CategoriaPauta diária

1
Portaria não permite ao INSS cortar benefício concedido pela justiça
2
Ex-detento e pensão por morte
3
Aposentadoria especial para frentista
4
Cumprimento de carência e benefícios previdenciários para as empregadas domésticas
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Dia nacional do aposentado
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Mobilização no Congresso contra o pacote que corta benefícios
7
Pensão por morte e condição de segurado
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Aposentado e estabilidade acidentária
9
Governo apresentará sua alternativa ao fator previdenciário
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Empresa condenada a complementar pensão por morte

Portaria não permite ao INSS cortar benefício concedido pela justiça

Portaria estabeleceu as regras a serem observadas pelo INSS na perícia para revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade como auxílio-doença previdenciário ou acidentário, aposentadoria por invalidez, pensão por morte ou auxílio-reclusão e também o benefício assistencial de prestação continuada.

O INSS deve convocar os beneficiários de auxílio-doença, concedido pela justiça, a cada seis meses, preferencialmente, não podendo cancelar os pagamentos do benefício se o beneficiário faltar à perícia. Neste caso, o juiz deve ser avisado e determinará a providência a ser tomada.

A cessação do benefício concedido pela justiça pode ocorrer em hipóteses como: cumprimento da decisão que a determinou; término do prazo estipulado para gozo do benefício; recuperação da capacidade de trabalho ou cessação do impedimento de longo prazo, bem como a superação das condições que ensejaram a concessão do benefício, desde que autorizado pela justiça.

Ex-detento e pensão por morte

O renomado jurista Hélio Gustavo Alves, em sua obra sobre o Auxílio-Reclusão, afirma que este é um benefício previdenciário importante para a manutenção e proteção da família e dependentes. e necessário para que estes não fiquem desamparados em situação de miserabilidade, fato que fere todos os princípios ligados à dignidade da pessoa humana.
Aproveitando a lição do mestre, este rápido comentário objetiva esclarecer ser o auxílio-reclusão concedido se ocorrer à prisão daquele que é contribuinte, ou se deixou de contribuir esteja dentro do período de graça; não esteja recebendo remuneração da empresa; não esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; e a última contribuição não ter sido superior a R$ 1 025,81. Se falecer o segurado na condição de preso, ou solto, dentro do período de graça de um ano, o auxílio-reclusão será transformado em pensão por morte.

Aposentadoria especial para frentista

Embora o INSS apresente resistência em conceder aposentadoria especial aos frentistas de postos de gasolina, mesmo já vencido em inúmeras ações, com o reconhecimento pelos tribunais do exercício das atividades dos frentistas em condições insalubres ou perigosas, a persistência não deixa alternativa ao segurado em busca do benefício, senão recorrer à justiça.
Em recente julgado, em que um frentista de posto de gasolina teve o seu pedido de aposentadoria especial negado, o TRF da Primeira Região rejeitou as alegações apresentadas pelo INSS, segundo as quais o frentista não teria comprovado exposição a condições insalubres e manteve sua condenação. Em seu voto, o relator explicou que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.

Cumprimento de carência e benefícios previdenciários para as empregadas domésticas

Para o INSS, o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias da empregada doméstica não lhe garante o preenchimento do período de carência, consequentemente, não deve haver a concessão de qualquer benefício.
Esta tese do INSS encontra decisões desfavoráveis na Justiça Federal, segundo as quais, não existe justificativa plausível para que o segurado empregado, diferentemente da empregada doméstica, possa computar a carência levando em consideração o período a partir da data da sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social/INSS, independentemente da data do efetivo pagamento da contribuição, mas que o segurado empregado doméstico, por causa da norma legal, só possa computar o período de carência a contar do efetivo pagamento da primeira prestação sem atraso.
As decisões favoráveis aos domésticos entendem que há inconstitucionalidade frente ao princípio da igualdade.

Dia nacional do aposentado

A data de 24 de janeiro, considerada como o marco do nascimento da Previdência Social, que completa amanhã 92 anos, e escolhida como o Dia Nacional do Aposentado, tem sido motivo de comemorações e reivindicações.
Certo é que a Previdência Social apresenta um leque de coberturas que vão do nascimento à morte do segurado, cobrindo, também, os seus dependentes. Atualmente, paga cerca de 32 milhões de benefícios por mês, representando, na maioria dos municípios, fonte de recursos maior do que a do Fundo de Participação dos Municípios.
Por sua vez, ao verificarmos os pleitos postos pelos aposentados, é fácil concluir que há muito a ser feito para se alcançar o merecido e digno descanso, depois de tantos anos de contribuição para o sistema. A extinção ou amenização do fator previdenciário e o reajuste dos benefícios com valor acima do salário mínimo, com ganho real igual a este, estão entre as maiores solicitações da categoria para obtenção do tão desejado repouso.

Mobilização no Congresso contra o pacote que corta benefícios

Centrais sindicais realizaram manifestação no Congresso Nacional e receberam apoio de deputados e senadores, inclusive da base aliada do governo, para mudança no pacote da presidência da República que corta benefícios previdenciários e trabalhistas.
A senadora Marta Suplicy destacou que “os trabalhadores não são responsáveis pela situação atual da economia. E por isso não devem arcar com o ônus da má gestão da coisa pública”.
Segundo o Portal da Força Sindical, o comando do Congresso e líderes do governo passaram a admitir abertamente que o pacote fiscal da presidência da República sofrerá mudanças que serão articuladas pelos congressistas. Em meio à ofensiva dos parlamentares, inclusive de aliados, para barrar ou atenuar o impacto do pacote que reduz benefícios previdenciários e trabalhistas, o governo decidiu colocar ministros da área econômica nas negociações para tentar preservar a essência das medidas.

Pensão por morte e condição de segurado

Uma das condições para a concessão do benefício da pensão por morte é que o segurado tenha falecido na condição de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS. Ocorre que, em alguns casos, por estar incapacitado, parcial ou totalmente para o trabalho, o de cujus rompeu, ou teve rompido o vínculo empregatício e não requereu o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deixando escoar o período de graça, em que não contribui, mas mantém a condição de segurado.

Sobre o tema em exame a justiça tem reiteradamente decidido pelo pagamento da pensão por morte aos dependentes, desde que, haja prova robusta de que, ao deixar de trabalhar, ele poderia ter requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, seguindo como segurado, direito ao qual deixou de usufruir, pois não se pode considerar que o trabalhador tenha perdido sua qualidade de segurado.

Aposentado e estabilidade acidentária

O trabalhador que se aposenta e continua em atividade, mantendo vínculo empregatício, tem a obrigação de contribuir para a Previdência Social em igualdade de condições com os não aposentados.

Dúvida sempre presente para o aposentado que permanece em atividade, está em saber se ao acidentar-se terá direito ao benefício do auxílio-doença acidentário, cumulado com o recebimento da sua aposentadoria. Vale destacar que para o aposentado só há a possibilidade do recebimento de salário-família e de reabilitação para outra função.  

Quanto à estabilidade acidentária, a Lei de Benefícios Previdenciários determina que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem a garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

A justiça tem assegurado a estabilidade, mesmo sem o aposentado haver recebido o benefício.

Governo apresentará sua alternativa ao fator previdenciário

Você já ouviu falar na fórmula 85/95 progressiva? Por esta fórmula, a ser proposta pelo governo, para obtenção de aposentadoria haverá a evolução para 86/96, 87/97 e assim sucessivamente, de acordo com a evolução demográfica da população brasileira e do avanço da expectativa de vida.  

Segundo informou o jornal O Estado de S. Paulo, a referida fórmula deverá ser apresentada, nesta segunda-feira, pela presidente Dilma Rousseff. A apresentação dessa alternativa visa substituir a fórmula 85/95, flexibizadora do fator previdenciário, aprovada pelo Congresso Nacional e que a presidente tem até a próxima quarta-feira para se decidir sobre o veto.

Criado em 1999, o fator previdenciário reduz o valor das aposentadorias daqueles que conseguiram completar o tempo de contribuição mais cedo, podendo a redução chegar a mais de 40%.

Empresa condenada a complementar pensão por morte

Por não haver contribuído corretamente com o devido mensalmente ao INSS, uma empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho a complementar a pensão por morte da viúva de um trabalhador que faleceu em acidente. A decisão é do TRT9.

Restou comprovado nos autos que a empregadora não recolheu corretamente as contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário do falecido, o que resultou em uma pensão por morte a menor para a viúva. A decisão da Segunda Turma do TRT reformou a sentença de primeiro grau e determinou que a empresa deverá arcar com a diferença do valor da pensão por morte concedida pelo INSS em relação ao que a viúva teria direito. Segundo o acórdão, deve ser reconhecida a responsabilidade do empregador pelas diferenças entre os valores dos benefícios previdenciários pagos e os efetivamente devidos.

O decidido chama a atenção quanto à empresa ser condenada ao pagamento da diferença da pensão por morte, pois este encargo cabe ao INSS por não haver fiscalizado os recolhimentos.