CategoriaPauta diária

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Saiba mais: Viagens – Horas extras
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Saiba mais: Cipeiro terceirizado – Estabilidade
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Comentário: Aposentadoria especial por exposição ao sol
4
Saiba mais: Metas – Compra de produtos
5
Comentário: Aposentadoria para o trabalhador sob o regime de contrato intermitente
6
Comentário: Pagamento de atrasados pela justiça
7
Saiba mais: Operária – Acidentes sucessivos
8
Comentário: Pente-fino e a realização de um milhão e duzentas mil perícias em 2018
9
Comentário: Restabelecimento de auxílio-doença cessado em razão de alta programada
10
Saiba mais: Lavagem de uniforme – Gasto extra

Saiba mais: Viagens – Horas extras

Todo o tempo decorrente de viagens a trabalho, desde o início do deslocamento até o retorno, é considerado como à disposição do empregador, enquadrando-se na disposição contida no artigo 4º da CLT. Nesse sentido decidiu a 1ª Turma do TRT3, ao manter a condenação de uma empresa do ramo de automação ao pagamento de horas extras em razão de viagens realizadas por um ex-empregado, que atuava como vendedor viajante.

Saiba mais: Cipeiro terceirizado – Estabilidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um trabalhador integrante de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) contra decisão que indeferiu a estabilidade no emprego. Sua empregadora, a ISS Servisystem do Brasil, rescindiu contrato de prestação de serviços com a Goodyear do Brasil, não se justificando, portanto, a manutenção das atividades de membros da Cipa junto àquela empresa.

 

Comentário: Aposentadoria especial por exposição ao sol

Foto: Internet

Finalmente, a TNU, em incidente de uniformização decidiu que os trabalhadores expostos ao sol podem garantir o direito a contagem do tempo especial para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.

Na sessão de julgamento, de 30 de agosto, o órgão entendeu que depois do Decreto nº. 2.172/97 se tornou possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido em exposição ao calor proveniente de fontes naturais, como o sol, de forma habitual e permanente.

Essa exposição acontece se comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, calculado pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar.

Esta importantíssima decisão favorece aqueles que habitual e permanentemente laboram expostos ao sol na construção, rural, portos, aeroportos, garis, e tantos outros. Lembrando, também, que os já aposentados podem melhorar suas aposentadorias com a inclusão do trabalho especial.

 

Saiba mais: Metas – Compra de produtos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Ambev contra decisão que a condenou a indenizar um vendedor que comprava produtos da empresa para alcançar metas e manter o valor da sua comissão. A indenização corresponde a 10% da remuneração mensal e tem a finalidade de ressarcir os prejuízos do trabalhador causados pela prática, estimulada pelos supervisores.

Comentário: Aposentadoria para o trabalhador sob o regime de contrato intermitente

Reprodução/Fecomercio

A Medida Provisória nº. 808/2017 precisa que o trabalhador contratado sob o regime de trabalho intermitente, cuja remuneração mensal for inferior ao valor de um salário mínimo mensal, poderá efetuar a complementação da contribuição previdenciária para que o mês seja computado para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado e cumprimento dos períodos de carência para obtenção de aposentadoria e demais benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A possibilidade do trabalhador não atingir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria é acentuado, posto que, este deverá receber remuneração inferior a um salário mínimo mensal e, assim sendo, sua capacidade financeira não lhe permitirá efetuar a complementação.

No que se refere aos auxílios-doença previdenciário ou acidentário, há inovação quanto ao pagamento do empregado em contrato de trabalho intermitente, eis que, o benefício será pago desde o primeiro dia de afastamento pelo INSS. E, à licença-maternidade também será quitada diretamente pelo INSS.

 

Comentário: Pagamento de atrasados pela justiça

Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil

O próximo pagamento a ser efetuado pela Justiça Federal, na segunda semana do mês de dezembro, corresponde ao total de R$ 846,8 milhões para liquidar atrasados de 74 028 segurados do INSS, e será à última liberação deste ano. A quitação refere-se às ações em que o órgão previdenciário restou condenado a revisar ou conceder benefícios de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença previdenciário ou acidentário, auxílio-acidente, salário-maternidade, auxílio-reclusão, em valor equivalente a até 60 salários mínimos (R$ 52,8 mil), os quais são saldados por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV)

O TRF da 5ª Região (PE, CE, AL, SE, RN e PB), com sede no Recife, vai pagar R$ 121 milhões para quitar 11 023 processos de 15 763 beneficiados do INSS.

Às Requisições de Pequeno Valor (RPV) foram autorizadas pelo juiz em outubro, após a finalização de 67 434 processos de revisão ou concessão dos benefícios previdenciários. Estas ações, em que o INSS não pode mais recorrer, transitaram em julgado.

Saiba mais: Operária – Acidentes sucessivos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Fontana S.A., fabricante de produtos de limpeza e higiene de Encantado (RS), contra condenação à reparação por danos morais e materiais a uma auxiliar de produção que sofreu dois acidentes de trabalho em pouco mais de um ano, causados por máquinas utilizadas para encaixotar sabonetes. Ela perdeu partes de dedos das duas mãos.

Comentário: Pente-fino e a realização de um milhão e duzentas mil perícias em 2018

Foto: Divulgação

No ano de 2017 o governo convocou para se submeterem a perícia 249,8 mil beneficiários, os quais se encontravam em gozo de auxílio-doença há mais de dois anos, sem serem periciados, cujos benefícios foram obtidos por meio da justiça.

Dos 249,8 beneficiários convocados até dezembro do ano passado, 226,273 auxílios-doença foram cancelados, sendo 199 572 cortados após a perícia, enquanto os outros 26 701, por não ter ocorrido o pedido de agendamento ou o não comparecimento.

Para atingir a realização de 1,2 milhão perícias este ano, o governo necessita da adesão de parte dos 3 864 peritos do INSS ao novo modelo de trabalho por produtividade. Por este sistema o perito que cumprir a meta diária, poderá deixar o trabalho mais cedo, o que implicará em menos atenção ao periciando.

O alto índice de corte dos benefícios se dá pela desenfreada vontade do governo de fazer caixa com a supressão dos direitos sociais e pela inocência ou descaso dos beneficiários em não se prepararem adequadamente para submissão a perícia. A recomendação é que separem os laudos médicos e levem para análise de um advogado previdenciarista antes de se submeterem ao exame.

Comentário: Restabelecimento de auxílio-doença cessado em razão de alta programada

Há questões que apesar de já haver entendimento pacificado pelo STF, STJ e TNU, continuam a ser discutidas pelo INSS, causando prejuízos à autarquia, aos segurados e a sociedade como um todo, abarrotando a justiça de discussões já desnecessárias.

Exemplo do acima afirmado ocorre com o auxílio-doença cessado pela alta programada.

O posicionamento errôneo do INSS fez mais uma vítima, no caso, uma mulher acometida de câncer de mama. Ela obteve o auxílio-doença com data programada para cessação e a autarquia cancelou o benefício com o argumento de que ela não requereu a prorrogação.

Segundo o entendimento consolidado do STF tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em razão de alta programada, é desnecessário o prévio ingresso do pedido na esfera administrativa, haja vista que a alta programada já é por si só, uma resposta da administração no sentido de que em determinada data o fato gerador do benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá.

Saiba mais: Lavagem de uniforme – Gasto extra

A 6ª Turma do TST rejeitou recurso da Polimetal Metalurgia e Plásticos contra a condenação ao pagamento de R$ 25 mensais, durante todo o período contratual, referente à indenização por despesas de um empregado com a lavagem de seu uniforme. A empresa foi condenada a ressarcir o metalúrgico, porque, durante o trabalho, ele mantinha contato com graxas minerais e óleos sintéticos, gerando gastos extras na lavagem da vestimenta profissional.