CategoriaPauta diária

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Saiba mais: Despesas médicas – Acidente de trabalho
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Comentário: Pensão por morte a filha solteira de servidor público civil
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Comentário: Auxílio-doença acidentário sem carência
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Comentário: Auxílio-doença cessado
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Comentário: INSS proibido de cobrar administrativamente valores obtidos por tutela provisória
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Comentário: EPIs para pessoas com deficiência
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Comentário: Pensão por morte e tempus regit actum
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Comentário: Auxílio-doença acidentário e lucros cessantes
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Saiba mais: Dependente de craque – Reintegração
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Comentário: Pensão por morte para dependente de segurado vítima de homicídio

Saiba mais: Despesas médicas – Acidente de trabalho

A Albra Alumínio Brasília terá de indenizar auxiliar de manutenção por danos materiais correspondentes às despesas médicas futuras decorrentes de acidente de trabalho que lhe deixou com queimaduras em 48% do corpo. A decisão unânime da 6ª Turma do TST determina o pagamento do tratamento até a recuperação do empregado, que sofreu queimaduras em grande parte do corpo.

Comentário: Pensão por morte a filha solteira de servidor público civil

Foto: Jorge William / Agência O Globo

O ministro Edson Fachin (foto acima), do STF, anulou os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União na parte em que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários de pensão por morte, concedidos a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis, com base numa lei de 1958, que tenham atualmente outras fontes de renda.

Em sua decisão, o ministro Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Por esse motivo, segundo observou, a interpretação mais adequada do dispositivo da Lei nº 3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente. Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.

Comentário: Auxílio-doença acidentário sem carência

O benefício de auxílio-doença acidentário apresenta características especiais para favorecimento do acidentado, sendo a sua concessão ao empregado vítima de acidente de trabalho que restar incapacitado para as suas atividades por mais de quinze dias consecutivos sem a exigência da carência de doze meses, a qual é imposta para a concessão do auxílio-doença previdenciário ou comum. Além do mais, o vitimado conta com estabilidade provisória no emprego por um ano, só podendo ser dispensado por justa causa ou motivo de força maior, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) enquanto estiver afastado pelo acontecimento lesivo. Ao retornar lhe são asseguradas todas às vantagens que, em sua ausência, tenham sido concedidas à categoria a que pertencia na empresa.

Se o segurado já ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sendo portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, não fará jus, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Comentário: Auxílio-doença cessado

O auxílio-doença é cessado nas seguintes hipóteses: 1) recuperação da capacidade; 2) concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente; 3) conversão do benefício em aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, a pedido do interessado; 4) morte do segurado.

Entretanto, há inúmeros casos em que a cessação se dá indevidamente pelo INSS, o que provoca recurso administrativo, novo pedido junto à autarquia ou ingresso de ação na justiça.

Antes de qualquer providência o ideal é consultar um especialista, o qual analisará o processo e recomendará o caminho mais adequado à situação que lhe foi exposta. A falta da documentação pertinente tem sido um dos muitos motivos para o corte do benefício, principalmente no tocante aos laudos médicos, tudo deve ser examinado e organizado por um advogado previdenciarista para que aumentem as chances de se obter ou de se manter o gozo do benefício.

É preciso evitar, o mais breve possível, que o trabalhador fique sem receber o benefício e o salário da empresa.

Comentário: INSS proibido de cobrar administrativamente valores obtidos por tutela provisória

Em 22.10.2018, publiquei: “Em obediência a decisão do TRF3 que acatou o requerido na ação civil pública nº 0005906-07.2012.403.6183, proposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos (SINDNAPI), o INSS editou Memorando que determina o cumprimento da decisão judicial: Fica este Instituto, em âmbito nacional, obrigado a abster-se de cobrar, administrativamente, valores atinentes aos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por meio de decisão liminar, tutela antecipada e sentença, reformadas por outra e ulterior decisão judicial, excetuadas as hipóteses de execução judicial quanto à possibilidade de pedido de liquidação e cob rança expresso nos próprios autos do processo judicial”.
O retorno ao tema objetiva esclarecer aos beneficiários da desaposentação, obtida por tutela provisória, dos quais o INSS tem efetuado desconto dos valores recebidos em suas aposentadorias, após a decisão contrária do STF a desaposentação em 2016, que ditos descontos devem ser suspensos, pois tal só poderá ocorrer com autorização da justiça.

Comentário: EPIs para pessoas com deficiência

De acordo com a Norma Regulamentadora nº 6 (NR 6) considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

“Na última reunião da Comissão Nacional Tripartite, que trata da atualização da NR-6, ocorrida em 22 de maio deste ano, foi decidida uma alteração no item 6.8.1 da norma, incluindo essa obrigação para o fabricante, visto que havia muitas dúvidas quanto à responsabilidade sobre a adaptação após a publicação da Nota Técnica nº 150 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). A nota buscou esclarecer questões relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho de pessoas com deficiência, em especial sobre a adaptação de EPIs”, explica o auditor-fiscal do Trabalho Joelson Guedes da Silva, chefe do Serviço de Normatização e Registros da Coordenação-Geral de Normatização e Programas – CGNOR, do Minist&e acute;rio do Trabalho.

O empregador está obrigado a fornecer, gratuitamente, treinar e fiscalizar o uso de EPIs apropriados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.

 

Comentário: Pensão por morte e tempus regit actum

Foto: Félix Carneiro

Com esteio no brocardo tempus regit actum (o tempo rege o ato), ou seja, os atos jurídicos se regem pela lei da época, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a recurso postulando o benefício de pensão por morte.

O autor requereu o benefício da pensão por morte em decorrência da morte de seu pai em 1976, e pela sua incapacidade existente desde 1973, quando sofreu acidente vascular cerebral.

A relatora do caso no TRF1, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas (foto acima), seguida por todos os membros da Turma, explicou que a pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor. E, por isso, a parte autora tem direito ao benefício a partir da data do requerimento administrativo, merecendo reforma a sentença de primeiro grau.

No que diz respeito à dependência econômica foi destacado não haver esta exigência quanto ao filho inválido, sendo necessária somente a comprovação da invalidez antes do óbito, é o que está assentado na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Comentário: Auxílio-doença acidentário e lucros cessantes

É devido ao segurado, independentemente da carência de 12 contribuições, o benefício de auxílio-doença acidentário nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

Os segurados empregados, afastados por acidente do trabalho típico, ou atípico, decorrente de doenças profissionais ou do trabalho, bem como de trajeto, se restar caracterizada a responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador pelo infortúnio, deve este responder pelas diferenças existentes entre  o salário recebido e o valor referente ao benefício previdenciário, é o que se denomina de lucros cessantes.

Sobre lucros cessantes estatui o art. 949 do Código Civil: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.

É cabível a cumulação de lucro cessante e indenização por dano moral.

Saiba mais: Dependente de craque – Reintegração

A OMS reconheceu a gravidade do problema da dependência química, qualificando-a como doença, inclusive advinda do uso de cocaína e seus derivados. Foi o que ponderou a juíza Ana Carolina Simões Silveira, titular da Vara do Trabalho de Almenara, ao dar razão a um dependente químico de drogas (crack) que buscou na Justiça do Trabalho a anulação de sua dispensa por justa causa e consequente reintegração ao emprego, como resultado do reconhecimento da sua incapacidade para o trabalho.

 

Comentário: Pensão por morte para dependente de segurado vítima de homicídio

Além de sofrer a dor da viuvez, a dependente de um contribuinte vítima de homicídio teve de enfrentar a negativa do INSS em lhe conceder o benefício da pensão por morte, sob o argumento de não haver o de cujus efetuado 18 contribuições.
Ao acionar a justiça a viúva aduziu ter direito à pensão independentemente do número de aportes vertidos ao RGPS/INSS, tendo em vista haver o óbito ocorrido em razão de homicídio, equiparado a acidente de qualquer natureza.
No pedido de uniformização submetido à TNU foi firmada tese em favor da viúva, ao entendimento de ser a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracterizada como acidente de qualquer natureza para fins previdenciários.
Seguindo a análise, o relator, juiz federal Ronaldo José da Silva, votou pelo conhecimento e provimento do Pedilef, fixando a tese de direito material no sentido de que “a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do art. 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13 135/2015”.
O voto foi seguido por unanimidade.