CategoriaPauta diária

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Comentário: Pente-fino e a esperada economia do governo
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Comentário: Pente-fino e o balanço dos cortes de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez
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Comentário: Informalidade e os reflexos trabalhistas e previdenciários
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Comentário: Previdência Social do Chile privatizada e o aumento dos suicídios
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Comentário: Pensão por morte para nascituro
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Comentário: Segurado de baixa renda e a inscrição no CadÚnico
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Comentário: Reforma da Previdência e a pesquisa Datafolha
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Comentário: Normas de saúde e segurança do trabalho ameaçadas
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Comentário: Certidão de Tempo de Contribuição – CTC
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Comentário: Auxílio-acidente e a concessão de ofício

Comentário: Pente-fino e a esperada economia do governo

O denominado pente-fino continua promovendo a análise açodada de 1,7 milhão benefícios de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez. O governo federal colocou de lado a avaliação social e demonstra abertamente o seu objetivo econômico de cancelar o maior número possível de benefícios.

Corroborando o acima afirmado, basta observar a declaração do ministro do Desenvolvimento Social, Alberto Beltrame, ele estima que a revisão de benefícios do INSS promoverá uma economia superior a R$ 20 bilhões até 2019. Segundo o ministro, a maior parte da redução de gastos virá do cancelamento de auxílios-doença, cujo pente-fino começou em 2016 e deve terminar este ano. Ele disse esperar que a média de mais de 80% de cancelamentos seja mantida e que, com isso, o INSS deixará de gastar R$ 15,7 bilhões até dezembro.

O pente-fino já provocou o corte de 315 mil benefícios de auxílios-doença e 108 mil aposentadorias por invalidez.

Aos que se encontram em gozo de auxílio-doença ou aposentados por invalidez há mais de 2 anos, tendo o benefício sido obtido por meio da justiça, o correto é consultar um advogado previdenciarista para tentar evitar o corte.

Comentário: Pente-fino e o balanço dos cortes de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez

O governo federal continua efetuando as contas do quanto poderá obter com o corte dos benefícios de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez, os quais foram concedidos há mais de dois anos por meio da justiça. Há severas críticas de vários setores, inclusive do judiciário, pela falta de critérios na devida avaliação dos afastados por incapacidade.

Já foram periciados, do segundo semestre de 2016 até o dia 12 de agosto de 2018, 933 917 beneficiários, deste total, 502 305 benefícios foram cortados, representando 53,78% do total e a média de encerramento de 80% dos auxílios-doença e 30% das aposentadorias por invalidez.

A meta do governo é revisar, até o final de 2018, 1,5 milhão de benefícios, sendo 552 998 auxílios-doença e 1 004 886 de aposentadorias por invalidez, segundo informou o Ministério do Desenvolvimento Social. A economia prevista, somente com o corte de auxílios-doença, é de R$ 10,3 bilhões.

Endereço desatualizado, que provoca o não atendimento a convocação para o periciamento, tem gerado um significativo número de cortes.

Antes da sua convocação, o ideal é consultar um profissional.

Comentário: Informalidade e os reflexos trabalhistas e previdenciários

A imposta reforma trabalhista, a qual não cuidou de corrigir os pontos essenciais para uma saudável relação e crescimento da produção, incentivou a elevação da informalidade, prejudicando o crescimento econômico e a proteção previdenciária.

Pesquisa da CNDL e do SPC Brasil, apontou: Na sondagem de julho84% dos consumidores disseram que o cenário atual se mantém ruim ou muito ruim. Desse universo, 73% atribuem como principal razão o elevado índice de desemprego no país. Também pesa a percepção de que os preços vêm aumentando (59%), as taxas de juros seguem em alta (39%) e o dólar está mais caro (26%). Além dos que consideram o quadro ruim, 13% acham que é regular e apenas 2% acreditam que esteja bom.

De acordo com a economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti, o ambiente econômico em lenta recuperação tem afetado a confiança das pessoas, com impacto na retomada do consumo. “O achatamento da renda e o desemprego mostra que, no dia a dia do consumidor, pouca coisa evoluiu com relação ao período mais agudo da crise”. Neste cenário o trabalhador resta empobrecido e, prejudicada a arrecadação previdenciária.

Comentário: Previdência Social do Chile privatizada e o aumento dos suicídios

Dependência e depressão estão entre os principais fatores que têm elevado o número de suicídios no Chile em decorrência do fracasso da Previdência.

A privatização da Previdência Social chilena foi promovida pelo general Augusto Pinochet na década de 80 e apontada como modelo pelo Fundo Monetário Internacional (FMI). A Fundação Sol, que estuda as condições de trabalho no país, aponta que 90% dos chilenos aposentados estão recebendo, em média, 60% do salário mínimo. O arrocho no valor das pensões e aposentadorias se reflete no aumento do número de suicídios das pessoas idosas.

De acordo com o jornal Hora do Povo, o Estudo Estatísticas Vitais, do Ministério de Saúde e do Instituto Nacional de Estatísticas, mostra que entre 2010 e 2015, 936 adultos maiores de 70 anos tiraram sua própria vida. O estudo aponta que os maiores de 80 anos apresentam as mais altas taxas de suicídio, 17,7 para cada 100 mil habitantes, seguido pelos idosos de 70 a 79 anos, com uma taxa de 15,4, contra uma taxa média nacional de 10,2. Conforme o Centro de Estudos de Velhice e Envelhecimento são índices mórbidos, os quais crescem ano a ano, e refletem a mais alta taxa de suicídios da América Latina.

Comentário: Pensão por morte para nascituro

Para abordagem deste tema, impende trazer à baila o disposto no art. 2º do Código Civil, o qual assenta: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Ao julgar no mês passado o pleito de pensão por morte de um nascituro, o juiz federal substituto Leônder Magalhães da Silva, da 1ª Vara da Subseção de Montes Claros – MG julgou favoravelmente e determinou ao INSS efetuar o pagamento do benefício. Em seu pedido a parte autora relatou que o óbito do seu genitor ocorreu anteriormente ao seu nascimento, tendo ocorrido que, a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício, mas, somente a partir da data do seu nascimento. Conseguintemente, houve a postulação do pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito do instituidor até a data do nascimento do autor.
Para atender o reivindicado, o magistrado entendeu que embora a personalidade civil somente inicia-se do nascimento com vida, conforme o Código Civil há direitos do nascituro que não aguardam o nascimento para que sejam exercidos – são os direitos de cunho existencial, como o direito à vida, à saúde, à integridade física, a alimentos.

Comentário: Segurado de baixa renda e a inscrição no CadÚnico

A Lei nº 8 212/1991 determina ser considerada como de baixa renda, para fins de contribuição à Previdência Social, com a alíquota de 5%, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 salários mínimos.
Em sessão realizada no dia 21 de novembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, o seu Tema 181, que versava sobre a necessidade de prévia inscrição no CadÚnico como requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (segurado facultativo de baixa renda).
A Turma decidiu que a prévia inscrição no CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% pelo segurado facultativo de baixa renda. Sendo assim, a inscrição não valida às contribuições efetuadas anteriormente.
Segurado facultativo é aquele que contribui espontaneamente e pode desfrutar todos os benefícios da Previdência Social, exceto aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, não é contribuinte obrigatório.

Comentário: Reforma da Previdência e a pesquisa Datafolha

Pode-se afirmar que a partir deste mês de abril é que houve a intensificação dos debates sobre a reforma da Previdência, consequentemente, a população ainda se encontra muito influenciada pela propaganda maciça do governo na mídia, a qual não traduz a realidade do texto da PEC nº 6, pois os promotores da pretensa reforma alardeiam, contrariamente ao conteúdo da Emenda, que está se combatendo os privilégios e de que sem a reforma a Previdência quebrará.
Mesmo assim, a pesquisa Datafolha divulgada no dia 10.4.2019 pelo jornal Folha de S. Paulo, aponta que 51% da população rejeitam a proposta e 41% a aprovam.
A resistência das mulheres, consideradas pelos especialistas como as mais prejudicadas na reforma, atinge 56%. Entre os homens, 48% se dizem a favor e 45% contra.
Entre os que elegeram o presidente Jair Bolsonaro, 55% são a favor da reforma e 36% contra. Os que votaram em Haddad presidente da República, ou branco ou nulo, 72% se dizem contrários à mudança nas regras.
O Datafolha ouviu 2 086 brasileiros com 16 anos ou mais, em 130 municípios em todo o Brasil.

Comentário: Normas de saúde e segurança do trabalho ameaçadas

Em um país ocupante da desonrosa classificação de quarto lugar no número de acidentes de trabalho no mundo, é inconcebível ouvir do Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, que o governo pretende rever 90% das normas de saúde e segurança do trabalho visando atrair investimentos.
Em estudo publicado no início do mês, o Observatório Digital de Saúde e Segurança do MPT, registrou impressionantes e inimagináveis números como: 4 709 428 acidentes de trabalho estimados de 2012 ao final de abril passado, tendo ocorrido um acidente a cada 49s. No mesmo período foram notificadas 17 207 mortes por acidentes de trabalho.
O coordenador nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho do MPT concorda com a revisão periódica das normas a fim de ajustá-las aos avanços tecnológicos e às mudanças no meio ambiente de trabalho. O que já acontece. A NR-12, citada por Rogério Marinho, como exemplo da necessidade de simplificação do conjunto das NRs, já passou por 16 atualizações, sendo a última em dezembro passado.
O que de fato precisa ser impulsionado é uma política de base educacional preventiva, cursos de aperfeiçoamento, treinamento, fiscalização, efetivo programa de reabilitação e investimentos.

Comentário: Certidão de Tempo de Contribuição – CTC

A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é um serviço que permite ao servidor público que recolhe para o Regime Próprio de Previdência Social levar o período de contribuição realizado no INSS para o órgão onde ele trabalha atualmente, ou vice-versa. A Lei nº 13 846/2019 impôs as seguintes condições para emissão deste documento: É vedada a emissão de CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa, a qual é obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666; – A CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex servidor; – É vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; – É vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.

 

Comentário: Auxílio-acidente e a concessão de ofício

O segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vítima de acidente de qualquer natureza e que goza o benefício de auxílio-doença acidentário, tem o direito de perceber o benefício de auxílio-acidente, se preenchido os seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
O INSS tem o dever de conceder de ofício o auxílio-acidente assim que encerrado o benefício de auxílio-doença acidentário, se presentes os requisitos acima elencados. Ocorre que, dificilmente a autarquia federal cumpre tal determinação.
Ilustrando o acima exposto, o TRF4 manteve a concessão de auxílio-acidente, não concedido de ofício e negado pelo INSS, a um mecânico que teve alguns movimentos limitados após lesão no punho direito. A autarquia federal recorreu ao tribunal alegando ausência de sequelas capazes de impossibilitar o trabalhador.
O acórdão assentou não deixar dúvidas o laudo quanto à redução da capacidade laboral, implicando em restrição parcial da capacidade de trabalho e exigindo esforços suplementares para a execução da mesma atividade.