CategoriaPauta diária

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Comentário: Auxílio-doença e comprovação da incapacidade
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Comentário: Auxílio-doença comum e carência para aposentadoria por idade
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Comentário: Anotação da CTPS pode garantir contagem de tempo especial
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Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência e exames periciais
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Comentário: Acidente do trabalho e a concausa
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Comentário: Pensão por morte e prova de segurado do falecido
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e o exercício de mandato de vereador
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Comentário: Pré-aposentadoria e demissão imotivada
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Comentário: BPC à criança deficiente
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Comentário: Auxílio-reclusão e o último salário de contribuição

Comentário: Auxílio-doença e comprovação da incapacidade

Apesar da clareza solar da lei, interpretações destoantes e afastadas do senso comum podem levar o segurado a longas demandas administrativa e judicial para alcançar o benefício ao qual faz jus.
Na Primeira Turma do STJ, ao decidir pelo deferimento do auxílio-doença negado administrativamente e pelas instâncias inferiores da justiça, o relator, ministro Napoleão N. Maia Filho, destacou: Não é somente em matéria previdenciária que se deve refinar o conceito das situações jurídicas, para fazer incidir, com a desejável justiça, a solução judicial que o conflito comporta e exige, contudo, é na esfera jusprevidenciarista que essa exigência se mostra com maior força, porque o desnível entre as partes litigantes é daqueles que alcança o nível de máxima severidade. O INSS tem a obrigação institucional de deferir o melhor benefício a que faz jus o trabalhador, não devendo, portanto, atuar como adversário ou opositor do seu segurado ou do seu pensionista.
Se o pedido é de auxílio-doença a análise dos requisitos deve se restringir a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais.

Comentário: Auxílio-doença comum e carência para aposentadoria por idade

O TRF4 ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre a possibilidade de inclusão do período de gozo de auxílio-doença previdenciário ou comum no período de carência para obtenção da aposentadoria por idade reconheceu o direito a inserção.

Com a decisão unânime, o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. É imprescindível que o benefício esteja dentro de período intercalado.

Para o desembargador, Paulo Afonso Brum Vaz,  “não é possível limitar a contagem do tempo especial àquelas hipóteses de gozo de auxílio-doença decorrentes de enfermidades explicitamente vinculadas ao trabalho para o reconhecimento de tempo especial, haja vista que as condições clínicas e imunológicas do ser humano não se restringem àquelas apresentadas no momento em que estiver acometido de determinada moléstia”.

Comentário: Anotação da CTPS pode garantir contagem de tempo especial

Imagem: Internet

Para análise da possibilidade da sua aposentação é de grande valia verificar as atividades que você desenvolveu. Isto porque, dependendo da atividade e da anotação da sua CTPS, pode haver a contagem de tempo especial que lhe permita a aposentadoria especial ou a soma do período laborado na carência exigida para a sua jubilação.

A 10ª Turma do TRF3 reconheceu como especial o tempo de serviço de um segurado do INSS que desempenhou a profissão de marmorista em diversos períodos entre 1968 e 1971.

O convencimento da Turma aflorou com a comprovação inserta na CTPS, a qual o relator, desembargador federal Nelson Porfírio, destacou: “sendo indiscutível que, no exercício da referida atividade, o trabalhador encontra-se exposto a agentes insalubres ocasionados não só pelo ruído, mas também pela inalação de pó de mármore e poeiras minerais oriundas do corte e polimento das pedras”.

Aproveito a oportunidade para mais uma vez alertar: se você ainda não tem em mãos o SB 40 ou o PPP, procure imediatamente a empresa que deve lhe fornecer, obrigatoriamente, hoje, o PPP.

Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência e exames periciais

Em pedido de uniformização interposto pelo INSS, diante da decisão da 1ª Turma Recursal de Pernambuco, para a qual o autor do processo faz jus à contagem reduzida do tempo de contribuição, sendo necessários 33 anos nos casos de deficiência leve comprovada, a TNU fixou o entendimento de que para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27.1.2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
Concluiu o colegiado pelo retorno dos autos à turma de origem, a fim de que sejam comandadas perícias médica e social, que responderão aos quesitos formulados no Anexo da Portaria Interministerial nº 1/2014, art. 2º§ 1º, a fim de que a classificação da deficiência em Grave, Moderada e Leve seja baseada no somatório das pontuações de ambas as avaliações, a qual, inclusive, pode revelar que se trata de deficiência inexpressiva a justificar a aposentadoria.

Comentário: Acidente do trabalho e a concausa

A Lei nº 8 213/1991 em seu art. 21 define que equipara-se a acidente do trabalho para os efeitos legais, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Segundo Houaiss, concausa é a causa que se junta à outra preexistente para a produção de certo efeito. Isto é, a concausa é definida como outra causa que se junta à principal, concorrendo com o resultado, ou melhor, ela não dá origem à enfermidade, mas contribui para que esta se agrave.

Em decisão do TRT23, no RO -00683.2006.096.23.00-7 restou assentado:  “…Destarte, diante da constatação pela perícia de existência de concausa laboral para o agravamento da doença obreira, correta a r. sentença que entendeu pela existência de nexo concausal entre a atividade da Reclamante na empresa e sua doença, bem como responsabilizou civilmente a Reclamada pelas reparações daí advindas”.

Comentário: Pensão por morte e prova de segurado do falecido

A concessão do benefício de pensão por morte deve reger-se pela lei vigente à época do preenchimento dos seus requisitos. Devem ser obedecidas as seguintes exigências: a) o falecimento do instituidor do benefício; b) a sua qualidade de segurado e c) a relação de dependência.

Para provar a condição de segurado do de cujus com suporte em decisão prolatada pela Justiça do Trabalho, há de se atentar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para comprovação de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.

Há a ressalva de não haver óbice à admissão do julgado laboral homologatório de acordo como início de prova material, desde que, esteja fundado em evidências que atestem o exercício da relação empregatícia no período alegado ou que seja corroborado por outras provas.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e o exercício de mandato de vereador

O exercício de mandato eletivo por parte do aposentado por invalidez tem provocado acalorados debates doutrinários quanto à sua legalidade. E não há, também, posição pacífica nos tribunais.

Em mais uma questão que desaguou no TRF1, o INSS imputou ao acusado a conduta delituosa de estelionato previdenciário, tipificada no art. 171, § 3º,  do Código Penal, posto haver o mesmo percebido, concomitantemente, o benefício de aposentadoria por invalidez e os proventos pelo cargo de vereador da Câmara Municipal de Itabuna – BA.

A alegação do INSS não obteve guarida e foi seguido o entendimento do STJ nos seguintes termos: Pois bem, é entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.”

Comentário: Pré-aposentadoria e demissão imotivada

Dispensar empregado dentro do período da pré-aposentadoria acordada em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho significa desrespeitar comando protetivo reconhecido constitucionalmente no art. 7º, XXVI. Comanda a Lei Máxima a garantia dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, acobertados por essa salvaguarda encontram-se os direitos constitu&iacu te;dos pelas normas convencionais estabelecidas livremente entre as classes patronal e trabalhadora.

A 3ª Turma do TRT11 manteve a condenação de primeiro grau da empresa Semp Toshiba ao pagamento de R$ 30,5 mil, pelos danos causados a uma empregada dispensada, a qual se encontrava protegida por norma coletiva, faltando menos de um ano para a sua aposentadoria. Desconhecimento do preceito coletivo foi o argumento brandido pela empregadora para tentar justificar a demissão, sem justo motivo, da trabalhadora com a qual manteve vínculo empregatício por 17 anos.

Sobejou reconhecido pela Turma, unanimemente, o desrespeito cometido pela empregadora à norma coletiva da categoria.

Comentário: BPC à criança deficiente

O INSS indeferiu o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC), popularmente denominado de LOAS, a uma criança com deficiência, embora ela preenchesse as condições exigidas para a sua percepção.

Somente em segundo grau, TRF1, a criança obteve o deferimento do BPC/LOAS. No caso, o desembargador federal, Francisco Neves da Cunha, da 2ª Turma, destacou que o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados.

Além da deficiência constatada na perícia o laudo socioeconômico atesta a condição de miserabilidade justificadora da concessão do benefício assistencial.

Comentário: Auxílio-reclusão e o último salário de contribuição

Segundo divulgado nos serviços do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que os dependentes gozem o direito de receber o benefício do auxílio-reclusão, o último salário de contribuição do cidadão preso, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior àquele decretado como valor limite para ter direito ao auxílio-reclusão, para o ano de 2018 o limite é de R$ 1 319,18, de acordo com a data do afastamento do trabalho ou do mês a que se refere à última contribuição, nos casos em que o cidadão não esteja exercendo atividade, mas ainda mantenha a qualidade de segurado do INSS.

A limitadora orientação acima exposta tem sido superada pela justiça, eis que, há diversas decisões determinando que quando o segurado encontra-se desempregado, portanto, sem contribuir, ele se enquadra no conceito de baixa renda, posto estar sem rendimento/salário. Dessa forma, não deve ser tomado o seu último salário de contribuição, não cabendo à aplicação da lei por sua interpretação literal, conforme art. 116 do Decreto nº. 3.048/1999.