Benefício de prestação continuada para estrangeiro
Para o TRF3 o Benefício de Prestação Continuada foi instituído com a intenção de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
O INSS negou o deferimento do BPC a uma estrangeira com o argumento de que o benefício somente pode ser concedido a cidadãos brasileiros, motivo pelo qual não poderia ser deferido a uma japonesa.
Para o desembargador federal David Dantas, da 8ª. Turma do TRF3, pelo entendimento do princípio da igualdade, inserido no caput do art. 5º. da Constituição Federal, não se pode vedar a percepção do benefício assistencial em razão da nacionalidade de quem dele necessita, exigindo-se porém, além dos requisitos legais, sua residência no País.
Segundo o desembargador, o critério fixado pelo parágrafo 3º. do art. 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão do benefício, independente do requerente ser ou não brasileiro, mas residente no País.
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