CategoriaPauta diária

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Comentário: Atualização monetária de débitos judiciais previdenciários
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Comentário: Acidente de trabalho e prazo prescricional
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Comentário: Pensão por morte e descontos efetuados pelo INSS
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Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela justiça
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Comentário: Pensão por morte e pensão alimentícia
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Comentário: Aviso prévio indenizado e o início do período de graça
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Comentário: Servidor estatutário e a contagem de tempo rural
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Comentário: Eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI)
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Comentário: Direito adquirido à aposentadoria
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Comentário: Aposentadoria especial para policial

Comentário: Atualização monetária de débitos judiciais previdenciários

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu que a atualização monetária de débitos judiciais previdenciários deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do Tema 819 do STF e do Tema 905 do STJ. A decisão foi tomada na sessão ordinária do Colegiado, no dia 19 de abril de 2018.

A matéria foi discutida em embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de pedido nacional de uniformização questionando decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. O ponto não apreciado no acórdão embargado e conhecido nos embargos questiona a aplicação dos critérios da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Restou decidido que: “Dessa forma, impõe-se o provimento dos embargos de declaração e o parcial conhecimento e, na parte conhecida, o provimento do incidente de uniformização, ambos interpostos pela parte autora, para fixar o INPC como índice de atualização das parcelas vencidas do benefício previdenciário de que trata a presente ação, a partir da data de vigência da Lei nº 11 960/2009”.

Comentário: Acidente de trabalho e prazo prescricional

Por ser o Brasil um dos países recordistas em acidentes de trabalho no mundo, ocupando o desonroso 4º lugar, tratar de prescrição para interposição de ação de acidente de trabalho, visando indenização pelos danos sofridos é de grande importância. Já se encontra pacificado que o início do prazo prescricional para o ingresso de demanda requerendo indenização conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. Neste sentido, é o entendimento do TST e, também do STJ, expresso em sua Súmula nº 278: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

O direito à vida e à integridade física recebe proteção da Constituição Federal, do Código Civil e do Código Penal, sendo estes os bens violados no caso de acidente de trabalho, passíveis de reparação por danos morais e materiais. Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de lesão a trabalhador, mas de valoração do ser humano.

Comentário: Pensão por morte e descontos efetuados pelo INSS

Em demanda levada a julgamento pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, em que a companheira do falecido postulava a devolução dos descontos e a cessação da meação da pensão por morte com a viúva, a qual era separada de fato do instituidor, o INSS foi condenado à devolução dos valores indevidamente descontados.

O juiz federal convocado, Murilo Fernandes de Almeida, relator do processo não considerou ilegal o ato de concessão do benefício à ex-esposa, separada de fato. De acordo com o magistrado: “O ato administrativo impugnado não padece de ilegalidade, uma vez que, à míngua de prova em contrário, presume-se a dependência econômica da ex-esposa, mormente porque no caso concreto houve a expressa concordância da companheira do segurado falecido no rateio do benefício, mediante homologação de acordo perante a Justiça Estadual”, ponderou.

Ressaltou o relator, que os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos pela autarquia previdenciária. Tal decisão levou em conta entendimento do STF, segundo o qual, não deve haver repetição de indébito dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário.

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela justiça

Relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) revelou que de 2014 a 2017 a Justiça Federal, em 1ª instância julgou, favoravelmente aos segurados do INSS, 71% das ações postulando aposentadoria por tempo de contribuição. Das 271 820 postulações de inativação por tempo de contribuição, efetuadas de 2014 a 2017, 193 939 tiveram decisões favoráveis. A jubilação por tempo de contribuição é concedida ao homem que completar 35 anos de contribuição e, a mulher, que contribuir por 30 anos.

Está inclusa entre as motivações dos deferimentos pelos magistrados da aposentação por tempo de contribuição a admissão do tempo especial pelo exercício em atividade laboral insalubre ou perigosa.

Outros fundamentos que determinaram a aprovação judicial dos jubilamentos foram, por exemplo: o reconhecimento de vínculos empregatícios de sentenças originárias da Justiça do Trabalho; inclusão do período de atividade rural na contagem do benefício; erros do INSS no processo administrativo; análise mais favorável ao segurado de norma não aplicada pelo INSS (divergência de interpretação); aceitação de provas não acatadas administrativamente.

Comentário: Pensão por morte e pensão alimentícia

Eis a interrogação a ser respondida: a obrigação de prestar alimentos imposta ao instituidor do benefício de pensão por morte, ainda em vida, deve ser suportada pelos seus dependentes?

De acordo com a sólida jurisprudência a obrigação somente pode perdurar até a data do óbito, afigurando-se manifestamente descabida a possibilidade de que tal ônus seja repassado aos demais sucessores do de cujus, mediante desconto sobre o benefício da pensão por morte.

Para compreensão do acima analisado, tomemos o exemplo de um beneficiário de pensão alimentícia, menor de idade, o qual passou a perceber pensão por morte, juntamente com mais quatro irmãos com o falecimento do pai. Dividida a pensão por morte pelos cinco filhos, a cota parte do filho que completou a maioridade, ex-beneficiário de pensão alimentícia, continuou a ser descontada e paga pelo INSS. Os quatro irmãos ingressaram com ação na justiça postulando o ressarcimento pela autarqia, e obtiveram êxito, quanto ao reconhecimento do direito a devolução dos valores indevidamente pagos ao maior de idade.          

Comentário: Aviso prévio indenizado e o início do período de graça

Estipula a Constituição Federal em seu art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. Com a publicação da Lei nº 12 506/2011, a partir de 13.10.2011 a duração do aviso prévio passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo que, a cada ano acresce-se o correspondente a mais 3 dias de aviso, limitado ao máximo de 60 dias, o que somado aos 30 dias constitucionais, pode chegar a 90 dias.

No mês de junho passado, a TNU, em resposta a um Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) apresentado por beneficiária que teve o pedido de auxílio-maternidade negado pelo INSS, firmou o entendimento de que o período de aviso prévio indenizado deve ser computado para todos os fins previdenciários, mantendo-se a qualidade de segurado empregado.

A maioria julgou que o período de aviso prévio indenizado deve ser projetado como de manutenção da qualidade de segurado empregado, e o período de graça iniciado após o término dessa projeção.

Comentário: Servidor estatutário e a contagem de tempo rural

O servidor que tenha comprovado o desempenho de atividades rurais em período anterior à vigência da Lei 8.213/91 somente tem direito ao cômputo de tempo de trabalho rurícola junto ao órgão público, para efeitos de contagem recíproca no regime estatutário, caso apresente a certidão de tempo de serviço rural e a comprovação de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.

A tese foi fixada pela Primeira Seção do STJ sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.

O enunciado repetitivo foi estabelecido nos seguintes termos: “O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural junto ao respectivo órgão público empregador para contagem recíproca no regime estatutário se, junto com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991”.

Comentário: Eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI)

Imagem: Internet

Em sua última sessão ordinária, no dia 22 de março passado, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Recife, analisou um Pedido de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) apresentado por um trabalhador questionando acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que reconheceu como especial apenas o período até 28 de abril de 1995, sob o argumento de indicação da utilização de EPI eficaz no PPP. O autor do PEDILEF arguiu ser a decisão contrária a julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Sul (RS) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a descaracterização só poderá ser aplicada para atividades desempenhadas a partir de 3 dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei nº 9 732/1998 que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8 213/1991.

A decisão beneficia àqueles que vão se aposentar, ou os que se encontram aposentados a menos de 10 anos e não houve a inclusão como especial do período de 29 de abril de 1995 a 2 de dezembro de 1998, por constar no PPP como eficaz o EPI fornecido pela empresa.

Comentário: Direito adquirido à aposentadoria

Preceitua a nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Aplicando-se este regramento à situação daquele que preencheu os requisitos exigidos para a jubilação, no momento em que cumpriu os encargos resta assegurado o direito adquirido a se aposentar com as condições daquela data.

Imprescindível assentar que cabe ao segurado à iniciativa de requerer sua aposentadoria e, por sua vez, ao INSS incumbe à obrigação de oferecer ao requerente a opção de receber o benefício da forma que considerar mais benéfico. Mais ainda, a autarquia deve esclarecer e mostrar ao segurado o que lhe será mais proveitoso.

Citando precedente do STF no mesmo sentido, a 2ª Turma Especializada do TRF2 julgou procedente o apelo de L.S.E, o qual teve o seu benefício concedido sem respeito ao seu direito adquirido, destacando que quando houver divergência no salário de benefício entre a data do preenchimento dos requisitos e a data do efetivo requerimento deve ser dado, no caso, ao apelante, o direito de optar pelo que considerar mais vantajoso.

 

Comentário: Aposentadoria especial para policial

Com esteio no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 20, art. 15 e nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, o TRF3 decidiu que não há dúvidas no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum estampado no art. 57, § 5º, da Lei nº 8 213/1991.

Entenderam os doutos julgadores que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8 213/1991 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
A parte autora laborou em atividade especial, no período de 1974 a 1994, na função de policial militar. É o que comprovam a CTS e o DIRBEN-8030, trazendo a conclusão de que ele desenvolveu de modo habitual e permanente, ocupação perigosa, portando armas de fogo.

O Regional reconheceu que o autor fazia jus à conversão do tempo de serviço como policial militar em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que pretendia aposentar-se pelo RGPS.