CategoriaPauta diária

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Saiba mais: Uso de cartão corporativo – Justa causa
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Comentário: Revisão de auxílio-doença concedido indevidamente
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Comentário: Benefício previdenciário para empregado de cônjuge
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Saiba mais: União – Acidente em quartel do Exército
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Comentário: Auxílio-doença, restabelecer ou optar por um novo benefício
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Comentário: Aposentado e plano de saúde custeado pelo empregador
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Comentário: INSS e a contagem na carência do período de afastamento por auxílio-doença
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Comentário: Cartórios e o vínculo estatutário ou celetista com os serventuários
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Comentário: Auxílio-doença e as principais causas de afastamentos
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Comentário: Fórmula 85/95 muda a partir de 31 de dezembro de 2018

Saiba mais: Uso de cartão corporativo – Justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de recurso da Transnordestina Logística, do Ceará, contra decisão que reverteu à justa causa de um supervisor acusado pela empresa de causar prejuízo em torno de R$ 250 mil pelo abastecimento indevido, por meio do cartão corporativo, de maquinário desativado.

Comentário: Revisão de auxílio-doença concedido indevidamente

A não concessão do benefício correto pode acarretar prejuízos para o segurado. Para exemplificar uma situação em que isto ocorre pode ser citado o caso de deferimento de auxílio-doença quando a aposentadoria por invalidez seria o benefício a ser concedido.

O benefício de auxílio-doença é calculado com base na média das contribuições a partir de julho de 1994, correspondendo a 91% do valor do cálculo da média. Atualmente, é obrigatória, também, a efetuação do cálculo somente com as 12 últimas contribuições, sendo concedido o benefício com o menor valor encontrado nos dois cálculos. Já a aposentadoria por invalidez equivale a 100% da média encontrada não  sendo efetuado dois cálculos como no caso do auxílio-doença, prevalece a média de contribuições de julho de 1994 até a data do pedido de concessão da aposentação.

Nos casos em que não houve a correta concessão do benefício é possível buscar na justiça o reajustamento e o pagamento dos atrasados, para tanto, deve ser comprovado que na data do pedido ao INSS o segurado já se encontrava com incapacidade total para o trabalho.

Comentário: Benefício previdenciário para empregado de cônjuge

Muito se indaga quanto da possibilidade de haver relação empregatícia entre cônjuges e, caso haja, dita união laboral gerará direito aos benefícios previdenciários?
Esta questão foi levada a julgamento pela TNU, a qual proferiu a seguinte tese: O fato de se tratar de vínculo empregatício mantido entre cônjuges casados sob regime de comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento das contribuições sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício previdenciário.
Quanto a ressalva dos recolhimentos a de se ter em conta que a valer a presunção de recolhimento, em casos tais, o segurado empregado acabaria tirando duplo proveito: afora essa economia, ainda poderia utilizar-se de um presumido, de um fictício recolhimento de contribuição social para lograr o benefício previdenciário ambicionado.
Dessa maneira, minora-se significativamente o espaço para fraudes e prestigia-se o caráter contributivo do sistema.

Saiba mais: União – Acidente em quartel do Exército

A 1ª Turma do TST afastou a responsabilidade da União pelo pagamento de indenização aos parentes de um pedreiro que prestou serviços por um dia à Engedat Construção e foi vítima de acidente de trabalho em obra realizada num quartel do Exército em Curitiba. No entendimento da Turma, o ente público, na condição de dono da obra, não pode ser, sem a comprovação da culpa pelo acidente, ser responsabilizado subsidiariamente.

Comentário: Auxílio-doença, restabelecer ou optar por um novo benefício

Em tempos de pente-fino, em que o INSS tem cortado 8 de cada 10 benefícios de auxílio-doença concedidos há mais de 2 anos pela justiça, é importante saber se a melhor opção é reivindicar o restabelecimento ou se é mais vantajoso um novo benefício.

Para dirimir o questionamento acima deve primeiro ser observado se o benefício foi concedido, antes ou depois da Medida Provisória nº 664/2014, a qual foi convertida na Lei nº 13 135/2015 que incluiu o § 10 na Lei nº 8 213/1991, nos seguintes termos: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

Consequentemente, se o benefício foi implantado antes de 30.12.2014, data da edição da MP nº 664/2014, ele não foi submetido à regra que determina a concessão pelo menor valor. Dessa forma, incumbe ao advogado previdenciarista efetuar os cálculos para encontrar o melhor valor a ser obtido pelo segurado.

Comentário: Aposentado e plano de saúde custeado pelo empregador

Garante a Lei nº 9 656/1998 em seus arts. 30 e 31 que é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período que estava vigente o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano.

A Segunda Seção do STJ ao julgar dois recursos repetitivos (Tema 989) fixou a tese segundo a qual, na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nessas situações, o pagamento de coparticipação não é caracterizado como contribuição. Além disso, a oferta de serviços médicos pelo empregador, diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não configura salário indireto.

Por sua vez, com base no mesmo fundamento legal, não é considerada contribuição à coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos médicos.

 

Comentário: INSS e a contagem na carência do período de afastamento por auxílio-doença

Assegura a nossa Constituição Federal que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Este é o denominado princípio isonômico, também conhecido como princípio da igualdade.

Inspirado no comando constitucional da igualdade foi que o juiz federal, Hélio Ourem, da 6ª Vara Federal de Pernambuco, decidiu liminarmente, no mês passado, em ação civil pública proposta pelo IBDP, que o tratamento diferenciado entre os segurados do INSS em todo o país representa violação de isonomia. A liminar foi concedida para obrigar o INSS a, na contagem do tempo de contribuição, considerar como carência o período em que trabalhadores receberam benéficio por incapacidade.

Concluiu o magistrado: “Em face do exposto, defiro a medida liminar para que o INSS aplique, para os segurados da 5ª Região, o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, devendo adequar os ditames do artigo 153, parágrafo 1º, da IN 77/2015”.

Comentário: Cartórios e o vínculo estatutário ou celetista com os serventuários

A SDI-1 do TST declarou ser competência da justiça estadual comum o julgamento de ações envolvendo serventuários que optaram pela permanência no regime especial após a edição da Lei nº 8 935/94 (Lei dos Cartórios).

O relator, ministro José R. F. Pimenta acentuou que a Lei dos Cartórios permitiu a contratação pela CLT dos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitassem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa. O relator observou ainda que em nenhum momento ficou estabelecido a qual regime estava submetido os serventuários contratados antes da Lei dos Cartórios, não sendo suficiente o fato de o empregado haver deixado de fazer sua opção para afastar o reconhecimento do regime celetista.

No caso, entretanto, os autores da ação optaram expressamente pela permanência no regime estatutário. Em casos tais, o TST tem entendido não poder reconhecer a existência de vínculo de emprego, pois não pode o trabalhador se beneficiar do regime estatutário e do empregatício nas hipóteses em que o serventuário decidiu optar pelo primeiro.

Comentário: Auxílio-doença e as principais causas de afastamentos

De acordo com dados levantados pela Previdência Social, entre janeiro a dezembro de 2017, dores nas costas, fraturas, depressão e câncer de mama estão entre as principais doenças que mais afastaram os trabalhadores. O motivo que mais afastou foi dores nas costas com o registro de 83,8 mil casos. Nos últimos 10 anos esta doença tem liderado o número de auxílios-doença concedidos.

Os dados revelam que no ano passado foram registrados mais de 1,9 milhão afastamentos para gozo de auxílio-doença.

A fratura de perna, incluindo de tornozelo, vem na vice-liderança dos afastamentos, seguida por fratura ao nível do punho e da mão, com registro de 60,3 mil casos.

No rol das doenças ligadas aos transtornos mentais, como depressão e síndromes, há também números expressivos de afastamentos. Episódios depressivos aparecem na 10ª posição das doenças que mais geraram afastamentos, com 43,3 mil casos. Já as enfermidades classificadas como transtornos ansiosos desponta na 15ª posição com 28,9 mil casos.

Comentário: Fórmula 85/95 muda a partir de 31 de dezembro de 2018

Para a mulher que já completou 30 anos de contribuição ao INSS, e o homem que tenha contribuído por 35 anos, é possível se aposentar pela fórmula 85/95 até o dia 30 deste mês de dezembro, posto que, no dia 31 entra em vigor a fórmula 86/96.
Mas, é importante analisar com um profissional se de fato chegou o momento para obtenção do melhor e maior benefício.
Além das contribuições e da idade é preciso analisar o período contributivo e saber o que deve ser aproveitado, por exemplo, como tempo ficto, analisando, também, se no Cadastro Nacional de Informações Sociais consta a remuneração correta e se há o registro de todas as contribuições. Valioso lembrar que um dia ou o pedido de aposentadoria em momento impróprio pode acarretar prejuízo por 5, 10, 20 anos ou mais e se estender para os dependentes que receberão a pensão por morte.
Por desconhecimento há segurados que ficam aguardando completar a fórmula 85/95 para se aposentar sem a influência do fator previdenciário. Ocorre que, cada caso é um caso, e nem sempre a espera vai ser benéfica. Portanto, a solução é a orientação de um profissional.