AutorDr. Ney Araujo

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Saiba mais: Piloto comercial vitimado – Responsabilidade
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Comentário: AVC e a dispensa de carência
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Saiba mais: Criação de sindicato – Estabilidade e reintegração
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Comentário: Reforma da Previdência e a aprovação na Comissão Especial da Câmara
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Saiba mais: Fundação – Insalubridade e penosidade
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Comentário: Quitação de contribuições em atraso do contribuinte individual
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Saiba mais: Atos libidinosos em ônibus – Falta de provas
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Comentário: Reforma da Previdência e os benefícios por incapacidade
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Saiba mais: Utilização de banheiro – Constrangimento
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Comentário: Auxílio-reclusão com novas regras

Saiba mais: Piloto comercial vitimado – Responsabilidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a CMN – Construtora Meio Norte Ltda. pelo acidente aéreo que vitimou um piloto comercial a serviço dela quando conduzia a aeronave num procedimento de aterrissagem. Segundo a Turma, o fato de o voo estar abaixo do recomendado pode apenas influenciar o valor da indenização, mas não eliminar a responsabilidade da empresa.

Comentário: AVC e a dispensa de carência

Sobre doenças que dispensam o cumprimento de carência pela sua gravidade, comanda o art. 151 da Lei nº 8 213/1991: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espo ndiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Por não ser pacífico o tema, a TNU foi provocada pelo INSS a proferir incidente de uniformização de jurisprudência em face do acórdão prolatado pela 4ª Turma do TRF4, o qual concedeu auxílio-doença a uma vítima de AVC.
A TNU firmou a seguinte tese jurídica: A dispensa de carência, nos termos do art. 26, ll, da Lei nº 8.213/91, nos casos de acidente vascular cerebral (AVC), somente é possível nas hipóteses de paralisia irreversível e incapacitante (art. 151).

 

Saiba mais: Criação de sindicato – Estabilidade e reintegração

A SDI-2 do TST negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo laboratório EMS contra a reintegração de um propagandista que, à época da dispensa, participava do processo de criação de um novo sindicato, ainda sem registro no Ministério do Trabalho. Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, a ordem de reintegração não fere direito líquido e certo da empresa.

Comentário: Reforma da Previdência e a aprovação na Comissão Especial da Câmara

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil

Na última quinta-feira a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou por 36 x 13 votos o texto da PEC nº 6/2019, o qual trata da reforma da Previdência. A matéria seguirá para o Plenário da Câmara onde necessita de 308 votos favoráveis, em 2 turnos de votação, para que seja aprovada e enviada ao Senado.
Os estados e municípios foram excluídos do texto da reforma.
A competência para julgamento das ações acidentárias permanece com os estados.
Houve reintrodução da autorização para cobrança de contribuições extraordinárias dos servidores públicos quanto aos Regimes Próprios de Previdência Social.
O relator, deputado Samuel Moreira, introduziu a mudança de 15% para 20% da alíquota sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), paga pelos bancos médios e grandes.
Aposentadoria por idade, no setor privado, será exigida 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para os homens e 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para as mulheres. No setor público homens e mulheres deverão contribuir por 25 anos.
Há muitos pontos controversos na PEC que poderão ser alterados no plenário da Câmara e do Senado.

 

Saiba mais: Fundação – Insalubridade e penosidade

A 6ª Turma do TST considerou inadmissível a exigência da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul  de que o empregado faça opção entre o adicional de penosidade, instituído por norma interna, e o de insalubridade. Para a Turma, esse tipo de transação implica renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com manifesto prejuízo para o empregado.

Comentário: Quitação de contribuições em atraso do contribuinte individual

Em tempos em que a mídia dá destaque diário a Reforma da Previdência, a qual veio com a finalidade de extinção da Previdência Pública e criação do regime de capitalização, as pessoas próximas a se aposentar estão temerosas do enfrentamento de regras impeditivas da jubilação ou da redução significativa do valor do benefício.
Quanto ao pagamento de contribuições em atraso é imperioso seguir o estabelecido na lei para não jogar dinheiro fora e ficar sem a aposentadoria.
O art. 27, da Lei nº 8 213/1991 impõe: Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: II – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso do segurado contribuinte individual.
Os atrasados podem ser calculados pela Internet, a partir do primeiro recolhimento em dia nessa categoria ou do cadastro da atividade na Previdência Social, e desde que em período inferior aos últimos 5 anos. Para o cálculo de períodos mais antigos, antes de se dirigir ao INSS, o contribuinte deve verificar com um advogado previdenciário se será vantajoso.

Saiba mais: Atos libidinosos em ônibus – Falta de provas

A 6ª. Turma do TST desproveu agravo da Transporte São José, contra decisão que a condenou a pagar verbas rescisórias a um motorista dispensado por justa causa com base em filmagens feitas dentro do ônibus que dirigia. Ele foi acusado de praticar atos libidinosos com uma passageira, mas o laudo pericial da gravação e os depoimentos de testemunhas não foram suficientes para provar sua conduta irregular.

Comentário: Reforma da Previdência e os benefícios por incapacidade

Foto: Roni Rigon / Agência RBS

A reforma da Previdência visa mudar o atual regime de repartição para o sistema de capitalização, priorizando o econômico em detrimento do social, com regras duríssimas para alcance dos benefícios.
A aposentadoria por invalidez passa a ser aposentadoria por incapacidade permanente e será concedida com apenas 60% do valor da média contributiva, a quem contribuiu por até 20 anos, sem o descarte das 20% menores contribuições e, adicionado de mais 2% para cada ano excedente, sendo atingido os 100% se completados 40 anos de contribuição. Para os acidentados no trabalho não há alteração, exceto a não afastar para o cálculo as 20% menores contribuições. Perdura o adicional de 25% para os carentes da ajuda constante de um terceiro.
Os benefícios por incapacidade de auxílio-doença previdenciário ou acidentário, auxílio-acidente e pensão por morte por incapacidade, obedecerão às regras gerais restritivas aplicadas aos demais benefícios no cálculo e na vedação da acumulação com outros benefícios.
A aposentadoria da pessoa com deficiência igualou homens e mulheres com a exigência de 35, 25 e 20 anos de contribuição para a deficiência leve, moderada ou grave, respectivamente.

 

Saiba mais: Utilização de banheiro – Constrangimento

Atendente de call center da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. que prestava serviços para o Banco Santander (Brasil) S.A. receberá indenização por danos morais por ter sido submetida a controle de uso de banheiro. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da empregada terceirizada, deferindo-lhe reparação de R$ 5 mil.

Comentário: Auxílio-reclusão com novas regras

A Medida Provisória n° 871/2019 incluiu novas disposições que obstaculizam o acesso dos dependentes do preso ao auxílio-reclusão. A MP determina, respeitada a carência de 24 meses, a concessão do auxílio-reclusão nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receba remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Não se exigia carência para obtenção deste benefício. Para sua manutenção é obrigatória à apresentação de prova de permanência em regime fechado. Está  vedada a concessão se o segurado estiver em regime semiaberto.
Considera-se segurado de baixa renda o que não houver excedido na média dos salários de contribuição dos últimos doze meses anteriores à prisão o valor de R$ 1 364,43. Anteriormente, à base era o último salário de contribuição.
A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.