CategoriaPauta diária

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Comentário: Auxílio-doença e dependente químico
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Comentário: TNU amplia direito ao tempo especial
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Saiba mais: Qualificação profissional – Equiparação
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Comentário: Acordo previdenciário entre o Brasil e os Estados Unidos
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Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e atividades em condições especiais
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Comentário: Auxílio-doença para os empregados domésticos
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Comentário: Auxílio-doença parental
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Comentário: Aposentadoria por idade e inclusão do período de benefício por incapacidade
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Comentário: INSS e fraudes no consignado
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Saiba mais: Pedido de vínculo – Serventuário de cartório

Comentário: Auxílio-doença e dependente químico

As muitas falhas cometidas pela administração ou médicos peritos do INSS elevam o número de demandas judiciais interpostas pelos segurados para garantia dos seus direitos.

Um dependente químico que se encontrava incapacitado para o trabalho, e se encontrava internado para recuperação da dependência química, requereu ao INSS o benefício de auxílio-doença e teve o seu pedido indeferido.

Em primeiro grau na justiça o pleito também foi negado sob o argumento de não haver incapacidade laborativa.

O seu recurso para o TRF3 foi julgado pela 9ª Turma, a qual condenou o INSS ao pagamento do auxílio-doença pelo período em que houve a internação.

Em seu voto a relatora, desembargadora federal Marisa Santos, destacou que, de acordo com a perícia judicial, o autor da ação passava por “quadro de drogadição associada a quadro de heteroagressividade”. O perito concluiu que o segurado esteve incapacitado de forma total e temporária pelos períodos de internação, ressalvando que, após a última alta passou a utilizar adequadamente a medicação, ”com remissão sintomática e recuperação da capacidade laborativa”.

Comentário: TNU amplia direito ao tempo especial

Recurso do INSS contra decisão prolatada pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, a qual reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador esteve exposto ao agente químico sílica, tipicamente cancerígeno para humanos, independentemente do período do exercício da atividade.

Segundo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), segurados do INSS que trabalharam expostos a agentes cancerígenos podem ter o tempo especial reconhecido com maior facilidade pelo órgão, mesmo sendo o tempo anterior ao decreto de 2013. Isso ocorrerá por haver a TNU decidido que a simples presença do trabalhador no ambiente de trabalho com agentes cancerígenos – constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) – é suficiente para a comprovação de efetiva exposição, o que dá direito à contagem de tempo especial para requerer a aposentadoria especial, para aqueles com 25 anos em atividades insalubres ou perigosas, ou ao acréscimo de 20% ou 40%, respectivamente, para mulheres e homens, no tempo exercido em atividade especial para complementação da aposentadoria por tempo de contribuição

Saiba mais: Qualificação profissional – Equiparação

A 3ª Turma do TST reconheceu o direito à equiparação salarial de auxiliar de enfermagem com técnico de enfermagem quando ambos possuem qualificação profissional e habilitação técnica equivalentes. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a jurisprudência do TST veda a equiparação apenas entre os cargos de atendente e auxiliar de enfermagem sem a devida qualificação profissional do primeiro.

Comentário: Acordo previdenciário entre o Brasil e os Estados Unidos

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O Brasil e os Estados Unidos celebraram acordo de Previdência Social, o qual deverá beneficiar 1,3 milhão de brasileiros e 35 mil norte-americanos. O pacto permite aos trabalhadores brasileiros residentes nos Estados Unidos e, os norte-americanos que trabalham no Brasil, somarem os períodos de contribuição à Previdência Social dos dois países para completar o tempo mínimo exigido para a aposentadoria, além de ter direito a outros benefícios.

O tratado passa a vigorar a partir de primeiro de outubro deste ano.

Dentre as inúmeras vantagens a serem promovidas pelo convênio pode ser destacada a da soma das contribuições nos dois países para obtenção de benefícios previdenciários e a de se evitar à bitributação em caso de deslocamento temporário.

Será possível obter, tanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), os benefícios de aposentadoria por idade, por invalidez e pensão por morte.

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e atividades em condições especiais

Um aposentado por tempo de contribuição foi instigado a se socorrer do judiciário por lhe haver sido negado em sua aposentadoria o cômputo do período em que exerceu suas atividades em condições especiais em contato com óleos de origem mineral.

Relevante ressaltar que restou aplicado o entendimento, segundo o qual, se há a sujeição do trabalhador a óleos de origem mineral é insita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. É que, essas substâncias contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego. Comprovada a efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3 048/1999, n&ati lde;o são suficientes para elidir a exibição a esses agentes a utilização de EPIs, art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015 do INSS.

Comentário: Auxílio-doença para os empregados domésticos

Existem dois tipos de auxílio-doença, o previdenciário ou comum e o acidentário. Para obtenção do benefício é obrigatório o empregado cumprir o denominado período de carência, o qual é contado a partir do momento em que o empregado doméstico efetua o seu primeiro pagamento ao INSS nesta condição, e em dia, ou seja, a partir do primeiro pagamento realizado até completar 12 contribuições.

O benefício é concedido quando o empregado se torna incapacitado, temporariamente, para as suas atividades laborais.         

Diferentemente dos demais empregados, no tocante ao recebimento do auxílio-doença, para o doméstico o pagamento do benefício pelo INSS se dá desde o primeiro dia do afastamento.     

A perícia médica do INSS é a encarregada de analisar se o empregado doméstico se encontra incapaz para o exercício do seu contrato de emprego. Durante o período de gozo do benefício o contrato de trabalho permanece suspenso, não podendo haver demissão, exceto por justa causa, mesmo assim, em condição excepcional. Cessado o benefício deverá o empregado retomar suas atividades.    

Comentário: Auxílio-doença parental

É possível que você não tenha tido oportunidade de ler ou ouvir falar sobre auxílio-doença parental. Nos últimos dias este tema mereceu destaque, em todo território nacional, com a decisão proferida pela 26ª Vara do Juizado Especial do Distrito Federal, a qual determinou ao INSS conceder, no prazo de 5 dias, auxílio-doença parental a uma empregada doméstica que cuida do filho com doença rara e grave, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Merece ser destacado não haver lei específica que contemple licença remunerada ao trabalhador na hipótese de doença de pessoa integrante da família.
Em sua decisão o magistrado afirmou: “Levando-se em consideração o princípio constitucional geral da igualdade, não seria justo e isonômico a autora não ter o direito de cuidar de seu filho integralmente numa situação excepcional que coloca em risco sua vida, diante da inexistência de regra equivalente do RPPS no RGPS, no sentido de outorga de uma licença remunerada aos segurados devido a questões de saúde de ascendentes”.
Um dos suportes ao pleito do auxílio-doença parental foi a licença legal concedida aos servidores públicos em caso de doença em pessoa da família.

Comentário: Aposentadoria por idade e inclusão do período de benefício por incapacidade

Há inúmeras divergências de interpretação, entre o INSS e a Justiça Federal, quanto às normas a serem aplicadas na concessão da aposentadoria por idade.

Um dos maiores desentendimentos refere-se a contagem, como carência, do período em que o segurado passou em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrente de acidente de trabalho.

Para a aposentadoria por idade, a partir de 2011, é exigida a carência de 15 anos de contribuição para a mulher que completou 60 anos de idade, e o homem, 65 anos. Para o período anterior deve ser obedecido o disciplinado na Lei nº 8 213/1991, art. 142: Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

A carência exigida, no art. 142, conforme tabela, para o período de 1991 a 2010, vai de 5 anos a 14 anos e 6 meses de contribuição.

Comentário: INSS e fraudes no consignado

A opção de empréstimo consignado surgiu como uma oportunidade para que os aposentados e pensionistas possam obter crédito com custo menos elevado do que os extorsivos juros praticados no mercado financeiro. A autorização para desconto nos benefícios previdenciários foi uma forma de garantir o pagamento dos empréstimos e possibilitar a redução das taxas de juros.

Contudo, devido as constantes ocorrências de fraudes, foi editada no dia 5 deste mês, uma resolução determinando que a margem consignada dos beneficiários ficará bloqueada enquanto houver apuração de denúncia de desconto indevido no benefício.

Ao se certificar de desconto não autorizado em seu benefício, o segurado deve formular uma reclamação ao INSS solicitando a imediata suspensão.

Com a nova regra, o bloqueio imediato da margem de consignação que anteriormente era de até 60 dias para apuração da fraude, passa a ser por tempo indeterminado, ou seja, enquanto durar a verificação da denúncia. Nesse período não poderá haver contratação de novos empréstimos.

Se restar comprovada a improcedência da reclamação os descontos voltarão a ser efetuados.

Saiba mais: Pedido de vínculo – Serventuário de cartório

A SDI-1 do TST declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de dois serventuários do Primeiro Cartório de Notas de Campinas (SP) que optaram pela permanência no regime especial após a edição da Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios). Para a seção especializada, a competência é da Justiça comum (estadual).