AutorDr. Ney Araujo

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Saiba mais: Gerente bancário – Luvas
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Comentário: Cessação de auxílio-doença concedido judicialmente
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Comentário: INSS e o uso das redes sociais
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Saiba mais: Férias coletivas – Abrangência
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Comentário: Aposentadoria especial de motorista e cobrador de ônibus submetidos à vibração
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Saiba mais: Dano existencial – Jornada excessiva
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Comentário: INSS e os convocados por edital para passagem pelo pente-fino
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Saiba mais: Empregada dispensada grávida – Admissão em cargo público
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Comentário: BPC e composição do grupo e renda familiar
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Saiba mais: Curso de formação – Multa por abandono

Saiba mais: Gerente bancário – Luvas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso interposto por um ex-gerente de negócios do China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. para considerar de natureza salarial a parcela de R$ 50 mil recebida por ele a título de “luvas”. Com isso, a verba terá reflexo nas demais parcelas de natureza trabalhista, como férias e 13º salário.

Comentário: Cessação de auxílio-doença concedido judicialmente

Contrariando recente decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu um passo atrás ao firmar tese sobre a desnecessidade de nova perícia administrativa para a cessação de auxílio-doença concedido judicialmente.

Fez parte da argumentação, haver desde 2016 as Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017 convertidas na Lei nº 13.457/2017, as quais introduziram novas regras sobre o estabelecimento da Data de Cessação do Benefício (DCB), permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho, requerer a prorrogação do auxílio-doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia judicial.

Os argumentos do relator, no meu sentir, desconsideram o ser humano em detrimento do INSS ao dizer que a imposição da chamada ‘perícia de saída’ para o auxílio-doença sobrecarrega a autarquia previdenciária com a realização de quantidade elevada de perícias.

Comentário: INSS e o uso das redes sociais

O governo federal, por meio do programa conhecido como pente-fino, está convocando cerca de 1,7 milhão beneficiários em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte a incapacitado, os quais obtiveram os benefícios por meio da justiça e há mais de dois anos estão sem passar por perícia médica.

Por sua vez, o Ministério do Desenvolvimento Social utilizou as redes sociais para identificar aqueles que estão afastados por incapacidade e apresentam comportamento incompatível com sua alegada condição de saúde. Em um dos casos, a perícia do INSS constatou a situação de um beneficiário de auxílio-doença desde 2008, o qual alega ter neoplasia maligna dos brônquios e pulmões. No entanto, pelo facebook, os auditores verificaram que ele exerce a atividade de personal trainer e participa de maratonas, devidamente postadas nas redes.

Despertou também a atenção dos auditores da Receita o caso de um homem considerado cego de um olho e com visão reduzida do outro haver renovado a carteira de motorista em 2017, e de outro aposentado há 9 anos por invalidez por causa de dermatite.

Saiba mais: Férias coletivas – Abrangência

As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. Assim sendo, não pode haver férias coletivas sem a abrangência de pelo menos um setor inteiro da empresa.

Comentário: Aposentadoria especial de motorista e cobrador de ônibus submetidos à vibração

O efetivo desempenho das funções de motorista e cobrador de ônibus até 29.4.1995 é enquadrada como atividade especial, possibilitando a contagem como tempo especial para a aposentadoria especial com 25 anos laborados nesta ocupação profissional.

Até 29.4.1995 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nº 53 831/64 e nº 83 080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9 528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

Por sua vez, para efeito de contagem de tempo especial deve ser realizada a avaliação do trabalho do motorista e cobrador submetidos ao agente nocivo à saúde vibração de corpo inteiro.

Saiba mais: Dano existencial – Jornada excessiva

A 3ª. Turma do TST proveu recurso de um instalador de linhas telefônicas e condenou a Serede e a Oi ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. A decisão considerou que sua jornada de 14 horas diárias, com 30 minutos de intervalo e finais de semana alternados, configura dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional assegurado ao trabalhador para que possa se dedicar às atividades sociais inerentes a todos.

Comentário: INSS e os convocados por edital para passagem pelo pente-fino

O seu endereço e demais informações estão atualizadas junto ao INSS? O questionamento tem por finalidade alertar aqueles que estão percebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez concedida pela justiça e estão, há mais de dois anos, sem passar pela perícia médica. É que, o INSS, só este ano, convocará 1200 beneficiários. A convocação, já iniciada, é efetuada por meio de carta e, quando não há resposta do segurado a notificação é executada por intermédio do Diário Oficial da União. Portanto, é imprescindível você manter o seu endereço atualizado para chegar às suas mãos a intimação do INSS.

No dia 12 passado, foi publicado edital notificando 152,2 mil beneficiários que não atenderam a carta para realização de perícia. Eles não foram localizados em razão de endereço desatualizado ou de informações incorretas. Para estes foi concedido o prazo até 4 de maio para procurarem o INSS, pelo fone 135, e fazer o agendamento da perícia, pois o exame é obrigatório. Não ocorrendo o atendimento ao edital, o benefício será suspenso.

Saiba mais: Empregada dispensada grávida – Admissão em cargo público

A 5ª. Turma do TST condenou a Rios Unidos a pagar indenização integral a uma trabalhadora que foi dispensada grávida e, durante o período da estabilidade provisória, assumiu cargo público. A reinserção no mercado de trabalho, no setor público ou privado, não constitui causa extintiva do direito da trabalhadora, por absoluta ausência de previsão constitucional ou legal neste sentido, destacou o relator.

Comentário: BPC e composição do grupo e renda familiar

Foto: mixvale.com.br

Abaixo elenco alguns pontos que devem ser observados quanto à composição do grupo e renda familiar para obtenção do BPC/LOAS.

O requerente deve estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico). A renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico e dados de registros administrativos, se necessário.

Não serão computados como renda mensal bruta familiar: I- benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III – bolsas de estágio supervisionado; IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica; V – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

O salário de contribuição não integra a renda mensal bruta familiar quando o requerente do BPC, o beneficiário ou os demais membros do grupo familiar contribuírem como segurados facultativos do RGPS/INSS. A pensão alimentícia não impede o recebimento do BPC, desde que observado o critério de renda per capita mensal bruta famíliar.

O requerente deverá declarar que não recebe outro benefício estadual ou municipal no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime.

 

Saiba mais: Curso de formação – Multa por abandono

 

Imagem: Divulgação

Um candidato aprovado para o cargo de analista de comércio da Petrobras, em Brasília, conseguiu em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho a redução da multa de R$ 50 mil que teria de pagar à empresa por ter desistido de participar do curso de formação. Em julgamento realizado pela Segunda Turma, a multa foi limitada ao valor da última remuneração recebida por ele durante o curso.