AutorDr. Ney Araujo

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Saiba mais: Fisioterapeuta – Pejotização
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Comentário: Pente-fino criticado pela justiça
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Saiba mais: PT – Menor atingido em campanha eleitoral
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Comentário: Acidente de trabalho e pensão vitalícia
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Saiba mais: Operário que faltou depois de greve – Justa causa
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Comentário: Atualização monetária de débitos judiciais previdenciários
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Saiba mais: Adoção – Licença e estabilidade
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Comentário: Acidente de trabalho e prazo prescricional
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Saiba mais: Justiça do Trabalho – Regularização de INSS
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Comentário: Pensão por morte e descontos efetuados pelo INSS

Saiba mais: Fisioterapeuta – Pejotização

Reprodução: pixabay.com

Uma fisioterapeuta teve vínculo de emprego reconhecido com a clínica em que atuava. Segundo os magistrados da 6ª Turma do TRT4, era prática da clínica compelir os profissionais a tornarem-se sócios de uma empresa para receberem remuneração via pessoa jurídica, processo conhecido como pejotização e que tem como objetivo mascarar a relação de emprego para não arcar com os encargos trabalhistas decorrentes dessa modalidade de contratação.

Comentário: Pente-fino criticado pela justiça

Trilhando o mesmo pensar contido nas denúncias e críticas formuladas por especialistas na área previdenciária, o juiz federal, Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, expressou o seu sentimento, segundo o qual, a revisão administrativa de benefícios previdenciários e assistenciais não pode ser efetuada sem planejamento, de maneira irrefletida e atabalhoada, sob pena de, ao invés da suposta preservação dos cofres públicos, sobrecarregá-los ainda mais.

O magistrado, oportunamente, com a devida vênia, ressaltou que os titulares de benefícios legítimos indevidamente suspensos dentro do programa acabarão por recorrer ao Poder Judiciário que ficará sobrecarregado. Como consequência, o INSS não só será obrigado a restabelecer os benefícios, pagando os atrasados com juros e correção monetária, como também será condenado ao ônus da sucumbência (ressarcimento dos honorários do perito judicial).

O presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe) já informou que devido a falta de critério no corte de benefícios, com a consequente judicialização, a partir deste mês pode haver a paralisação da justiça por falta de recursos.

Saiba mais: PT – Menor atingido em campanha eleitoral

A 1ª. Turma do TST condenou o PT a indenizar em R$ 100 mil por danos morais um trabalhador menor de idade atingido por um tiro na cabeça durante a campanha eleitoral de 2006. O menor foi contratado pelo partido por três dias para atuar na campanha eleitoral distribuindo panfletos e fazendo propaganda com bandeiras. O carro com logotipo do partido, onde o menor se encontrava foi alvejado, e um dos disparos o atingiu na cabeça, reduzindo sua capacidade psíquica.

Comentário: Acidente de trabalho e pensão vitalícia

Para a 5ª Turma do TST a pensão vitalícia paga por morte de empregado deve incluir o terço das férias. Tal concepção aflora da compreensão de ser a indenização por danos materiais correspondente ao valor da perda patrimonial sofrida, por conseguinte, todas as parcelas pagas no curso do contrato devem ser consideradas na base de cálculo da pensão. Com esse saber foi deferida a inclusão do valor do terço constitucional de férias no cálculo da pensão a ser paga à viúva e aos filhos de um cozinheiro morto em um incêndio durante o serviço em uma embarcação.

O TST, para suas decisões, tem levado em consideração o princípio da restituição integral expresso no Código Civil: art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. O art. 950 comanda: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Saiba mais: Operário que faltou depois de greve – Justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Consórcio Ipojuca Interligações (CII) contra decisão que reverteu à justa causa de um armador dispensado por justa causa por faltar dois dias consecutivos depois que a greve dos empregados foi considerada ilegal. Para a Turma, a penalidade aplicada deixou de observar a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a punição devida.

Comentário: Atualização monetária de débitos judiciais previdenciários

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu que a atualização monetária de débitos judiciais previdenciários deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do Tema 819 do STF e do Tema 905 do STJ. A decisão foi tomada na sessão ordinária do Colegiado, no dia 19 de abril de 2018.

A matéria foi discutida em embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de pedido nacional de uniformização questionando decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. O ponto não apreciado no acórdão embargado e conhecido nos embargos questiona a aplicação dos critérios da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Restou decidido que: “Dessa forma, impõe-se o provimento dos embargos de declaração e o parcial conhecimento e, na parte conhecida, o provimento do incidente de uniformização, ambos interpostos pela parte autora, para fixar o INPC como índice de atualização das parcelas vencidas do benefício previdenciário de que trata a presente ação, a partir da data de vigência da Lei nº 11 960/2009”.

Saiba mais: Adoção – Licença e estabilidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconheceu o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória a uma jornalista demitida após iniciar o processo de adoção de uma criança. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a CLT condiciona a licença-maternidade à apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, o que não foi feito por ela.

Comentário: Acidente de trabalho e prazo prescricional

Por ser o Brasil um dos países recordistas em acidentes de trabalho no mundo, ocupando o desonroso 4º lugar, tratar de prescrição para interposição de ação de acidente de trabalho, visando indenização pelos danos sofridos é de grande importância. Já se encontra pacificado que o início do prazo prescricional para o ingresso de demanda requerendo indenização conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. Neste sentido, é o entendimento do TST e, também do STJ, expresso em sua Súmula nº 278: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

O direito à vida e à integridade física recebe proteção da Constituição Federal, do Código Civil e do Código Penal, sendo estes os bens violados no caso de acidente de trabalho, passíveis de reparação por danos morais e materiais. Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de lesão a trabalhador, mas de valoração do ser humano.

Saiba mais: Justiça do Trabalho – Regularização de INSS

A 1ª Turma do TST declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar que o São Paulo Futebol Clube regularize a situação de um atleta profissional perante o INSS em relação ao período em que foi reconhecido seu vínculo de emprego com o clube. A competência se restringe à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, e, no caso, não houve condenação em pecúnia.

Comentário: Pensão por morte e descontos efetuados pelo INSS

Em demanda levada a julgamento pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, em que a companheira do falecido postulava a devolução dos descontos e a cessação da meação da pensão por morte com a viúva, a qual era separada de fato do instituidor, o INSS foi condenado à devolução dos valores indevidamente descontados.

O juiz federal convocado, Murilo Fernandes de Almeida, relator do processo não considerou ilegal o ato de concessão do benefício à ex-esposa, separada de fato. De acordo com o magistrado: “O ato administrativo impugnado não padece de ilegalidade, uma vez que, à míngua de prova em contrário, presume-se a dependência econômica da ex-esposa, mormente porque no caso concreto houve a expressa concordância da companheira do segurado falecido no rateio do benefício, mediante homologação de acordo perante a Justiça Estadual”, ponderou.

Ressaltou o relator, que os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos pela autarquia previdenciária. Tal decisão levou em conta entendimento do STF, segundo o qual, não deve haver repetição de indébito dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário.