferida sem a inclusão de um período insalubre de 1991 a 1997. O INSS não incluiu na contagem o documento apresentado para o reconhecimento do tempo especial. Com isto, o segurado restou prejudicado ao ter o valor do benefício diminuído no ato da concessão.

 

Aprovada alternativa ao fator previdenciário

Os senadores aprovaram na quarta-feira passada, por 50 votos a favor e 18 contra, a fórmula 85/95, a qual servirá de alternativa ao fator previdenciário. Pela fórmula 85/95, a mulher, ao completar 30 anos de contribuição e 60 anos de idade, aposenta-se sem a perda de 30% que teria se fosse aplicada a fórmula do fator previdenciário. Para o homem, com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, também será concedida a aposentadoria por tempo de contribuição sem a perda de 15% que seria ocasionada se fosse aplicado o fator previdenciário.

Com a aprovação da fórmula 85/95 fica mantido o fator previdenciário, o qual será aplicado para quem deseja se aposentar sem ter atingido a pontuação da fórmula 85/95, ou para aquele que ultrapassou a pontuação da fórmula, neste caso, será contemplado com aumento na aposentadoria.  

O senador Paulo Paim, após a aprovação bradou: se a presidente vetar, o Congresso derrubará o veto. 

Reação das centrais sindicais a fórmula progressiva 85/95

As centrais sindicais decidiram intensificar  ações pela manutenção da fórmula 85/95 fixa, aprovada pelo Congresso Nacional, a qual foi vetada pela presidente da República, que editou, por medida provisória, a fórmula 85/95 progressiva.

Para atingir os 85/95 pontos necessários para  aposentar-se sem perda com o fator previdenciário, o tempo mínimo de contribuição da mulher será de 30 anos e,  do homem, 35 anos. Ambos deverão ter, respectivamente, no mínimo, 55 e 60 anos de idade. Esta exigência será mantida até dezembro de 2016, passando a 86/96 em janeiro de 2017, a 87/97 em janeiro de 2019, a 88/98 em janeiro de 2020, a 89/99 em janeiro de 2021 e, por fim, a 90/100 em janeiro de 2022.

Para a Força Sindical, é um absurdo: a expectativa de vida não sobe na proporção imposta pelo governo. A CUT optou por manifestações nas ruas e pressionar os parlamentares para derrubar o veto. A CTB pede que as centrais tenham posição única para não deixar os trabalhadores prejudicados. 

Revisão de benefícios antigos

Foi recebida com aplausos a recente decisão da TNU referente à aprovação de nova súmula que trata da incidência do prazo decadencial em benefícios previdenciários. A referida súmula tem a seguinte redação: “Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”.

O voto-vista que fundamentou a decisão da TNU foi da lavra do renomado autor, juiz federal João Batista Lazzari. Segundo ele, “estão excluídos do campo de incidência da decadência os atos de indeferimento, bem como os de cessação, por não visarem à discussão da graduação econômica do benefício”.

Com a novel orientação sumulada, aqueles que tiveram negado ou cessado o benefício, podem requerer o pronunciamento da justiça, ainda que já haja transcorrido mais de dez anos da negativa ou da cessação.  

Cumulação de aposentadoria e pensão por morte

As dúvidas estão sempre presentes no sentido de saber se é possível receber cumulativamente aposentadoria e pensão por morte. Ou, vice-versa, estar percebendo pensão por morte e poder se aposentar, passando a acumular os dois benefícios.

Não há, nas normas regentes da aquisição de benefícios previdenciários, óbice ao recebimento conjunto. Portanto, qualquer espécie de aposentadoria pode ser acumulada com pensão por morte. Destaque-se que, desde 1973 não há mais vedação a percepção conjunta de aposentadoria rural e pensão por morte rural.

Há, também, a liberação no tocante ao embolso de duas pensões por morte. Neste caso, uma das pensões pode ser proveniente do falecimento do cônjuge ou companheiro e a outra de falecimento de filho. Todavia, para a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho, deve ficar provada a dependência econômica dos pais em relação ao mesmo.

Pensão por morte e pensão vitalícia

A viúva de um engenheiro, que faleceu ao despencar do 12º andar de uma construção, obteve em primeiro grau a condenação da empregadora ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1 760 248,00 (pensão vitalícia). Entretanto, data venia, equivocadamente, o TRT1 ao apreciar o recurso da empresa decidiu que deveria ser descontado da indenização o valor da pensão por morte paga pela previdência social e levado em conta o seguinte fato: se vivo, os salários que o engenheiro receberia seriam divididos com a esposa. Assim, a viúva só deteria direito ao que ela perdeu, ou seja, metade do rendimento mensal do engenheiro.

Em boa hora a 3ª Turma do TST considerou incorreto o entendimento dos desembargadores do TRT1, pois não houve apreciação anterior quanto ao salário. Por sua vez, não é cabível o desconto referente à pensão por morte, pois “não se confundem e possuem naturezas distintas”, não existindo ilegalidade na sua acumulação.

Deficiente visual e trabalho incompatível

Os avanços estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não observados pelas Casas Pernambucanas, ensejaram a condenação desta ao pagamento de indenização a uma trabalhadora deficiente visual.

Diagnosticada com catarata congênita, ela fez cirurgia, mas é portadora de hipermetropia, astigmatismo e nistagno. Contratada para a função de Assessora de Cliente Júnior, ela disse que tinha de preencher formulários com letras pequenas e atingir metas de vendas.

Consoante a decisão do TRT9, mantida pelo TST, a empresa tinha plena ciência da deficiência visual da assessora quando a contratou dentro da cota exigida pela Lei de Benefícios Previdenciários, sendo grave sua conduta.

Para o Tribunal Superior do Trabalho, a decisão do tribunal regional levou em consideração a extensão do dano e gravidade da conduta da empregadora ao exigir realização de tarefas incompatíveis com a deficiência visual da qual a ex-empregada é portadora.