AutorDr. Ney Araujo

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Flexibilização no limite econômico para concessão do auxílio-reclusão
2
Aposentadoria com o valor do teto do INSS
3
Tabeliães, notários e aposentadoria compulsória
4
Aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com auxílio-suplementar
5
Governo quer limitar direito à pensão por morte
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Pagamento pela Previdência Social de valores não recebidos em vida
7
Proposta da CNI aos presidenciáveis muda previdência e salário mínimo
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Aposentadoria especial mais difícil
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Próteses na reabilitação profissional promovida pelo INSS
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Fator previdenciário e a posição dos presidenciáveis

Flexibilização no limite econômico para concessão do auxílio-reclusão

A jurisprudência firmada pelo STJ em recurso repetitivo que admitiu a flexibilização do critério econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada pode ser aplicada ao auxílio-reclusão quando o caso revela a necessidade de proteção social, permitindo ao juiz flexibilizar a exigência para deferir a concessão do benefício.
Com o entendimento acima, a Primeira Turma do STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região que determinou o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de uma segurada cuja última remuneração recebida havia superado em apenas 1,4% o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
Para o ministro do STJ, Napoleão Maia, a análise de questões previdenciárias requer do magistrado uma compreensão mais ampla, destacando que o auxílio-reclusão possui relevante valor social, uma vez que busca amparar os dependentes do segurado que subitamente são desprovidos de meios de subsistência.

Aposentadoria com o valor do teto do INSS

O sonho dos segurados da Previdência Social é alcançar, na passagem para a inatividade, o valor máximo pago pelo INSS para uma aposentadoria. O valor do teto hoje é de R$ 4 390,24. Entretanto, não é bastante que as contribuições tenham sido pelo teto, ou pelo menos 80% das maiores, efetuadas a partir de julho de 1 994, e que servirão para cálculo do valor a ser pago na aposentadoria.
Para que o sonho se torne realidade é preciso que o segurado alcance o fator previdenciário acima de 1, ou seja, passar mais tempo contribuindo, mesmo já tendo atingido os requisitos para solicitar o benefício. Mas, no geral, haverá perdas pela não aposentação, implicando em 10, 20, 30 ou mais anos para recuperar o que deixou de receber. Como cada caso tem a sua particularidade, é necessária a análise, por parte de um advogado previdenciário, para orientar no passo certo a ser dado, determinando o momento adequado para obtenção do melhor benefício.

Tabeliães, notários e aposentadoria compulsória

O ministro Gilmar Mendes confirmou a liminar que expressa o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, a aposentadoria compulsória aos 70 anos não se aplica a tabeliães e notários, pois estes não são titulares de cargos públicos efetivos.
Para o ministro, ainda que considerados servidores públicos “em sentido amplo”, os notários e os registradores não são titulares de cargos públicos efetivos, “pois exercem suas funções em caráter privado em razão de delegação do Poder Público, de modo que não se lhes aplica o regime de aposentadoria compulsória”.
O ministro destacou que na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2 602 e 2 891, o STF fixou entendimento no sentido de que, após a Emenda Constitucional nº 20 de 1 998, a aposentadoria compulsória aos 70 anos, prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso ll, da Constituição Federal, não é aplicável aos titulares de serviços notariais.

Aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com auxílio-suplementar

De início vale esclarecer ser pacífica a jurisprudência no sentido de que com a edição da Lei de Benefícios da Previdência Social, em 1991, o benefício de auxílio-suplementar foi transformado em auxílio-acidente, passando a ser regido pelas normas legais que disciplinam este último benefício.

Por seu turno, a Lei de Benefícios Previdenciários, até 10 de novembro de 1997, determinava que o recebimento de salário, aposentadoria ou de qualquer outro benefício previdenciário não implicava no cancelamento do auxílio-acidente, ou seja, era permitida a acumulação.

Em respeito à regra: o tempo rege o ato, se o INSS suspendeu o pagamento do antigo auxílio-suplementar ou acidente, quando da concessão de aposentadoria até 10 de novembro de 1997, os nossos tribunais têm determinado o restabelecimento do benefício, voltando o segurado a receber cumulativamente a aposentadoria e o auxílio.

Governo quer limitar direito à pensão por morte

Alegando despesa excessiva, com o pagamento de pensão por morte, o governo estuda impor regras que limitam a concessão deste benefício.
Uma das possíveis mudanças será impor um período mínimo de contribuição para o segurado para que os seus dependentes alcancem a pensão por morte, a qual é concedida sem a exigência de carência.
No rol das alegações apontadas como distorções passíveis de correção encontra-se o de jovem viúva que se casou com segurado em estado terminal de saúde para obter o benefício. Em alguns casos, estas jovens viúvas se casam e continuam a receber a pensão. Por sua vez, há idosos que usam a prática de adoção de netos ou sobrinhos para contemplá-los com renda mensal até os 21 anos.
Há possibilidade, também, da exigência dos dependentes provarem que dependiam economicamente do falecido. A pensão passaria a ser por tempo limitado e com valor integral restrito a casos especiais, com proibição da acumulação com outros benefícios.

Pagamento pela Previdência Social de valores não recebidos em vida

Ocorrendo óbito de segurado da Previdência Social deve ser este de imediato comunicado para a devida regularização da titularidade do benefício com a concessão de pensão por morte aos dependentes habilitados. Aos dependentes cabe receber os valores não pagos ao falecido. Inexistindo pensionistas o pagamento deverá ser feito aos herdeiros ou sucessores civis, independente de inventário ou de arrolamento, por meio de alvará judicial. Se houver mais de um herdeiro, o pagamento pode ser efetuado a apenas um deles, desde que haja declaração de anuência dos demais.
Há três classes de dependentes previdenciários. Na primeira classe estão o cônjuge, companheiro ou companheira, filho menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade. Na segunda classe estão os pais do segurado e, na terceira, os irmãos menores de 21 anos ou inválidos de qualquer idade. A existência de dependente de uma classe elimina a classe seguinte.

Proposta da CNI aos presidenciáveis muda previdência e salário mínimo

Estagnada desde 2010 e com a certeza de encolher novamente neste ano, a indústria elaborou 42 estudos sobre os itens que mais prejudicam a competitividade.
Conforme informado pela Agência Estado, a indústria quer mudanças na política econômica, reformas complexas que aguardam há anos no papel, e defende medidas impopulares nas relações trabalhistas e na Previdência Social, como uma nova fórmula de reajuste do salário mínimo e definição de uma idade para aposentadoria. Com o objetivo de convencer os presidenciáveis a encampar essa agenda, a Confederação Nacional da Indústria – CNI apresentou estudos temáticos aos presidenciáveis defendendo a “liderança” do próximo presidente em temas espinhosos. Um dos pontos polêmicos diz respeito à regulamentação da terceirização que para a CNI representa modernização das relações de trabalho, enquanto os sindicatos consideram precarização com perda de direitos.

Aposentadoria especial mais difícil

Em processo com repercussão geral decidiu o Supremo Tribunal Federal que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual – EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão de aposentadoria especial.
Decidiu ainda o STF que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
O labor em atividade insalubre ou perigosa, além da vantagem de reduzir o tempo de trabalho para obtenção da aposentadoria especial, não tem a aplicação do fator previdenciário, que reduz, em média, 30% das aposentadorias.

Próteses na reabilitação profissional promovida pelo INSS

O segurado da Previdência Social que sofreu lesão decorrente de acidente ou doença, sofrendo redução na sua capacidade laborativa, se possível, deve ser reabilitado profissionalmente para voltar ao trabalho em função compatível com a nova capacidade laboral.
O atendimento no programa de reabilitação profissional, quando efetivamente funciona, é feito por uma equipe multidisciplinar que faz uma avaliação do trabalhador. Se for considerado apto para readaptação ao mercado de trabalho, ele será indicado para ser incluído no programa.
Havendo necessidade o INSS deverá viabilizar o fornecimento da prótese necessária para o segurado reabilitado ser reinserido no mercado de trabalho.
Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emite certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi reabilitado profissionalmente.
O resgate do direito básico do trabalhador a uma vida digna é aliado à volta deste a condição de contribuinte da Previdência Social.

Fator previdenciário e a posição dos presidenciáveis

Desde a sua implantação em 1999, no segundo mandato do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, para evitar aposentadorias precoces e desafogar as contas da Previdência Social, o fator previdenciário, fórmula redutora das aposentadorias, ao levar em consideração o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida, tem motivado intensos debates pela sua extinção ou amenização da fórmula.

A presidente Dilma Rousseff, pretendente a reeleição, foi taxativa ao se pronunciar sobre o tema no Rio Grande do Sul: “Não vou acabar com o fator previdenciário no segundo mandato e nem tratei desta questão”.

O presidenciável Aécio Neves critica o mecanismo do fator previdenciário, mas nunca se comprometeu publicamente com sua substituição.

A candidata do PSB à presidência, Marina Silva, assumiu posição do ex-candidato Eduardo Campos que já se manifestara pelo fim do fator previdenciário.