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Comentário: Liberação de precatórios de ações previdenciárias antecipada
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Saiba mais: Demissão por desvio de combustível – Má-fé
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Comentário: Restabelecimento de auxílio-doença cessado em razão de alta programada
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Saiba mais: Desvio de função – Acidente de trabalho
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Comentário: OIT e violações da reforma trabalhista
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Saiba mais: Venda de produtos paralelos – Vendidos como originais
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Comentário: Período de graça
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Saiba mais: Uso de detector de mentiras – Condenação
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Comentário: Recebimento de benefício previdenciário ou assistencial de falecido
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Saiba mais: Uso de amianto – Proibição

Comentário: Liberação de precatórios de ações previdenciárias antecipada

Você, aposentado, pensionista ou beneficiário de auxílios da Previdência Social, que aguarda há bastante tempo à liberação dos atrasados pela ação previdenciária que lhe foi favorável na justiça, quanto à revisão ou concessão do seu benefício, pode comemorar a boa notícia: o Conselho de Justiça Federal (CJF) informou que os pagamentos de precatórios previdenciários superiores a 60 salários mínimos começarão a ser feitos entre o final de março e a primeira quinzena de abril. No ano passado esses pagamentos só ocorreram em junho.

A data exata do pagamento será fixada por um dos cinco Tribunais Regionais Federais no qual tramitou sua ação.

Entrou no lote de precatórios deste ano o pagamento  autorizado pela Justiça entre 2 de julho de 2016 e 1º de julho do ano passado. Além disso, o valor mínimo da dívida precisa estar acima de R$ 52.800,00 que corresponde a 60 salários mínimos a R$ 880,00 se o precatório foi gerado em 2016. Caso tenha sido autorizado no ano passado, o valor é superior a R$ 56.220,00 (R$ 937,00).

Saiba mais: Demissão por desvio de combustível – Má-fé

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um servidor municipal ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé. Ele foi dispensado por justa causa por ter desviado combustível e óleo de motor do Município de Cruz Machado (PR), e a justa causa foi confirmada na Justiça do Trabalho.

Comentário: Restabelecimento de auxílio-doença cessado em razão de alta programada

Há questões que apesar de já haver entendimento pacificado pelo STF, STJ e TNU, continuam a ser discutidas pelo INSS, causando prejuízos à autarquia, aos segurados e a sociedade como um todo, abarrotando a justiça de discussões já desnecessárias.

Exemplo do acima afirmado ocorre com o auxílio-doença cessado pela alta programada.

O posicionamento errôneo do INSS fez mais uma vítima, no caso, uma mulher acometida de câncer de mama. Ela obteve o auxílio-doença com data programada para cessação e a autarquia cancelou o benefício com o argumento de que ela não requereu a prorrogação.

Segundo o entendimento consolidado do STF tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em razão de alta programada, é desnecessário o prévio ingresso do pedido na esfera administrativa, haja vista que a alta programada já é por si só, uma resposta da administração no sentido de que em determinada data o fato gerador do benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá.

Saiba mais: Desvio de função – Acidente de trabalho

Foto: pixabay

A 1ª. Turma do TST reconheceu a responsabilidade do Condomínio Edifício Boreal pelo acidente sofrido por um faxineiro que caiu da altura de 4m quando limpava a parede da portaria do prédio.  A omissão na fiscalização das normas de segurança do trabalho, verificada pela existência de desvio de função, foi determinante para a condenação do condomínio, que terá de pagar indenização por danos morais e materiais ao trabalhador.

Comentário: OIT e violações da reforma trabalhista

A tão criticada reforma trabalhista, a qual enfrenta diversas ações arguindo sua inconstitucionalidade em diversos itens, motivou, também, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) a cobrar do governo brasileiro a revisão sobre pontos que tratam da prevalência de negociações coletivas sobre a lei. O organismo internacional, por seu Comitê de Peritos, pede que o governo torne a legislação compatível à Convenção nº 98, norma ratificada pelo Brasil que do direito de sindicalização e de negociação coletiva.

De acordo com o procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) e assessor internacional da instituição, Thiago Gurjão Alves, o recado do Comitê de Peritos da OIT é claro: a possibilidade genérica de prevalência do negociado sobre o legislado viola convenções internacionais. “Esperamos que não só o governo, que deverá responder pelas vias diplomáticas adequadas, mas também os atores do sistema judicial, em particular o Poder Judiciário, estejam atentos à diretriz expressa do Comitê de Peritos, pois não é possível interpretar a legislação ordinária em contrariedade ao que estabelecem convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, como tem defendido o MPT”, destacou.

Saiba mais: Venda de produtos paralelos – Vendidos como originais

A 2ª Turma do TRT3 julgou favoravelmente o recurso de uma vendedora para condenar a ex-empregadora, uma empresa de reposição de vidros automotivos, a lhe pagar indenização por danos morais. A alegação: a empresa pressionava seus vendedores a enganar os clientes, vendendo produtos “paralelos” como se fossem originais. Caso não compactuassem com a conduta desonesta da empresa, perderiam o emprego e a fonte de sustento próprio e de suas famílias.

Comentário: Período de graça

Foto: Divulgação

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, no denominado período de graça: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 meses após cessar a segregação compulsória; IV – até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 meses, cessadas as contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo de 12 meses será prorrogado para até 24 meses se o segurado pagou mais de 120 contribuições mensais sem interrupção.     

Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, quando comprovada essa situação no Ministério do Trabalho.

A qualidade de segurado é perdida no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados acima.

Saiba mais: Uso de detector de mentiras – Condenação

A American Airlines e a Swissport foram condenadas a indenizar um agente de proteção da aviação civil que foi submetido ao polígrafo (detector de mentiras) na sua seleção para a função. A 1ª. Turma do TST fixou em R$ 25 mil o valor a ser pago ao trabalhador, por considerar que o procedimento adotado na entrevista violou o principio consagrado em normas internacionais sobre direitos humanos de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Comentário: Recebimento de benefício previdenciário ou assistencial de falecido

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou apelação de uma mulher que foi condenada à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela prática de estelionato contra a Previdência Social.

Este assunto trazido à baila é importantíssimo para o esclarecimento de inúmeros cidadãos que cometem este mesmo tipo de crime, tentando justificá-lo pelo estado de necessidade.

O delito de estelionato praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando continuidade delitiva.

No caso apreciado, a filha omitiu o falecimento de seu pai, e recebeu indevidamente, por 30 meses, o benefício de amparo social. A ré alegou ter agido por estado de necessidade, pois o pai era o responsável pelas despesas do custeio da sua casa. Invocou, ainda, o princípio da insignificância.

A baixa renda não foi reconhecida como motivo ou razão para o cometimento de delitos, bem como, a não aplicação do princípio da insignificância, pois o bem jurídico protegido é a sociedade como um todo.

 

Saiba mais: Uso de amianto – Proibição

Foto: Divulgação

A 3ª. Turma do TST restabeleceu sentença que condenou a Distribuidora Meridional e a Eternit ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil e R$ 500 mil, respectivamente. O fundamento da condenação foi o descumprimento de lei do Estado de Pernambuco que proíbe a fabricação, o comércio e o uso do amianto ou asbesto em qualquer atividade, especialmente na construção civil, pública e privada.

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