AutorDr. Ney Araujo

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Saiba mais: Servidores estaduais – Ambiente de trabalho
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Comentário: Férias coletivas e benefício previdenciário
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Saiba mais: Encarregado esfaqueado – Responsabilidade civil
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Comentário: Aposentadoria por idade antes e depois da reforma da Previdência
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Saiba mais: Caminhoneira – Divisão de banheiros e sanitários
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Comentário: Reforma da Previdência e as mudanças impostas pelo Senado
7
Saiba mais: Pensão vitalícia – Terço de férias
8
Comentário: INSS e o descumprimento dos prazos
9
Saiba mais: Pressões de clientes – Estresse ocupacional
10
Comentário: Aluno aprendiz e período especial

Saiba mais: Servidores estaduais – Ambiente de trabalho

A SDI-1 do TST declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação sobre adequação do ambiente de trabalho da Universidade Estadual do Centro Oeste. Segundo a decisão, a restrição da competência para julgar as causas de interesse de servidores públicos não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho que tenham como objeto o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores.

Comentário: Férias coletivas e benefício previdenciário

Foto: Leonardo Sousa

As férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou apenas de setores da mesma. Poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Ao empregado que se encontre em gozo de benefício previdenciário no curso das férias coletivas, cujo contrato de trabalho encontra-se suspenso, não usufruirá do afastamento coletivo relativo às férias com os demais trabalhadores.
O empregado que se encontrar, por exemplo, afastado por motivo de auxílio-doença acidentário ou previdenciário continuará normalmente a usufruir do benefício. Mas, se obtiver alta médica previdenciária, com a cessação do seu afastamento, no curso das férias coletivas, deverá retornar ao trabalho de imediato. Caso as férias coletivas abranjam apenas alguns setores da empresa, o retorno às atividades ocorrerá normalmente no dia seguinte ao da alta médica.
Se as férias coletivas paralisarem todas as atividades empresariais ou o departamento/setor de trabalho respectivo, o empregado será considerado em licença remunerada até o término das férias coletivas.

Saiba mais: Encarregado esfaqueado – Responsabilidade civil

A 2ª. Turma do TST proveu recurso dos dependentes de um encarregado de produção da Jaguafrangos contra decisão que havia afastado a responsabilidade civil da empresa pela morte do trabalhador, esfaqueado por um subordinado durante a jornada após uma discussão. A Turma restabeleceu a condenação do frigorífico ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por dano moral a viúva e ao filho menor do casal.

Comentário: Aposentadoria por idade antes e depois da reforma da Previdência

Você já sabe se poderá se aposentar por idade pelas regras atuais ou só com as normas mais duras da reforma da Previdência?
A mulher que completar 60 anos de idade e, o homem, 65 anos, e tiver contribuído com no mínimo 15 anos, até a véspera da promulgação da reforma, prevista para o dia 19 de novembro, poderá requerer a aposentadoria com as regras mais favoráveis.
Atualmente, o valor do benefício é de 70% da média salarial, calculada com 80% das maiores contribuições efetuadas a partir de julho de 1994, acrescidas de mais 1% para cada ano de contribuição.
Quem contribuiu por no mínimo 15 anos se aposenta percebendo 85% da média salarial. Caso a média salarial seja de R$ 2 300,00, o benefício com o percentual de 85% será igual a R$ 1 955,00.
Se o cálculo acima tivesse sido feito com as regras da reforma, o valor seria de apenas R$ 1 380,00, pois seria aplicado 60% sobre a média salarial. Mas, em média, esse valor será menor, vez que, o cálculo atual toma as 80% maiores contribuições, efetuadas a partir de julho de 1994, descartando as 20% mais baixas. Após a reforma, o cálculo da média salarial será elaborado levando em consideração 100% das contribuições, sem descartar as 20% menores.

 

Saiba mais: Caminhoneira – Divisão de banheiros e sanitários

A Justiça do Trabalho do RS condenou uma transportadora a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma motorista de caminhão. A reparação deve-se ao constrangimento sofrido pela empregada por ter dividido banheiro e vestiário com cinco colegas homens. A decisão foi confirmada recentemente pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Comentário: Reforma da Previdência e as mudanças impostas pelo Senado

Avança a aprovação da denominada Reforma da Previdência, a qual  agravará as desigualdades sociais ao impor regras mais duras para os menos favorecidos e sem atacar as modificações necessárias.
Na votação em primeiro turno no Senado houve alterações no texto aprovado pela Câmara dos Deputados.
Foi imposta a reversão quanto ao abono salarial do PIS/PASEP, permanecendo a regra atual que garante o benefício a quem percebe até dois salários mínimos mensais.
No tocante a desfigurada e quase inatingível aposentadoria especial, pois haverá a exigência de idade mínima de 60 anos para quem trabalhar 25 anos em atividade especial, e o cálculo será com as novas regras, o Senado amenizou ao afastar o dispositivo que elevava os pontos para obtenção do benefício.
Não poderá haver concessão de pensão por morte com valor inferior a um salário mínimo, diferentemente da permissão concedida pelos deputados.
Quanto ao BPC foi afastado do texto da PEC 6 o trecho que seria incluso na Constituição com a finalidade de dificultar ações na justiça.

 

Saiba mais: Pensão vitalícia – Terço de férias


Como a indenização por danos materiais corresponde ao valor da perda patrimonial sofrida, todas as parcelas pagas no curso do contrato devem ser consideradas na base de cálculo da pensão. Assim entendeu a 5ª Turma do TST ao determinar a inclusão do valor do terço constitucional de férias no cálculo da pensão a ser paga à viúva e aos filhos de um cozinheiro que morreu durante o serviço.

Comentário: INSS e o descumprimento dos prazos

O Ministério Público Federal (MPF), ao constatar o excesso de prazo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem cometido para responder os pedidos de benefícios, ingressou com ação civil pública contra a autarquia federal e a União, cobrando a contratação de pessoal temporário para reduzir a fila de espera de demandas superiores há 60 dias. Há casos cuja resposta supera um ano.
Desde 2013 o Tribunal de Contas da União (TCU) já havia alertado para o colapso no INSS, em razão de 26% do quadro de pessoal já possuir direito a aposentadoria e outros 46% completariam os requisitos para se aposentarem até 2017.
Na ação o MPF requer seja a seleção de temporários executada no prazo de 45 dias para descongestionar o atendimento em todo país, vez que, não está ocorrendo à reposição dos que se aposentam, morrem, pedem demissão ou são exonerados.
O Ministério da Economia destacou que está focado na modernização do Estado, sendo o INSS um dos órgãos contemplado com a desburocratização e introdução de ferramentas tecnológicas.
Os 90 serviços ofertados via internet pelo Meu INSS e teleatendimento 135 não contam com pessoal suficiente para analisá-los, provocando, por este fato, o represamento dos requerimentos.

Saiba mais: Pressões de clientes – Estresse ocupacional

A 2ª. Turma do TST reconheceu que uma atendente do Supermercado Extra deverá ser indenizada porque teve seu quadro de depressão agravado por estresse ocupacional. Para os julgadores, o acúmulo de desgastes ocupacionais fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia. Ela trabalhava no setor de trocas, onde era constantemente agredida verbalmente com palavrões pelos clientes.

Comentário: Aluno aprendiz e período especial

Após negativa do INSS, um ex-aluno aprendiz recorreu à justiça para assegurar a contagem, como especial, do período em que esteve vinculado à Rede Ferroviária Federal (RFFSA) por meio de acordo com o Senai, na condição de aluno aprendiz, desempenhando tarefas de aprendizagem industrial e atividades de prática profissional, na confecção de peças e trabalhos práticos nas áreas de mecânica, metalurgia e eletricidade, utilizando-se de maquinários, ferramentas e instrumentos, com exposição ao nível de pressão sonora acima de 90dB, além de agentes químicos (gases, monóxido de carbono, hidrocarbonetos aromáticos – graxa, óleo lubrificante, fluído, ácidos e solda oxiacetilênica).
O relator, na 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, ao analisar o caso, não acolheu o argumento do ente público, destacando que, conforme entendimento do STJ, o enquadramento da atividade exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época do efetivo serviço prestado. Afirmou, ainda, que o trabalho prestado em condições especiais ocorreu de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Portanto, o período deve ser reconhecido como atividade especial.